sábado, 14 de maio de 2016

Covilhã - Bispos Covilhanenses I

    Resolvemos abrir o tema Bispos covilhanenses por duas razões: a primeira, porque encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias uma pasta com informação preciosa sobre covilhanenses, alguns bispos, que sabemos teria como finalidade a organização de um "Dicionário de Autores Covilhanenses"; a segunda, porque na próxima terça-feira, dia 17, o Padre Luís Miguel da Costa Taborda, da Diocese de Beja, apresenta, na Covilhã, a sua obra “D. José do Patrocínio Dias. O Homem, o Militar e o Bispo Restaurador da Diocese de Beja”.

Capa da obra de Luís Miguel Taborda Fernandes

Enumeremos os bispos covilhanenses de que temos conhecimento:
- D. José do Patrocínio Dias, Bispo de Beja.
- D. Cristóvão de Castro, Bispo da Guarda.
- D. Diogo Seco, Bispo de Niceia.
- D. Frei Domingos Barata, Bispo coadjutor de Évora, Bispo de Portalegre.
- D. José Valério da Cruz, Bispo de Portalegre.
- D. António Bonifácio Coelho, Bispo titular da Lacedemónia, Bispo eleito de Leiria.
- D. Frei Ângelo Ambrósio Camolino ou Ângelo de Nossa Senhora da Boa Morte, Bispo de Elvas.
- D. Manuel Damasceno da Costa Rato, Bispo de Angra do Heroísmo.
- D. José da Cruz Moreira Pinto, Bispo de Viseu.
- D. José dos Santos Garcia, Bispo de Porto Amélia, hoje Pemba, Moçambique.

D. José do Patrocínio Dias (1884-1965)

D. José do Patrocínio Dias era tio do investigador Luiz Fernando Carvalho Dias que, como sobrinho mais velho, com ele manteve sempre uma profunda relação de amizade e proximidade. Com o seu tio passava todos os anos o Natal em Beja e, na Covilhã, o período de férias de verão, na Quinta do Ribeiro Negro. Acompanhou-o constantemente nos últimos e dolorosos dias de vida em Fátima, depois da sua saída de Beja.

Sobre ele deixou escrito“Nasceu no dia 23 de Julho de 1884 na cidade da Covilhã, na freguesia de S. Pedro, numa casa à estrada, nas imediações de S. João de Malta, onde viviam seus pais – o professor Claudino Dias Agostinho Rosa, natural da freguesia de S. Matias do Cacheiro, Nisa e sua esposa D. Claudina dos Prazeres Presunto, da Covilhã. Feito o exame de admissão ao liceu, preparado por seu pai, entrou no Colégio de S. Fiel, onde fez o curso secundário, coajudado pela generosidade dos padres da Companhia, atentos às fracas posses de seus pais. Em Outubro de 1902 matriculou-se na Universidade de Coimbra, na Faculdade de Teologia, onde para subsistir deu aulas no Colégio do prof. Dr. Sousa Gomes, até que em 1907 se bacharelou em Teologia.
 Há muito que pensava ordenar-se por vocação e para satisfazer os votos de sua mãe. Celebrou a 1ª Missa em 1907, na Igreja do Sagrado Coração de Jesus, Covilhã. Foi pároco da Igreja de S. Vicente e cónego capitular da Guarda, onde viveu até 1921.
 Durante a Guerra de 1914-18 ofereceu-se para prestar assistência religiosa aos combatentes e na Flandres foi designado chefe dos capelães militares do CEP. Mais tarde, ao ser nomeado Bispo de Beja, quis o governo da República manifestar-lhe reconhecimento público pela sua acção na Guerra, tendo-lhe perguntado o Dr. Bernardino Machado o que mais estimaria lhe oferecessem; pediu ele a reabertura imediata da Sé da Guarda, fechada há longos anos, para nela ser sagrado, em 3 de Junho de 1921. Tal desejo foi prontamente satisfeito.
 Em 1922, já sagrado Bispo de Beja, entra nesta diocese, há anos praticamente abandonada e onde desempenhou um extraordinário papel religioso, social e cultural a ponto de ser conhecido como “Bispo Restaurador”. Fundou a ordem religiosa Congregação das Oblatas do Divino Coração, que com ele colaborou e que ainda hoje realiza importante trabalho na Diocese.
    Fundou e colaborou em vários jornais, entre os quais destaco A voz da Fé, A Guarda, Novidades, Eco Pacence, Notícias da Covilhã, Notícias de Beja, etc. Publicou várias pastorais, foi conferencista e orador sagrado. No Arquivo da Diocese de Évora existe toda a sua correspondência para D. Manuel Mendes da Conceição Santos.
    Ao longo da sua vida e como recompensa pelos serviços prestados recebeu várias condecorações, destacando: A Cruz de Guerra, a Torre e Espada e a francesa Legião de Honra.
     Em 1957 as Bodas de Ouro sacerdotais foram uma festa dividida por Roma, Fátima, Covilhã e Beja.
 Vem a falecer, em Fátima, em 24 de Outubro de 1965 rodeado do seu irmão, de todos os seus sobrinhos e de alguns amigos.”
Jaz na Sé de Beja. Nesta diocese exerceu durante aproximadamente quarenta e quatro anos o seu múnus episcopal. (1)

D. José e a família

D. Cristóvão de Castro (?-1552)

 D. Cristóvão de Castro, era filho natural do alcaide-mor D. Rodrigo de Castro. D. Cristóvão nasceu nesta cidade em data incerta, terá sido embaixador ao Papa Alexandre VI, Deão da Capela Real, provido em Igrejas do Padroado Real, Capelão-mor da Infanta Dona Maria Manuela e em 1550 confirmado e sagrado Bispo da Guarda. Faleceu em 1552 e está sepultado na Covilhã, na Igreja de S. Francisco, na Capela dos Castros. Como Bispo da Guarda visitou quase todo o Bispado, produziu alguns diplomas e ocupou-se com o início da construção do extraordinário retábulo maneirista que se deve a João de Ruão e se encontra na Sé da Guarda.
É como capelão-mor da princesa Dona Maria Manuela, filha de D. João III e esposa do príncipe Filipe, futuro rei de Espanha e de Portugal, que o encontramos em Valladolid, donde escreveu várias cartas ao rei D. João III. (2)


Dona Maria Manuela

D. Diogo Seco (1575-1623)

"Natural da Covilhã, filho de Manoel Seco e Maria Jorge. Com 16 anos entrou no noviciado de Coimbra da Companhia de Jesus em 23 de Março de 1591 “e no mesmo colégio aprendeu Humanidades e poesia latina em que saiu eminente de tal sorte que sendo mestre da 3ª classe no Colégio de Lisboa representou no ano de 1604, na presença do Ilustríssimo Bispo de Coimbra D. Afonso de Castelo Branco, quando este chegou a Lisboa eleito Vice Rei de Portugal, uma tragédia cujo assunto era a vida de S. Antão. Fizeram as figuras os filhos dos principais fidalgos do Reino. Esta obra deu-lhe universal aplauso.
Depois de ter ditado em Coimbra, duas vezes, a classe de Humanidades, ensinou Filosofia e Teologia mostrando em uma e outra faculdade engenho, agrado e talento profundo.
Partiu para Roma no ano de 1618, para revisor dos livros da Companhia de Jesus. Aí leu teologia, sendo admirado por toda a cúria a sua profundidade Teológica e  eloquência Latina.
Como na sua pessoa concorriam tantos dotes, foi eleito Bispo de Niceia, para sucessor do Patriarca da Etiópia, o P.e Afonso Mendes. Foi sagrado a 12 de Março de 1623. Pouco tempo correu que não se fizesse à vela para o destinado termo das suas angélicas fadigas, embarcando-se a 25 do dito mês em a Nao Stª. Izabel de que era almirante D. Diogo de Castelo Branco. As infermidades que com pestífera brevidade extinguiam grande parte dos navegantes chegou a privar da vida o almirante, de cuja morte ficou tão penetrado, que passados poucos dias o acompanhou em tão funesta calamidade a 4 de Julho de 1623.
Foi insigne poeta latino de cujas poesias conservava grande parte o P.e Baltazar Teles, uma das quais sobre a frescura da Serra da Arrábida e mosteiro dos Seráficos Religiosos. ” (3)

Localização de Niceia

D. Frei Domingos Barata (?-1709)

“Natural da Erada, Covilhã.
Filho de Domingos Fernandes Gonçalves, lavrador.
Assentou praça em Cavalaria e aos 21 anos estudou em Évora gramática, filosofia e teologia e obteve uma cadeira no Colégio da Purificação.
Entrou na Ordem da Santíssima Trindade no Convento de Lisboa.
Formou-se em Coimbra e aí doutorou-se, regendo a cadeira de Teologia.
Foi Bispo Coadjutor de Évora em 1699 e Bispo de Portalegre de 22/2/1707 a 27/4/1709.” 
Está sepultado na capela-mor da Sé de Portalegre, onde podemos ler a inscrição: “Aqui yaz Dom Frei Domingos Barata bispo qve foi de Portalegre Religioso da Santissima Trindade qve fora Bispo de anel no arcebispado de Évora com o titvlo de Missenia. Faleceo em 27 de Abril de 1709”.
Escreveu sermões, como o “Sermão do Auto de Fé”, pregado na Cidade de Coimbra em 14 de Junho de 1699.


Capela-mor da Sé Catedral de Portalegre

(Continua)

Notas dos editores:
1)http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/10/covilha-dom-jose-do-patrocinio-dias.html
3)http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/01/covilha-os-jesuitas-ii.html

Publicações sobre a História do Bispado da Covilhã no nosso blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2016/04/covilha-para-historia-do-bispado-da.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2016/01/covilha-para-historia-do-bispado-da.html

As Publicações do Blogue:


Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:



domingo, 1 de maio de 2016

Covilhã - Os Forais XXVI

Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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Illmº e Ex.mº Snr.

Mandou-me V. Ex.ª que expusesse os fundamentos pelos quaes julgava que os direitos banaes e os serviços pessoaes no caso em que se extinguissem não deviam ser compensados aos donatarios ou senhorios. Os ditos fundamentos reduzem-se aos seguintes: A compensação poderia ter lugar quando os senhorios ou os donatarios fossem obrigados a largar certos bens ou rendimentos dos quaes até então precebessem um beneficio e utilidade directa e importante; pois que ainda que a causa publica pedisse em taes e taes casos esta consideravel diminuição do patrimonio, era justo que aqueles que a sofriam fossem indemnisados. Mas se a causa publica exige que certa classe de pessoas perca uma mui pequena parte do seu rendimento ou certos direitos e privilegios dos quaes só indirectamente lhe resulta esse rendimento e utilidade, então o mesmo melhoramento da causa publica sendo como é um beneficio geral e de consideração muito superior é a compensação unica que os lesados devem esperar na extinção de tais rendimentos e privilégios.
Neste segundo caso estão compreendidos os direitos banaes e serviços pessoaes; eles não consistem num rendimento directo que aumente o patrimonio dos privilegiados mas sim num direito e privilegio donde indirectamente se seguem esses lucros; ainda mais, eles consistem num direito ou privilegio que necessariamente se deriva numa ordem de cousas que já há muito tempo não subsiste e que hoje se conhece ser incompatível com o Estado publico e com a Legislação geral das Nações modernas e por isso a extinção desta ordem de cousas devia bem necessariamente trazer consigo a extinção do que era uma consequencia dela.
Nem pode obstar o dizer-se que aqueles direitos e serviços se fundam ou em leis ou em contratos legitimos. Quem o duvida falando em chefe? Mas pode o Soberano quando a utilidade publica o pede derogar essas leis e regular esses contratos declarando exóticas e insubsistentes aquelas clausulas deles que repugnam à mesma publica utilidade ainda que delas resulte interesse a algum dos contratantes. É escusado ou provar o principio ou produzir os exemplos.
Mui interessantes eram para os donatarios (não falando ainda no que propriamente se chama jurisdição) os privilegios de izenção que eles tinham nas suas terras a respeito dos aboletamentos, recrutamentos e coudelarias; e tambem de fintas e impostos para caminhos, pontes e fontes etc. e a-pesar disso todos esses privilegios foram abolidos no § 41 da Lei de 19 de Julho de 1790, sem que se falasse de compensação alguma; porque com razão se assentou que em todas estas cousas deve prevalecer a causa publica da defensa e conservação do Reino; e a tranquilidade, comodo e felicidade dos vassalos, primeiros objectos do cuidado e inspecção da Soberania.
Já se falar no que propriamente se chama jurisdição, bastava ver a referida lei para se julgar quanto com ela perderião os Donatarios, os quais nem por isso foram julgados dignos de compensação: é verdade que no § final lhes dá a lei o direito de a pedirem mas note-se 1º- que esta compensação é um beneficio extraordinario e por isso mesmo que se não concedeu em regra. 2º- que ela só podia ter lugar se acontecesse que algum donatario experimentasse no particular algum dano pelo disposto nesta lei ou pela execução dela; e portanto bem se vê que não recaía a compensação sobre a abolição das jurisdições por que esta de certo acontecia e de certo causava dano a todos os donatarios. 3º- Assim mesmo S. Mag.e não promete reparar ou compensar esse dano senão sendo ele atendivel e ficando alias a lei em seu vigor.
Mas supondo mesmo que os direitos banaes e serviços pessoaes (infelices reliquias dos costumes feudais) mereciam maior contemplação do que os outros direitos, privilegios, izenções e até jurisdições, para não serem abolidos sem compensação: porque modo se poderiam eles compensar? Parece evidente que isto só poderia ser feito à custa dos povos sujeitos àqueles encargos, avaliando-se a perda que com a extinção deles experimentassem os senhorios e donatarios. Ora 1º- esta avaliação não podia deixar de ser muito arbitraria, como dependente de muitas circunstancias locais e temporarias e por isso mui diversas e variadas; o que daria ocasião a muitas questões e litigios. 2º- Deste modo ficarião os povos obrigados a um novo tributo ou foro: quer dizer, ficariam sujeitos a uma nova contribuição directa e por isso tanto ou ainda mais gravados, então mesmo quando se reconhece que por seu necessario alivio se devem extinguir aqueles encargos. Em que estaria pois aqui o beneficio da Lei?
E não ficam já assás compensados muitos dos proprietarios com os abusos que até aqui podem ter feito dos direitos banaes; pois que em fim é muito possivel que os moleiros ou lagareiros sejam imperitos ou não façam boa obra, é possivel que os fornos, moinhos ou lagares não deem expedição bastante a todos os que dela necessitam e nestes casos ainda que se diga que cessa o direito do Senhorio e a obrigação do foreiro, já este tem recebido detrimento com a mora, fora a despeza que ainda tem que fazer de reconduzir o seu genero a lugares mais distantes e sujeitos talvez a iguaes dificuldades. Por tanto pode-se dizer em regra que a extinção dos direitos banaes forma por si mesmo uma justa compensação e não merece por isso ser novamente compensada.
Ultimamente não é tão grande como parece à primeira vista a perda dos donatarios e proprietarios na extinção dos direitos banaes: pois nem se proibe que os povos continuem a servir-se dos lagares até então privilegiados; nem se lhes impõe a obrigação de fazerem lagares e moinhos proprios. Como só se lhes dá a este respeito a liberdade de fazerem o que fôr mais conforme a seus interesses; seguir-se-à que a muitos será mais comodo e a outros necessario continuarem a servir-se ou das oficinas dantes privilegiadas ou das outras diversas segundo o maior comodo e mais breve expedição que nestas ou naquelas encontrarem. Então sucederá que os antigos privilegiados para facilitarem a voluntaria concorrencia dos povos aos seus lagares, moinhos e fornos; ponhão por interesse seu, estas oficinas na boa ordem em que até então as deviam ter posto para utilidade publica; e deste modo pode até ser maior a utilidade futura do que o prejuizo presente.
Eis aqui o que me parece sobre este objecto; mas tudo sujeito às superiores luzes e reflectida consideração de V. Ex.ª.

Deus guarde a V. Ex.ª muitos anos.

Lisboa 20 de Julho de 1813


Ill.mo e Ex.mo Snr. João Antonio Salter de Mendonça

                        De V. Ex.ª
                        M.to Att.º creado
                        F.

Publicações anteriores sobre forais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2016/02/covilha-os-forais-xxv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/09/covilha-os-forais-xxiv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/06/covilha-os-forais-xxiii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/04/covilha-os-forais-xxii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/03/covilha-os-forais-xxi_21.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/02/covilha-os-forais-xx.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/01/covilha-os-forais-xix.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-os-forais-xvii.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-os-forais-xv.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_28.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_25.html