sábado, 30 de agosto de 2014

Covilhã - Os Forais XVI



   Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e uma revolução social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como a extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200.000 réis de rendimento líquido anual; a supressão das sisas sobre transacções; a extinção dos dízimos; a nacionalização dos bens da Coroa e a sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX, culminando com a promulgação do Código Civil de 1867.

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Sobre Doações Régias (Datado de 9 de Dezembro de 1812)

            Senhor

            Pertencendo ao objecto desta Comissão propor os meios de se minorarem ou remirem os encargos excessivos dos Prédios, tendo em vista as indemnizações indispensaveis dos proprietários e principalmente do real Erário que nada deve perder com esta minoração ou remissão; segue-se que devem primeiro entrar em consideração para se abolirem aqueles encargos que puderem ser minorados ou remidos com grande alívio dos povos, sem prejuízo algum, antes com utilidade do R. erário, e sem se deverem em consequência disso compensações algumas. Dos encargos desta natureza a que a própria e particularmente estão sujeitas as terras da Corôa ou do património régio, as quaes estão hoje em poder de donatários e também da maneira  porque eles se podem conhecer, liquidar, e separar dos outros encargos de diversa natureza, trata esta proposta que a Comissão leva ao conhecimento de V.A.R.

Primeira Parte
I
           
          Ainda que os donatários dos bens da Corôa e os dos bens do património régio, possuem por diverso direito, e com efeito também diverso as terras, ou as pensões, censos, e quaesquer prestações neles impostas, contudo tem todos eles uma cousa comum entre si que é o título originário porque ou tem a posse daqueles terrenos, ou percebem aquelas rendas; o qual título faz que eles só possuam ou percebam tanto quanto lhes foi concedido pelos Snrs. reis destes Reinos, isto é, tanto quanto possuiam ou percebiam os mesmos soberanos antes de transmitirem de si esses terrenos ou rendimentos. Donde parece concluir-se 1º) que o donatário de qualquer natureza que seja, não pode exigir dos povos cousa alguma que expressa e literalmente não seja especificada ou nas Leis foraes ou nas posteriores doações ou contratos particulares feitos entre os Soberanos e os Donatários. 2º) que semelhantemente não podem estes estender as suas doações ou efeitos dellas a outros terrenos e lugares que não sejam expressamente nomeados nos seus títulos ou por tal maneira designados que com facilidade se possam demarcar e tombar ou já estejam de tempos antigos legitimamente demarcados e tombados. 3º) que a prescrição ou costume ainda imemorial não pode ser titolo legitimo para se estender a posse ou o rendimento dos donatários e cousas que não estão particularmente especificadas, e a lugares que não estão descritos como é expresso na Ordenação do Liv. 2, Tit. 45, § 34. 35. 36 e 56 pela qual se deve entender a obscura Ordenação do mesmo Liv. Tit. 27, § 1º e 3º. 4º) Que os contratos feitos pelos Donatários com os povos nos quaes em lugar de se entenderem e aplicarem as prestações legítimas, se modificam estas quanto à sua percepção e arrecadação ou reduzindo-se o quarto a sexto, o outavo a décimo ou fazendo-se avenças, etc. tais contratos devem subsistir e não podem já ser reclamados pelos donatários ou seus sucessores, por isso que os povos adquiriram por meio deles um direito legítimo na sua origem e mui interessante para a sua conservação e aumento da boa cultura dos seus prédios.
            À vista do exposto parece à Comissão que seria oportuno que V.A.R. fosse servido declarar por uma lei que todas as doações dos bens da Corôa ou do Régio Património se devam provar por títulos legítimos valiosos; e que estes sejam unicamente as Doações Régias ou as Leis Foraes ou os contratos entre os Soberanos e os Donatários ou os tombos legitimamente feitos e aprovados à vista das mesmas Doações e Contratos e com audiência dos interessados ou finalmente algumas sentenças superiores em que venham transcritos aqueles títulos (no caso em que os originaes se tenham extraviado); Que as mesmas doações se devam entender restritas às terras, cousas e lugares expressamente descritos e especificados nos documentos porque eles se provam: Declarando-se por uma parte subsistentes os contratos feitos entre os donatários e os povos sobre o melhor e mais cómodo pagamento e arrecadação das pensões em benefício dos mesmos povos; e por outra parte abusiva e de nenhum efeito para o futuro toda a usurpação que os Donatários tenham feito à Corôa (no caso em que os seus títulos não sejam valiosos) para a qual devem reverter as rendas que eles percebiam; a toda a arbitrária extensão que os Donatários tenham feito dos títulos verdadeiros a cousas e lugares não especificados nem declarados, a qual devem ceder a benefício dos povos e da agricultura do Reino: impondo-se enfim irremissivelmente a pena da ordenação do Liv. 2, Tit. 45, § 34 e segts aos que daqui em diante contravierem a tão saudável disposição.

II

            Restringidas assim as diversas doações e reduzidas ao que elas realmente são, a simples lição dos Diplomas em que se contém fará claramente conhecer quaes são as de sua natureza perpétuas, quaes as que foram concebidas com cláusulas mais ou menos restritivas, por exemplo as que foram feitas por tempo determinado ou em número certo de vidas; por quanto é evidente que pode V.A.R. com toda a justiça e sem que deva dar compensação alguma, ou revogar inteiramente taes doações temporárias, cujo tempo esteja findo, e incorporá-las na Real Corôa, donde os povos poderão receber a remissão ou minoração do modo que abaixo se aponta ou no caso em que V.A.R. seja servido (por serviços relevantes, ou por qualquer outra superior consideração fazer perpétuas a benefício dos donatários estas doações temporárias cujo prazo não está ainda findo, admitir então a mesma remissão ou minoração feita não já com a Corôa, mas com os mesmos donatários depois de deduzido e segurado para o Erário um bom equivalente da contribuição extraordinária de guerra: deste modo os donatários recebem manifesta utilidade, os povos muito alívio e o Erário nenhum prejuízo, antes o lucro indirecto que há-de resultar do maior aumento e prosperidade que fica tendo a Agricultura.

III

            Como muitas das Doações Régias dos Reguengos feitas pelos soberanos destes Reinos (não só no tempo em que os reis de Hespanha os dominaram, mas no posterior à nossa feliz Restauração) fossem rigorosas vendas nas quaes fosse expressa a condição e pacto de retro aberto, para que todas as vezes que pela Fazenda Real fosse tornado aos compradores ou aos seus herdeiros ou sucessores o preço porque os ditos Reguengos forão vendidos e isto em qualquer tempo e sem embargo de qualquer prescrição em contrário, fizessem desde logo os compradores deixação deles para ficarem incorporados na Real Corôa; segue-se evidentemente que tem V.A.R. todo o direito e justiça para declarar actualmente rescindidas todas as vendas feitas com o referido pacto de retro; sem que seja obrigado a dar aos Donatários outra alguma compensação que não seja o mesmo preço da venda; Porquanto ainda que a mesma porção de dinheiro não sirva hoje para os mesmos usos para que servia há dois séculos, não é isto uma razão que se alegue a favor dos Donatários, que aliás se obrigaram a receber aquela quantia certa e determinada; pois que pelo inverso se poderia alegar com mais razão a favor da Corôa que ela não devia restituir o preço da venda, por isso que o rendimento do Reguengo e o valor dele era na mesma proporção muito menor quando se efectuou o contrato de que passou a ser pela continuação do tempo e do que é actualmente. Ora o aumento que hoje tem este rendimento faz que os Donatários compradores tenham já percebido muitas vezes o capital que antigamente desembolsaram, e assim não se pode conceber como eles fiquem lesados entregando-se-lhes ainda mais uma vez este mesmo capital.
            Fica pois entendido que tanto deve ficar satisfeito o Donatário recebendo o preço da compra como deve julgar-se o Erário obrigado a restituir-lhe o mesmo preço. Só se se quizer fazer a dedução do que alguns Donatários tiverem percebido ilegitimamente, isto é, com arbitrária extensão a cousas e lugares não declarados nestes contratos; feita a qual dedução, talvez não falte nada para se inteirar o preço da venda: mas a consideração disto pertence a V.A.R. e não a esta Comissão.
            Supondo portanto que todas as vendas ficam restituídas, segue-se que a Corôa reassume a si os Reguengos com todos os direitos, censos, e pensões que recebiam os Donatários; e se separarmos o preço da venda que o Erário deve satisfazer ao actual possuidor e as contribuições que o mesmo Erário percebia, todo o lucro que depois disto lhe acrescer, é um verdadeiro ganho, e todo o alívio que nesta parte se der aos povos, é dado sem prejuízo algum do Estado.
            De dois modos poderião os povos conseguir este alívio e a Corôa aquele lucro. O primeiro, fazendo-se remíveis individualmente pelos proprietários das terras pensionadas as prestações que eles pagão; assim como pela novíssima Portaria de 21 de Novembro próximo passado se fazem remíveis pelos Censuários e Enfiteutas os censos e foros que se acham na Corôa. Admitido este arbítrio a operação é a mesma num e noutro caso, e só restaria a ponderar qual devia ser o múltiplo da pensão que cada indivíduo devia pagar a fim de remir aqueles encargos (no que se não devia seguir o cômputo dos vinte anos que comumente se segue para a avaliação dos foros); e a maneira por que se devia proceder para admitir a minoração a respeito dos Proprietários mais pobres a quem não fosse absolutamente possível fazer aquela remissão; e os quaes apesar disso ou por isso mesmo deviam também gozar do benefício da lei.
            Mas deixando este primeiro modo o qual a Comissão pode outra vez tomar em consideração, no caso em que V.A.R. seja servido julgá-lo assim conveniente; lembra agora outro que parece mais próprio para a extinção dos encargos de que se tem falado, i.e. dos impostos em Reguengos que a Corôa tinha vendido com o pacto de retro; e que sendo também muito vantajoso para o Erário, é sumamente cómodo e suave para os povos, o qual consiste em revender os Reguengos não já a um particular mas à totalidade dos proprietários que têm fazendas dentro dos limites deles; e esta venda deveria ser feita por um preço certo, i.e. por um múltiplo do último preço porque cada reguengo se vendeo.
            Pode-se geralmente dizer que o quadruplo do dito preço em cada um dos reguengos, produzirá à Corôa (além da parte que deve pagar aos antigos compradores) um grande excedente com que se pode fazer face às urgências públicas. Pode também dizer-se que os povos não ficarão muito gravados com este desembolso porque deve ser feito por uma derrama proporcional às propriedades de cada indivíduo, e porque pode para maior comodidade satisfazer-se não em um mas em dois ou três anos, no que o Erário não pode perder, tendo hipotecas seguríssimas nos frutos dos prédios sujeitos a esta dívida.
            Em quanto ao método prático de se fazer a derrama, podendo lembrar diferentes arbítrios, ocorre por ora à Comissão que os ministros territoriais consultando as contas ou mapas dos dízimos de todas as freguesias ou vintenas incluídas nos Reguengos, poderião facilmente por uma regra de proporção conhecer e declarar a quota parte do preço determinado com que deveria concorrer cada uma das ditas freguesias ou vintena e que depois, em cada uma destas, dous homens bons, (prescindindo-se da assistência do ministro, mas admitindo-se o recurso para ele no caso em que as partes se achem gravadas) poderião fazer a derrama daquella quota pelos moradores proprietários em proporção dos seus rendimentos.
           
Segunda Parte

            Tem-se falado de alguns encargos que se podem minorar ou remir com grande alívio dos povos, sem prejuízo antes com interesse da Real Fazenda e independentemente de compensaçoens; resta porem considerar o modo porque se pode conhecer e examinar quais são as terras ou propriedades sujeitas a encargos de semelhante natureza; pois que seria inteiramente cega e arbitrária aquela Lei, que mandando em reduzir as doações aos seus legítimos limites ou incorporar na Corôa as temporárias que tivessem o prazo já findo, ou rescindir as vendas feitas com pacto de retro; não mandasse ao mesmo tempo examinar quais sejam as doações que estão em cada um destes diversos casos, ou entregasse esta importante declaração ao capricho dos Donatários ou ao dos Povos.
            Em quanto aos Reguengos cuida actualmente a Comissão em averiguar pelo R. Arquivo os preços das vendas e as datas dos contratos para o fazer presente a V.A.R. mas julga ao mesmo tempo que este trabalho de sua natureza um pouco longo não pode ser suficiente para o fim indicado: 1º) porque não é possível que ele se estenda a todas as Doações temporárias ou perpétuas de que se tem falado. 2º) porque só por meio dele não se poderia saber quaes são as doações verdadeiras e subsistentes; quaes os abusos que nestes e nos Reguengos possam ter cometido os Donatários.
            Dous métodos ambos legais poderião lembrar para se obter este conhecimento mas ambos estão sujeitos a grandes inconvenientes. O primeiro era o juízo contenciosos, liquidando-se nas competentes instâncias até à final e graciosa Revista, os direitos dos Donatários e as obrigações dos Povos; e isto a requerimento de uns ou outros ou do Procurador da Corôa ex-officio. Mas semelhante método traria consigo uma longa cadeia de demandas eternas e oprimiria mais os povos do que a mesma continuação dos encargos, ainda no caso em que a final se declarasse que ficavam aliviados deles; por certo tão injusto seria obrigar os povos a sair de suas terras e vir a Lisboa gastar o seu tempo e o seu cabedal em prosseguir tantos litígios como condená-los à revelia e sem eles poderem dizer o seu direito.
            O segundo método seria renovar a Junta do Despacho das confirmações gerais, estabelecida por Carta de Lei de 6 de Maio de 1769 e por alvará da mesma data; mas primeiramente não é de confirmações que aqui se trata, ou entende tratar, porem sim do exame e da declaração subsequente dos foros, censos e pensões que os Donatários devem perceber e povos pagar-lhes nas terras da Corôa ou do régio Património; em segundo lugar seria inútil para o fim de diminuir os obstáculos da Agricultura o exame das Doações e mercês de jurisdições, ofícios de justiça e Fazenda, Padroados e outras cousas que eram sujeitos ao conhecimento da referida junta das confirmações. Quanto mais que ficarião exceptuados deste exame os Reguengos comprados, os quais não necessitam de confirmação por sucessão por não terem natureza de bens da Corôa, segundo é ordinariamente estipulado nestes contratos e expressamente decidido nos Alvará de 9 de Janeiro de 1789 a respeito do Reguengo de Almada. Além disto a junta das confirmações sendo especialmente destinada para segurar o direito da Corôa e o dos donatários dela, não pode ter lugar no caso presente em que se trata do favor dos povos e em que é necessário que eles também sejão ouvidos. Por último seria ainda muito longo este método, principalmente depois da experiência do muito tempo que duraram as antigas confirmações, segundo declara o Snr. Rei D. José no preâmbulo do alvará já citado; tendo também ficado incompletas as que o mesmo Senhor determinou apesar de as mandar concluir no preciso termo de três anos e de as tirar do expediente do Desembrago do Paço, que já então estava excessivamente sobre carregado.
            Caminhando porem pelos mesmos vestigios que assinalou sabiamente a lei do Snr. D. José, pareceu à Comissão que uma junta estabelecida na Torre do Tombo, composta de poucas pessoas inteligentes, zelosas, e até certo ponto desocupadas (entre as quais, para evitar maiores delongas, deverião entrar os Procuradores Régios) e creada pela mesma Lei que extinguisse ou reduzisse pela forma acima apontada os encargos de que se fez menção; poderia esta Junta ver e examinar todos os Títulos e Documentos de semelhante natureza apresentados pelos Donatários e consultar tambem os Foraes, quando isto fosse necessario; para a inteligencia das Doações, ou quando o mesmo Foral fosse (como muitas vezes é) o primordial e unico titolo: tudo isto com o fim, não de propor a V.A.R. a sua confirmação ou revogação; mas para examinar, conhecer e declarar 1º) quais são os titulos valiosos e legitimos, quais os nulos e falsos; 2º) qual é a natureza e indole particular de cada uma das Doações e Contratos; 3º) quais são especificamente as pensões e quaes as prestações que cada Donatário deve perceber segundo as clausulas do seu titolo; e quais os lugares em que as deve perceber.
            Apenas se concluissem essas declarações a respeito de cada um dos donatários, deveria a junta fazê-las presentes a V.A.R. e no caso que merecessem a régia aprovação deveria imediatamente entregá-las aos mesmos donatários para seu titulo, e remetê-las por editaes àquelas terras onde pertencessem para serem conhecidas pelos Povos as prestações que devem pagar ou que podem remir; e para que no caso em que eles tenham contra isso algum titolo ou documento que seja ou julguem legal e que não tivesse sido apresentado pelos Donatarios o remetam à Junta dentro de um prazo certo e curto para se examinar a sua força e validade para se emendarem por ele as declarações já feitas.
                        Lisboa, 9 de Dezembro de 1812.

Fonte – BNL (BNP), Reservados


Biblioteca Nacional de Portugal

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Publicações anteriores sobre forais:
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sábado, 23 de agosto de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XLIII

   Em Portugal a regulamentação sobre a transumância foi mais tardia e um pouco diferente da de Espanha. Um dos polos de conflito entre pastores e criadores de gado com os proprietários de terras e agricultores são as canadas ou caminhos públicos para a passagem dos rebanhos. D. Manuel é um dos governantes que promulga leis concedendo privilégios aos pastores em transumância. O mesmo acontecendo com Filipe I, logo nas Cortes de Tomar. Ao lermos documentos relacionados com Pastores encontramos vários cargos relativos a esta profissão. No século XVII já existe o cargo de Desembargador Juiz Conservador dos Pastores Ganadeiros da Serra d’Estrela e Alentejo. Contudo D. João IV aprova coimas aos pastores, mas veremos abaixo que os privilégios aos pastores continuam com D. Pedro II e D. João V. Hoje começamos a apresentar uma publicação sobre  "Privilégios e Liberdades concedidas aos pastores serranos...", (1) de 1767 (D. José I) que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.


(Continua)


Fonte - 1) Biblioteca Nacional de Lisboa (hoje BNP), Res. 1660

Nota dos editores - Como o documento é apresentado segundo o sistema de imagem, aconselhamos os nossos leitores a clicarem com o rato sobre ele, para que o visionamento seja mais perfeito.


Este IV Encontro de Pastores  pretende apresentar o programa
 do Festival dos Caminhos da Transumância, marcado para Setembro.
In: "Notícias da Covilhã, 21 de Agosto 2014


As Publicações do Blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html

As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-contributos-para-sua-historia_9.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-contributos-para-sua-historia_6.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-contributos-para-sua-historia_22.html
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sábado, 16 de agosto de 2014

Covilhã - Memoralistas ou Monografistas X

    Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
        
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]
Para a Academia Real da História, no século XVIII, destinada ao primeiro dicionário do Padre Luís Cardoso, escreveu o prior de São Silvestre, Manuel Cabral de Pina, a monografia mais completa dessa época, que constitui um trabalho sério, no sentido de que é possível hoje referenciar quase todas as suas fontes. O Padre Pina, que frequentou um ano a Universidade de Coimbra, era natural do concelho de Fornos de Algodres e colheu muitos elementos para a sua monografia nas cópias do Arquivo da Torre do Tombo existentes na Câmara e nos livros paroquiais."


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      Pelas leituras que temos feito podemos concluir que o texto que estamos a apresentar - Monografia de o Padre Manuel Cabral de Pina - não é o original. Trata-se de uma cópia, pois constatámos que ao longo da monografia aparecem, por vezes, frases entre parêntesis e até com letra diferente feitas por alguém que, em época posterior, pretendeu incluir no texto original dados mais recentes. Num dos casos chega-se a datar: "...Esta nota se fez em 1850".
"O original perdeu-se no Terramoto. A cópia que possuo é dos princípios do séc. XIX, mas posterior às invasões Francesas. Cedeu-me um exemplar o Ex.mo Senhor Artur de Moura Quintela... O questionário que lhe serviu de base é diferente daquele que foi enviado aos párocos, depois do Terramoto de 1755." (1)

[...]

O início do capítulo 13

13º.
Esta vila é muito principal no conto das outras vilas do reino, como declara El Rei D.Manuel na sua provisão de 21 de Fevereiro de 1498. El Rei D. Afonso 5º na sua provisão de 2 de Dezembro de 1453 declara que é uma das principaes povoações de toda a Beira e que assim o reconheceram os Reis seus antecessores. Fez sempre grandes serviços à coroa deste reino como diz El Rei D. Sebastião na sua provisão de 6 de Julho de 1570. Em atenção disto foi sempre muito privilegiada pelos Reis, principalmente por D. Sancho I,, como relata o Padre Esperança, na Crónica de S. Francisco, tom.4º. c.13, nº 3, cujos privilégios foram confirmados pelos Reis, de que há na Câmara dela provisões que eu ví e um dos privilégios concedidos pelo dito Rei D. Sancho I foi que os moradores desta vila e seu termo em todo este reino não pagassem portagem como declara El Rei D. Diniz na sua provisão de 3 de Janeiro de 1373 (sic) na qual ele confirmou e tambem os reis seus sucessores. El Rei D. Afonso 5º alem da confirmação pôs pena de seis mil reis com  os que ofendessem o dito privilégio em que os havia logo por condenados e se aplicasse metade para os cativos e a outra metade para o concelho desta vila. El Rei D.Manuel a fez sempre realenga e da coroa como fica relatado acima ao nº 1, por provisão de 21 de Fevereiro de 1498. El Rei D. Sebastião a fez Vila Notável, com todos os privilégios de que gosam as vilas notáveis, por provisão de 6 de Julho de 1570. Foi-lhe concedido que os procuradores e juizes do povo fossem isentos do encargo de recebedores por provisão de 14 de Março de 1643. Foi-lhe concedido que não houvesse em cada uma freguesia, dela e nas hermidas assim dela como do seu termo, mais do que um só privilegiado dos que pediam esmola para cativos, Santíssima Trindade e S. Gonçalo de Amarante, derrogando­-se para isso todos os privilégios antecedentes que outros pedidores tivessem, por alvará de 4 de Maio de 1574. Foi-lhe concedido que dentro de uma légua da terra chamada Corges, por confinar com a ribeira deste nome, sita junto da vila, que consta das fazendas principaes para o sustento dela, não pudessem os vereadores, procuradores e escrivão da Câmara, nem outras pessoas trazer gados, sob graves penas e que os pastores que lá trouxessem os gados, por cada vez seriam degradados por um ano para Castro Marim. Pelo alvará de 7 de Junho de 1603, no qual se manda ao Corregedor da Comarca e Juiz de Fora desta vila que não somente façam executar as taes penas mas tambem que por carta particular, deem conta a El Rei dos que ali trazem gados para lhes dar outras penas. Porem os religiosos capuchos teem provisão para trazerem dentro de tal couto todos os carneiros e borregos que lhes dão de esmola e para seus pastores trazerem quarenta cabeças. Foi-lhe concedido que seus almotacéis sirvão três meses, sem embargo de Ordenação, que sirvam só um mês, conforme provisões de El Rei D. João 3º de 30 de Julho de 1547 e outra de D. Sebastião. Foi-lhe concedido que nela não houvesse promotor da Justiça porque tendo sido posto na mesma vila era de opressão para ela e o não havia nos mais lugares desta comarca : provisão de 15 de Setembro de 1474. Foi-lhe concedido que os paneiros e tecedeiras desta vila e seu termo não fossem obrigados a ter pezos nem balanças, sem embargo da Ordenação em contrário: provisão de 29 de Agosto de 1518. Foi-lhe concedido que se não possa lavrar a chapa da Serra que está entre as ribeiras que cercam a vila, desde o Penedo dos Livros até ao Picoto do Monteiro, pela perda que com isso se causa aos engenhos e fazendas cultivadas e que não podendo os donos de taes terras que se costumam lavrar , aproveitá-las, delas em outra forma, os senhores dos engenhos e fazendas lhe paguem a perda que nisso recebam, sendo taxados por homens sem suspeita : alvará de 3 de Julho de 1532. Tendo esta vila os moínhos do Caya e tirando-lhos EI Rei D.Denis e, dando-­os à mercê dos pobres, lhos tornou a restituir por achar eram da mesma vila : provi­são do mesmo Rei de 15 de Abril de 1327, na qual não ha mais outra clareza. Tendo algumas pessoas principaes desta vila privilégio para que os seus caseiros fossem escusos dos encargos do Concelho foi isto derrogado por contrário ao bem comum : provisão de EI Rei D.João 1º de 3 de Dezembro de 1425. Estando os muros desta vila danificados e tendo grandes quebradas se mandaram reparar: provisão de El Rei D. Afonso 5º de 4 de Junho de 1459. Que  por ser costume nesta vila e seu termo que qualquer pessoa que ferisse outros pagasse para o Concelho cinco maravidis, se observasse o tal costume:  pro­visão de El Rei D.João 1º. de 17 de Fevereiro de 1429 e outra de El Rei D. Manuel de 18 de Abril de 1497. Que a Câmara desta vila possa eleger pessoa que sirva o ofício de recebedor da sizas dela, a qual será confirmada por El Rei e terá cada ano vinte mil reis de ordenado : alvará de 28 de Março de 1646. Que o clero desta vila possa ter açougue separado e distinto e um carniceiro, sem prejuizo dos direitos reaes; e no caso em que neste açougue lhe cresça carne a possa vender pelos preços da terra, nos açougues públicos da vila, à gente do povo, pelos pezos aferidos pelos padrôes, e que se lhe dará juramento em Câmara, como aos mais carniceiros: provisão de 5 de Fevereiro de 1664, alcançada a pedido da Câmara desta vila. Os Vereadores desta vila dão coimas para si, sem El Rei terçar nelas, de que teem alvará. A Câmara desta vila é donatária do cargo de alferes mór da insígnia real, dos ofícios de partidores dos órfãos e escrivães das achadas e mandas de todo o termo dela e passa carta de propriedade. Por ter muitas casas a Judearia desta vila, cuja notícia se expende abaixo, e janelas abertas sobre os adros das igrejas e ruas da cristandade, donde se lançavam inmundícias, se mandou que as taes janelas, dentro de quinze dias, se tapassem de pedra e cal e que se lhe fariam frestas estreitas, com um ferro no meio, lançado ao alto, para não haver lugar de olhar mas só para receber luz: provisão de 28 de Março de 1408. Ao depois, nas cortes de Santarém, se tornou a representar a D. Afonso 5º que a judearia estava na metade da vila e tinha dez portas que vinham para a cristandade e algumas delas sobre os adros das igrejas de que havia muitos inconvenientes e desonestidades e que não tivesse mais do que cinco portas e as outras se tapassem. O dito Rei assim o mandou por provisão de 29 de Março de 1468. Para milhor conhecimento desta judearia se deve advertir que naqueles tempos antigos os judeus eram tolerados a viver juntos em suas sinagogas públicas, na guarda da lei escrita, nas quaes sinagogas se juntavam a orar e a ouvir suas fábulas. Isto lhe permitiam os príncepes cristãos e senhores das terras por interesse porque eles por esta causa lhe pagavam os tributos chamados siza judenga e outras como tudo relata o Padre Esperança, na Crónica de S. Francisco, Tom.4º. c.1. nº.5; Tom.4. c.7. nº2. Deste tributo faziam muitas vezes os Príncepes mercê a pessoas particulares por serviços que lhe faziam e, por isso, D.João 1º concedeu a Rui   Vasques
de Refóios, ascendente de Francisco Cardoso da Costa Pacheco a judearia da Covilhã, como fica dito acima ao nº.11. Estas judarias se vieram a extinguir ao depois, quando os judeus foram espulsos de Espanha pelos Reis Católicos D. Fernando e D. Isabel, no ano de 1482, porque, pedindo licença para passarem por Portugal para outras terras quasi obrigados se deixaram ficar nela e assim eles, como os mais que cá moravam abraçaram a fé católica, ainda que foi fingidamente, como bem mostra a experiência, o que tudo relata Osório, na Crónica de EI Rei D. Manuel, liv.1º. Desta sorte ficou cessendo a judiaria porque cessou a sinagoga e profissão pública que os judeus faziam da lei escrita.
Sendo tiradas a esta vila da Covilhã do seu termo, por EI Rei D. Fernando, os lugares de Cabrada, Anascer, Vale de Lobo, Ferreira, Colmeal, Mata, Martinhanes, Ca­trão e Póvoa dos Frades deu o mesmo Rei a esta vila, em lugar deles, outros lugares por termo, que foram Alvaro, Pampi­lhosa, Oleiros e Souto da Casa, com todos seus termos, e que assim fossem termo desta vila e para o Concelho dela apelassem e daí para El Rei. Cujo facto o dito rei, por haver alguma repugnância nestes lugares, confirmou El Rei D.João 1º, por provisão sua, onde declarou todo o referido. Outrossim nela declara que achara por uma carta selada dos concelhos de Alvaro e Oleiros que os taes lugares moravam no concelho desta vila de Covilhã e que desde a povoação da terra sempre dos taes lugares vieram as apelaçôes para o concelho desta mesma vila e peitavam nas peitas e encargos do concelho dela. E que achara outro documento por que constava que havendo pleito entre o concelho da Covilhã e Oleiros, sobre apelaçôes, cedera o concelho de Oleiros e consentira que viessem ao concelho da Covilhã e que pagassem com ele nas peitas, fintas e talhas e nos outros encargos do concelho e que para ele apelassem e com eles usassem como outros quaesquer lugares que do seu termo eram. Todo o referido consta da dita provisão de El Rei D.João 1º que é de 11 de Agosto de 1454. E não faça dúvida o constar das crónicas e da Ordenação, Liv.2º, ttº.18., §.3º que o mesmo Rei D.João 1º faleceu no ano de 1433, muito antes da dita era de 1454, por quanto naquele tempo se contava pela era de César que era mais antiga e precedia 38 anos a conta que se faz pela era do nascimento de Cristo. E ainda depois da dita provisão, na era de César de 1460, o mesmo Rei D. João 1º mandou que se contasse pela conta do nascimento de Cristo e não pela era de César, como tudo relata o Padre Esperança, no dita Crónica, liv.2, c.30, nº.5 donde se mostra que a dita provisão foi passada no tempo em que se contava pela era de César. E assim, tirando de tal era de 1454 os 38 anos e fazendo a conta pela do nascimento de Cristo, fica sendo passada no ano de Cristo de 1416, muito antes do ano de 1433 em que o dito Rei morreu, como declara a dita Ordenação.
No tempo de El Rei D. Fernando, lhe representaram alguns moradores da cerca desta vila, que era o castelo como nas provisôes abaixo se declara, que a mesma cerca era,  de dentro, toda despovoada e que a povoação era nela muito necessária e se não podia povoar sem se concederem alguns privilégios aos que dentro dela fossem morar. E o mesmo Rei D. Fernando lhes concedeu que não pagassem fintas, nem talhas e que servissem os ofícios honrados da vila e os não servissem os moradores do arrabalde. E para efeito de se povoar a cerca, tiveram mais outro privilégio que todas as cousas que se houvessem de vender nesta vila, se vendessem dentro da mesma cerca, aliás as perdessem os donos. El Rei D.Afonso 5º lhe confirmou, ao depois, taes privilégios e mandou que se observassem porque até ali não tinham tido observância, por provisão de 2 de Dezembro de 1453, dada em Viseu. Porem, ao depois, os moradores do arrabalde, sabendo de tal confirmação, pediram ao mesmo Rei D.Afonso 5º revo­gasse o dito privilégio da serventia dos ofícios, por vários fundamentos :o primeiro, porque tinha sido concedido por informação não verdadeira; o segun­do porque tambem tinha sido confirmado por informação não verdadeira, dada pelos da cerca, de que tinha nascido grande escândalo; o terceiro, porque os da cerca nunca tinham usado de tal privilégio e os do arrabalde, sem embargo dele, sempre tinham servido os taes ofícios; o quarto porque, no arrabalde viviam as melhores pessoas da vila e pessoas de grande conta para os servirem. E o dito Rei D.Afonso 5º tomando informação sobre isto, revogou o tal privilégio por provisão dada na mesma cidade de Viseu, de 13 de Dezembro de 1453, cuja provisão, ao depois, confirmou El Rei D.Manuel, por outra sua de 18 de Abril de 1497,como tudo consta das ditas provisôes.
Havendo, nos tempos muito antigos, abaixo relatados, contenda entre o concelho da Covilhã de uma parte e entre Estêvão de Belmonte, os templarios e o concelho de Castelo Branco da outra parte, sobre os limites e sobre a morte de homens, pe­nas e injúrias reciprocamente feitas, se louvaram e comprometeram as partes ambas, em juizes árbitros, entre os quaes foi o bispo de Viseu, e Mendo de Anhaia, pretor de Santarem, Martinho, chantre da Guarda e Fernando, alcaide da Covilhã, posta pena convencional de dois mil cruzados que pagaria a parte desobediente, os quaes deram uma sentença, em língua latina, que se acha em forma autêntica, tirada da Torre do Tombo, a qual redusida a português, contem o seguinte:
Mandaram que a outra parte pagasse sempre, em cada um ano, no primeiro dia de Maio, ao concelho da Covilhã, trinta e três maravidis e a terça para a colheita de El Rei ou para fazer outra cousa, conforme parecesse ao concelho da Covilhã. E para paga deste dinheiro logo o Mestre e cavaleiros templários hipotecaram e obrigaram tudo o que tinha em Covilhã e seu termo e determinaram que João Ramiro, reitor de S. Bartolomeu, emquanto vivesse, pagasse, no tal dia, o dinheiro referido e, morto ele, o Mestre e cavaleiros nomeassem outro que o satisfizesse, e o restante do rendimento de taes bens ficaria ao Mestre e cavaleiros. Outrossim mandaram que o concelho de Castelo Branco e Templários levantassem uma igreja no lugar onde foram mortos os homens da Covilhã e puzessem ali capelão que dissesse sempre missa pela alma deles e que para lá mandassem todos os ossos dos mortos sobreditos que pudessem achar­-se e morto este capelão, pusessem outro.
Outrossim que os homens da Covilhã tivessem livre passagem nos portos do rio Tejo como tinham os homens de Castelo Branco.
Outrossim que tendo os homens da Covilhã alguma demanda com os de Castelo Branco viessem a Castelo Branco onde lhe fizessem direito como a vizinhos e moradores seus e que isto mesmo fizessem os da Covilhã aos de Castelo Branco e não houvesse entre eles medianeiros.
Outro sim que indo o concelho da Covilhã para o exército do Rei contra cristãos, o concelho de Castelo Branco, com a sua bandeira, guardasse a bandeira da Covilhã.E que indo o mesmo para o exército do Rei contra os sarracenos, o concelho de Castelo Branco fosse com os templários, se eles ali fossem e, não sendo eles aí, o tal concelho de Castelo Branco fosse e guardasse a bandeira da Covilhã. Mas tanto que estivesse no inimigo com o Mestre e cavalei­ros templários e esses de Castelo Branco não estivessem detidos no serviço do mesmo Mestre e cavaleiros, e o Concelho da Covilhã fizesse o serviço de EI Rei, esses de Castelo Branco fossem com o concelho da Covilhã. E se o concelho de Castelo Branco por si devesse ir para o serviço de El Rei ou ficar, por mandado dele, não estaria obrigado a pena qualquer que fosse, o Concelho da Covilhã, em que ficassem, lhe darião socorro.
Outro sim que se o concelho da Covilhã tivesse contenda ou rixa com alguns, no inimigo ou em outra parte, o concelho de Castelo Branco fosse em sua ajuda e da mesma sorte o concelho da Covilhã defendesse e amparasse aos homens de Castelo Branco, assim contra os cristãos como contra os sarracenos, fi­cando sempre em tudo, salvo o direito de El Rei e do Mestre dos templários.
Outro sim que o pretor da Covilhã com os alcaides e dez templários da mesma levasse a bandeira da Covilhã a Castelo Branco e que o concelho de Castelo Branco, juntos todos os moradores do seu limite, por pregão saísse e recebesse honorificamente a bandeira da Covilhã e o Comendador de Castelo Branco recebesse a bandeira e a levantasse no mais alto do Castelo. Então todos levantassem as mãos ao Céu e prometeriam a Deus que, fielmente, guardariam sempre as cousas aqui conteúdas nesta sentença. Da mesma sorte, o Concelho da Covihã, levantadas as mãos ao Céu, fielmente, faria isto mesmo.
Outro sim que o pretor da Covilhã para paz perpétua e para fim de todos os males, de parte a parte, feitos desse ósculos ao Mestre dos Templários e que os alcaides da Covilhã dessem ósculo aos alcaides de Castelo Branco, o que logo se executou.
Outro sim que, depois de feita esta paz, se algum da Covilhã fizesse mal aos de Castelo Branco, ou vice versa, que não pudesse emendar, o Concelho donde fosse, fizesse aí sua justiça.
Outro sim que, em todo o tempo, os alcaides novamente postos na Covilhã e em Castelo Branco jurassem de guardar e de fazer guardar as cousas conteúdas nesta Sentença.
Outro sim que o Mestre dos Templários até dez anos não instituísse comendador em Covilhã sem que primeiro algum da Covilhã entrasse na sua ordem.
Outro sim, por consentimento das partes, que se alguma das partes viesse contra estas determinaçôes e não quisesse obedecer, pagasse à outra parte obediente dous mil cruzados e ficasse perjura e a parte obediente a penhorasse pela dita pena.
Dada no Mosteiro de Santa Maria de Zêzere, no mês de Fevereiro, dia de Santa Agueda, era de 1268, reinando El Rei D.Sancho senhor da terra. D. Poncio, Mestre dos Templários nos três Reinos de Hespanha. Estêvão de Belmonte que tambem com seus frades consentiu nesta convenção. E para ficar esta escritura com maior fé foi mandada selar com os selos do Bispo de Viseu e do Mestre dos Templários e dos Concelhos da Covilhã e de Castelo Branco.

E por que então se contava pela era de César como acima fica dito, foi proferida esta sentença, na era do nascimento de Cristo, de 1230. E, se advirta que os Templários então acostaram com o Concelho de Castelo Branco e foram juntamente parte, com ele, contra a Covilhã porque tinhão as comendas da mesma vila de Castelo Branco e as mais do seu termo, cujos bens dos mesmos Templários, quan­do eles ao depois foram extintos por Clemente 5º, foram dados à Ordem de Cristo, instituída em lugar deles por El Rei D.Deniz, com autoridade da Sé Apostólica, como refere a Nobiliar. Portug. C.18; Jerónimo Osório, na Crón.de El Rei D.Man.1º.; Veja-se Pagi, na Vida do mesmo Clemente 5º,  nº 50. 
(Continua)

O fim do capítulo 13


Nota dos editores 1) Dias, Luiz Fernando Carvalho, "Frei Heitor Pinto (Novas Achegas para a sua Biografia)", Coimbra, Biblioteca da Universidade, 1952.

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