segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XIV-XII


Inquérito Social XII
 

Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38.
 
Capítulo VIII
Salários 

                  Toda a acção social da FNIL no referente a salários, está consagrada nas circulares 5, 16 e 24. A primeira estabeleceu o salário mínimo em todas as profissões, a segunda e a terceira são como que um complemento dela, pois vieram a regular o trabalho de empreitada. As circulares 16 e 24 foram provocadas por factos averiguados através deste inquérito social.
                  Passamos a transcrevê-las porque elas são essenciais na compreensão deste capítulo VIII.
 
Circular nº 5

                 Operários masculinos especializados                Esc. 10$00

“cardador, fiandeiro, operários trabalhando nas máquinas de penteação, preparação, contínuos de fiar, juntadores e torcedores, bataneiros lavador, percheiro, prensador, tosador, encarregado de râmola, encarregado de decatissage, pregador, tintureiro, colador, lavador de lãs, apanhador de lãs, fogueiro, motorista”

Operários do sexo masculino não especializados               Esc. 9$00

Operários do sexo feminino especializados                        Esc. 6$50

“operárias trabalhando nas máquinas de penteação, preparação, contínuas de fiar, juntadeiras, e torcedores, enchedeira, urdideira, metedeira de fios, cerzideira, apartadora de lãs, apartadora de trapos.”

Operárias do sexo feminino não especializadas                   Esc. 5$50

Aprendizes
 
Menores de 18 anos (ambos os sexos)

1º período – até 6 meses .................................................  Esc. 2$50

2º período – de 6 a 12 meses ..........................................  Esc. 3$50

3º período – de 12 a 18 meses ........................................  Esc. 4$50

4º período – além de 18 meses até completarem a

     idade de 18 anos ........................................................  Esc. 5$50
 

Maiores de 18 anos 

Aprendizes do sexo masculino ........................................ Esc. 7$00

Aprendizes do sexo feminino   ........................................ Esc. 5$50
 
***
 
      Decorrido o período de aprendizagem que não pode prolongar-se além de um ano, o operário será classificado como operário especializado ou não especializado, conforme o serviço a desempenhar.
 
***** 
F.N.I.L.
 
Circular nº 16                                                                        
Assunto:
                                                                                         Salários mínimos
 
                  Exmo Snr 
                             Tendo-se observado que o espírito da circular nº 5 – o de assegurar ao operário um salário humanamente suficiente – não foi compreendido, nem atendido n’ alguns casos recentes, agora conhecidos, em relação ao trabalho de empreitada, a Direcção da FNIL, sob parecer do Conselho Geral, resolveu determinar a aplicação imediata dos seguintes princípios: 
                  1º O trabalho de empreitada só existe para operários que trabalham nos teares, remunerado nos termos da tabela de tecelagem em vigor. 
                  2º Em todos os trabalhos da indústria, à excepção do de tecelagem, compete aos operários e operárias o salário diário correspondente à sua categoria de especializados ou não especializados, independentemente de qualquer tabela que o industrial adopte como estímulo a uma melhor produção. 
                  3º Se da aplicação da tabela de tecelagem se observar que as operárias de teares mecânicos estreitos não auferem um salário semanal de 39$00, ou que os operários de teares mecânicos ou manuais não auferem um salário semanal, respectivamente, de 60$00 e 54$00, são os industriais obrigados a assegurar-lhes os salários referidos, ainda que por meio de abonos, como salário mínimo semanal. 
                  4º Sempre que pela aplicação da tabela de tecelagem resulte um salário superior aos prescritos no nº 3, é permitido aos industriais descontar aos tecelões e tecedeiras, nas semanas subsequentes, o equivalente aos abonos feitos, para assegurar o salário mínimo semanal, respectivo, mas sem que em cada período de quatro semanas seguidas, o salário seja inferior a:
a)      156$00 para as tecedeiras.
b)      216$00 para os tecelões de teares manuais.
c)      240$00 para os tecelões de teares mecânicos.
d)      192$00 para os aprendizes de tecelão.
                   (Considera-se aprendiz de tecelão o que tiver menos  de 19 anos e não exerça a aprendizagem há mais de uma ano).
 
                  5º Os abonos efectuados para preencher o salário semanal estabelecido só são compensáveis, dentro dum período de quatro semanas seguidas, a contar da primeira semana em que se fez o abono. 
                  6º Os salários previstos na circular nº 5 são salários diários, o que exclui toda e qualquer remuneração à hora. 
                                                                            A BEM DA NAÇÃO 
                                                                                     A Direcção
Lisboa, 6 de Setembro de 1937 
 
***** 
 
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LANIFÍCIOS
 
Circular nº 24 
                                                                                                                                        Assunto:
Quadros permanentes do
pessoal
                               
                 Exmo Senhor
 
                  Não surpreendeu a Direcção da FNIL a reacção provocada pela circular nº 23, apesar das obrigações criadas pela mesma constituirem o início da obra complementar da legislação em vigor. 
                  São de considerar os interesses atingidos, mas não podem adiar-se sistematicamente realizações que a lei impõe, e, assim, confirmando a doutrina estabelecida, pretende-se agora esclarecer os pontos duvidosos que se referem principalmente aos mínimos da circular nº 16, modificando, de harmonia com os critérios assentes no último Conselho Geral, algumas disposições da Circular nº 23. 
                  Torna-se indispensável acentuar que os mínimos agora estabelecidos, representam uma garantia de trabalho e só excepcionalmente um mínimo de salário, dado que, em condições normais de laboração, a remuneração resultante da aplicação da tabela é sempre sensivelmente superior. 
                  Se a necessidade de manter o equilibrio entre os deveres sociais da indústria organizada e as realidades económicas da sua situação actual, justifica a revisão feita pelo Conselho Geral da medida do quadro permanente no sentido de atender o que se encontrou de justo nas reclamações apresentadas, já não sucede outro tanto com as reacções sistemáticas dos que pretendem sobrepor às vantagens gerais as razões supremas do seu caso especial. 
                  A declaração relativa ao quadro permanente do pessoal começou por se fixar na tecelagem, pelas razões de ordem económica e social expostas na circular nº 23, e não representa nem a concessão de um privilégio aos operários desse sector, nem o propósito de sobrecarregar os industriais interessados: traduz antes uma antecipação necessária para afixação dos quadros das outras modalidades da indústria, e só possível depois de estabelecido o da tecelagem. 
                  Nesta conformidade, a Direcção da FNIL, depois de ouvir o Conselho Geral, resolveu o seguinte: 
                  1º Anular a concessão estabelecida pelos nºs 2º e 3º da circular nº 23, e alterar os nºs 3º, 4º e 5º da circular nº 16, fixando-se – e em relação a 52 semanas – o seguinte regime de mínimos semanais:
Tecelagem Mecânica 
                                         Homens :     55$00
                                         Mulheres:    48$00 
Tecelagem Manual
 
                                         Homens :      42$00
                                         Mulheres:        34$00 
Teares considerados
instrumentos de trabalho 
                                         Homens :     36$00
                                         Mulheres:    28$00 
                  2º O ajuste de contas será feito de dois em dois meses e, assim, nenhum operário poderá auferir , dentro desse prazo, um salário inferior ao que resulta dos mínimos acima referidos, multiplicados por 8 ou por 9, consoante os dois meses contenham oito ou nove semanas.
                  O ajuste realizar-se à na última semana dos meses de Janeiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro.
                  Para facilidade das conferências bi-mensais subsequentes, o 1º período deste ano abrangerá apenas 6 semanas, terminando em 30 de Abril próximo. 
                  3º O prazo para a entrega das declarações do quadro permanente de tecelagem termina no próximo dia 12 de Março e começará a vigorar – em todas as modalidades desta secção – no dia 21 do mesmo mês. 
Lisboa, 2 de Março de 1938                             A BEM DA NAÇÃO
 
                                                 A DIRECÇÃO
 

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