quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Covilhã - Os Forais e a População nos séculos XV e XVI - VIII

Os Forais
    A investigação de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre os Forais prende-se com a da população e com outros assuntos, como nos temos vindo a aperceber. Publicou na década de sessenta do século XX: “Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve” (conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa), mas muito ficou por publicar, tanto mais que não chegou a fazer uma introdução a esta sua obra. Vamos, por isso, apresentar uma compilação de reflexões sobre este assunto deixadas por ele, que intitulámos: “Para uma introdução aos Forais Manuelinos”. É difícil escolher o caminho a seguir para a publicação dos seus trabalhos, porque são escritos de há várias dezenas de anos e muitas vezes só com tópicos e nunca revistos. Optámos, mesmo assim, por publicá-los, até porque complementam a sua obra e ao mesmo tempo poderão dar pistas a quem leia estes estudos.  

Para uma Introdução aos “Forais Manuelinos” 

“Os Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve”,   são a reprodução dos cinco livros da Leitura Nova, existentes no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Neles se guarda a reforma e a actualização dos mesmos forais, levadas a efeito pelo Rei D. Manuel, o Venturoso, no primeiro quartel do século XVI.
            Os Forais, ou Fueros, ou Cartas Pueblas como lhes chamam os espanhóis, além de repositórios do direito local, foram sobretudo censuais, onde se registaram os Direitos do Rei nos concelhos medievais e sobre os outros recantos da terra portuguesa.
Foral seria etimologicamente o lugar onde se agrupam ou guardam os foros, de acordo com qualquer pesquisa a efectuar em tais cartas. Deparamos nestes monumentos jurídicos com costumes vários, magistraturas, contratos agrários e, sobretudo, um conjunto de medidas financeiras que constituem um elemento comum a todos eles. Nem sempre é fácil distinguir a renda do tributo, como também em termos de direito é difícil fixar o limite do público e do privado, da jurisdição e da propriedade em variadas categorias e fragmentos.
            As influências feudais apagaram os traços fronteiriços entre o Estado e o Senhorio e, consequentemente, confundiram-se as balizas entre tributos e rendas. Que admira que o foro nos apareça vestindo os mais diversos figurinos e aparentando as mais díspares situações e que o foral, carta de foro, nos ofereça, ora como simples contratos enfitêuticos ou aforamentos colectivos cíveis, ou aforamentos colectivos de carácter público, ora como cartas instituidoras de concelhos.
            Mas em todos eles há um elemento comum – a povoação.
            Os forais antigos foram publicados por Alexandre Herculano, o patriarca da Historiografia de Portugal, nos “Portugaliae Monumenta Historica”, no século XIX, mas só os outorgados até ao fim do reinado de D. Afonso III.

            Pressionado por vários agravos em Cortes, o Rei D. Manuel, no princípio do século XVI, actualizou esses foros e censos e encarregou dessa missão o jurista Fernão de Pina que a executou de 1497 a 1520. Este, depois de fixados os princípios da reforma por uma junta de 22 magistrados e técnicos da Fazenda Real, percorreu o país e ouvidos os interessados, acordou a actualização desses direitos e das consequentes prestações. No entanto não se pode apelidar de um “acordo” dada a desigualdade das partes, de um lado o Soberano e do outro, os seus súbditos.
            Para compreender bem o que sejam estes forais é preciso ter em atenção o que foram os forais velhos e a evolução que sofreu o direito local dos séculos XI, XII e XIII até ao princípio do século XVI. Como o direito local foi cedendo o passo ao direito geral, muita matéria dos forais antigos foi, pouco a pouco, começando a fazer parte da legislação geral do país e, chegados ao século XVI os forais acabaram por ser o que tinham começado por ser: as cartas de que constam os direitos reais.
            Esta reforma pode considerar-se o resultado do primeiro inquérito geral levado a efeito no país, pois o cobre de norte a sul. Trata-se assim de uma fonte preciosa do Direito Financeiro e da História Económica Portuguesa, agora pela primeira vez facultada aos estudiosos numa edição de tiragem reduzida, sobretudo destinada a bibliotecas.
O volume consagrado à Província da Beira, ou seja, parte do território entre Douro e Tejo, contém 192 forais; o volume de Trás-os-Montes 64 forais; o volume da Estremadura 145 forais; o volume de Entre Tejo e Odiana, ou seja do Alentejo e do Algarve 113 forais e o volume de Entre Douro e Minho 56 forais.

            Os forais podem ser olhados em três períodos diferentes: O período aúreo do Regime foraleiro; o tempo da reforma manuelina propriamente dita, ou seja, quando os forais se reduziram à sua expressão financeira e fiscal; e o último período, ou seja, a deterioração do princípio foraleiro como sistema fiscal e a consequente polémica histórico-jurídica que levou com eles à morte do regime senhorial. 
            É curioso notar que principiando o regime foraleiro por ser um caminho de libertação e fulcro de desenvolvimento das liberdades públicas se reduzisse a uma família fiscal e acabasse por se confundir com o próprio regime senhorial e apedrejado e detestado por aqueles que se apregoavam a si próprios defensores e restauradores dessas liberdades. 

            Assuntos a explorar relacionados com a reforma dos Forais: João Pedro Ribeiro  (1) e a equipa de organização e reforma dos Forais. A equipa política – os liberais; a equipa jurídica João Pedro Ribeiro e Lobão, etc.; a equipa técnico-arquivista Franklim e João Pedro Ribeiro que faz parte das três.
O esquema histórico da reforma manuelina está feito. Deve-se a J. P. Ribeiro na “Dissertação sobre os Forais” e nos dois aditamentos a essa memória, esgotando o assunto. Publicou não só os documentos referentes à Reforma, como pequenas biografias dos intervenientes nela. Contudo convém anotar: confundiu o Fernão de Pina, (2) escrivão dos forais com o Fernão de Pina, guarda-mor do Arquivo da Torre do Tombo, sobrinho do primeiro e, decerto, só responsável pela versão dos forais da Leitura Nova. Contudo J. P. Ribeiro não concluiu o seu trabalho sobre os Forais anunciado no princípio da sua memória. Deixou em branco a parte segunda, os defeitos históricos, jurídicos e económicos dos forais manuelinos e compreende-se: era intransponível a dificuldade de elaborar esse trabalho antes da publicação dos forais reformados, muito embora o ilustre professor de Paleografia tivesse avançado decididamente no seu objectivo. Além dos apontamentos que reuniu e normalmente lhe são atribuídos, (outros atribuem-nos a José Seabra da Silva, quando guarda-mor da Torre do Tombo) e confiados para publicação a Almeida e Sousa (Lobão), o Dr. João Pedro Ribeiro colaborou de forma activa e pertinente na grande campanha dos forais, que atraiu a atenção de juristas e políticos e mereceu a Herculano respeitosas referências, embora este se situasse em meridiano oposto. 

Convém proceder à análise dos forais e saber qual a origem dos direitos reais que eles resumem. Uma análise superficial leva-nos a concluir que além dos forais velhos que foram reunidos, ad-hoc, num Livro da Leitura Nova, guardado na Torre do Tombo, serviram de fonte as inquirições levadas a cabo por Fernão de Pina, os livros Próprios dos Almoxarifados, os Tombos das Comarcas, etc. Não será uma inquirição o “Rol da Gente e das Rendas daBeira”? (3) Ou será apenas um fragmento do numeramento de D. João II, terminado já no tempo de D. Manuel.
Quem, por exemplo, se debruce sobre as Ordenações Manuelinas sabe como se aprimorou o cuidado do legislador e como estavam acautelados os direitos e deveres da Coroa e dos cidadãos. Depois os regimentos e as ordenações da fazenda espelham bem a grande reforma administrativa pública e como era perfeita a fieira longa porque passavam as rendas e as despesas públicas, para admitir desvios ou extravios nas suas fontes. As portas do Palácio estavam abertas e ninguém se eximia de levar ao trono os seus queixumes.
Os processos dos Forais foram fonte comum dos Forais Manuelinos - completos - nos seus três exemplares e da cópia que constitui os Livros da Leitura Nova. A fonte dos processos é diferente – os forais velhos, as inquirições, etc. O exemplar da Torre do Tombo era considerado o exemplar autêntico. 

Vários autores sonham com a falsificação de textos, verbas que no exemplar das Câmaras aparecem diferentes do exemplar da Torre do Tombo ou da Leitura Nova. Conclui-se pela falsificação, creio que temerariamente e acusa-se Fernão de Pina dessa falsificação pelas faltas encontradas nos seus Mosteiros de Vimieiro e Tibães. Creio que Damião de Góis foi o primeiro a acusar Pina. No entanto Pina teve a confiança do Rei na sua vida e, naqueles tempos em que o Direito Penal primava por um rigorosismo bárbaro, Pina de nada de indigno foi acusado. O Pina da Inquisição não é o Pina dos Forais. Damião de Góis colaborou na grande reforma dos Forais, não como Pina, mas só na fase arquivística, visto ser Góis quem assina os treslados da Leitura Nova dos Forais Antigos. Ao transcrever esses Forais Antigos, Góis pode ter dado com erros – e, maculada a fonte – errado estava o trabalho do Pina! Modernamente um economista de boa preparação - Preto Pacheco - estudou a actualização das moedas dos forais antigos e a sua equivalência nos forais novos e acusou Pina de ter prejudicado o Tesouro, ou melhor se diria, os donatários. Se prejudicasse o Povo é que estaria mal! Admitindo que a actualização estava errada, haveria que saber se existiria erro voluntário ou involuntário ou, se não haveria erro nenhum e essas seriam as instruções do Rei. Reparemos que os povos se queixavam de extorsões. Se era verdade, haveria que compensá-los e o Rei, com essas compensações não desfalcava o Tesouro, mas os donatários. A Coroa poderia ter resolvido assim, até porque as doações régias e a sua doutrina eram coisas que variavam com os monarcas e com os sistemas de governo. D. João II passara, mas, embora o seu centralismo político tivesse passado, deixara muitas raízes. Não se queixava D. João II das mãos rotas de seu pai, que lhe deixara como herança só os caminhos e as estradas de Portugal?
Fernão de Pina foi somente o escrivão dos Forais: cumpria, portanto, ordens, executava sentenças, impunha as leis e as sentenças, e as actualizações das moedas não cabiam a Fernão de Pina.
Há, pois, primeiro que tudo, de saber na grande reforma dos forais, o que coube ao Rei, aos magistrados e a Pina, para depois julgar se houve elementos para tal acusação.
 Com esse objectivo, além de outros fins, serve a edição que fazemos dos Forais Manuelinos.
Nome e plano da obra de 5 volumes, de Luiz Fernando Carvalho Dias


Publicamos uma norma assinada por Pina com o método que seguiu para actualizar as moedas, mas daí não se segue que seja Pina o responsável dessa norma; tudo leva a concluir que lhe foi fornecida como outras normas precisas da reforma – as constantes dos Pareceres de Saragoça. Dessas sabemos nós a sua origem e os seus autores. Os Pareceres, que nós publicámos na obra “Forais Manuelinos”, estão assinados, ao passo que os constantes das Ordenações Manuelinas, como, aliás é lógico, não se sabe quem lá os integrou e qual a sua fonte.
A ordem porque os Forais sairam foi a seguinte: Lisboa (1500); Évora (1501); Montemor-o-Novo (1503); Couto do Mosteiro das Serzedas (05-01-1504): Silves e forais do Algarve, embora estes, além de Silves, não estejam datados (Agosto de 1504); Santarém (1506); Castelo Rodrigo (1508).
João Pedro Ribeiro refere-se também ao foral da Feira, porque encontrou a sentença dele, com data anterior, mas o foral da Feira só foi outorgado mais tarde (1516). Tal facto significa que as inquirições, exames e todo o trabalho preparatório, ou seja, a organização dos processos teriam sido muito anteriores à outorga. Mas poderia haver sentença sem foral. Note-se que a sentença era o culminar do processo do foral.

Uma obra de tal envergadura traz sempre dúvidas e questões:
            Fernão de Pina que subscreve os Forais na Leitura Nova não deve ser decerto o que foi escrivão deles, mas talvez seu sobrinho. (2) O 1º Fernão de Pina está sepultado no Convento de Montemor-o-Velho. O 2º Fernão de Pina, filho de Rui de Pina, cronista muito mais tarde, foi o do processo da Inquisição e parece que o pai de Jorge de Montemor (?), autor de “Diana”.
            O Livro dos Forais da Estremadura é um dos volumes dos Forais Novos de D. Manuel da Colecção Leitura Nova, embora, como é lógico, assim se não devessem classificar visto que a leitura destes forais é da mesma época da sua redacção. Não sofrem estes cinco livros, por isso, dos defeitos e erros que se costumam atribuir aos livros da mesma colecção, cujos documentos, por provirem de épocas mais recuadas, nem sempre foram tresladados pelos encarregados da sua leitura com fidelidade e rigor, designadamente no que se refere à data de muitas das espécies aí reunidas.       
            Há autores que, como J. M. Silva Marques no prefácio do Foral da Esgueira, se referem à hipótese de vários forais novos não estarem registados, mas não aduzem a favor desta opinião qualquer justificação. Não temos uma explicação única e sistemática para a circunstância da reforma manuelina não abranger vários concelhos. Mas não andaremos longe da verdade se anotarmos que tal facto deriva das relações da Coroa com o respectivo Senhorio; mas como se desconhecem os termos das doações régias dos referidos territórios estamos inibidos de entrar nesta matéria. Quem se der ao trabalho de confrontar os forais registados nestes livros com os concelhos mencionados pelo cadastro populacional, acabará por concluir que Fernão de Pina ao realizar o Inquérito aos Direitos Reais cobriu o país inteiro, sendo esporádicas as falhas da sua actuação, se é que existiram.
A circunstância de aparecer o mesmo foral com duas ou mais versões, com duas ou mais datas – sirva de exemplo o caso de Abrantes – em lugar de significar falsificação, como alguns lhe atribuiram, impressionados ainda pela pouca fidelidade de certa historiografia monástica – não chega para atribuir os mesmos propósitos aos escrivães dos forais, que antes e depois da sua outorga neles intervieram, nem a situação de uns e outros é comparável. Os forais estavam sempre sujeitos às reclamações dos interessados e às sentenças dos juízes que, sobre eles, julgaram.
Os textos, por outro lado, eram susceptíveis de correcção à medida que as reclamações surgiam e as sentenças os reformavam. Pensar de outra forma é menosprezar a confiança que os seus funcionários sempre mereceram à Coroa e o cuidado não só dos escrivães como, sobretudo, dos juízes que neles intervieram, dos agentes que anualmente cobravam os direitos reais e dos próprios interessados que os pagavam.
            Até o grande prejuízo da fazenda pública que Preto Pacheco descobriu e revelou,  significaria, talvez, o resultado da generosidade do Venturoso deslumbrado pela euforia dos descobrimentos e a consideração do pouco interesse das rendas foraleiras diante do comércio do ouro da Mina e das especiarias.
            Quando vários autores se referem às alterações ou pouca conformidade de certas verbas dos forais há que ter sempre presente que estas verbas não enriqueciam o património régio, mas o património dos magnates. À Coroa interessaria antes diminuir o mais possível essas verbas descarregando assim o dorso dos contribuintes, para que estes estivessem aptos a receber os novos impostos – as sisas que se tornariam gerais.
            O problema da valorização ou desvalorização da moeda feito pela comissão dos forais e aplicado por Fernão de Pina, não assume a gravidade que lhe pretendeu atribuir Preto Pacheco e que teria decerto, se os direitos reais ou rendas dos forais ainda fossem a fonte principal das finanças públicas.
            Do mesmo modo as falsificações – que não creio assim se possam classificar, pois a existirem não passariam de erros numa obra tão vasta e, por isso explicáveis – não teriam a importância que se lhes deu, porque já não afectariam o património público mas o património da nobreza, detentora ou usufruidora de tais rendas. A nobreza tinha a porta dos tribunais aberta para discutir os forais e não deixou de o fazer, haja em lembrança os pleitos a que os forais deram lugar no saber azedo e, decerto, interessado de Damião de Góis. Se Pina não foi chamado à ordem, Pina que esteve sempre no favor de D. Manuel, foi decerto porque foi instrumento fiel de uma política económica e financeira cujas fronteiras ainda, até hoje, não foram totalmente definidas e esclarecidas. Lembremo-nos que D. Manuel foi um grande e esclarecido legislador e um administrador consciente, como o demonstram o pormenor que assume a correspondência e, sobretudo, os Regimentos do seu reinado.
Ainda a propósito das rendas e do património da nobreza, o cadastro de 1529 dá-nos uma imagem de quem usufruia essas rendas. É verdade que se refere ao reinado de D. João III – aos primeiros anos deste reinado, pois começou em 1521 – e devemos ter em atenção que D. Manuel, ao contrário do seu tio-avô D. Afonso V, foi sempre considerado um rei ingrato, que pagava mal os serviços dos seus criados. As rendas públicas na posse da nobreza vinham já desde os reinados anteriores, pois D. João II não teve tempo de efectivar qualquer reforma e a sua acção ficou somente pela rama e pelos princípios, pois fora os casos de conspiração em que houve sequestro de bens, não consta que descesse à discussão efectiva dos direitos senhoriais. Ficou-se somente na primeira fase de obrigar a nobreza a reconhecer o poder soberano do Rei. Recorde-se (4) que o pai de Pedro Álvares Cabral se recusou a prestar menagem a D. João II pelo Castelo de Belmonte. Também sabemos que D. Manuel voltou a entregar aos parentes os bens sequestrados.
            Devemos ter em atenção que a reforma dos forais equivale a uma devassa às rendas da Coroa e muitas delas na posse da nobreza e daí o alto interesse da sua publicação que equivalem às Inquirições dos reinados da 1ª dinastia e das de D. João I e, foi depois desse período a grande e única devassa aos bens da Coroa na mão de particulares, pois o cadastro de 1529 limita-se a uma referência simples e nunca discriminada desses bens por concelhos.    

Parece não haver razão para classificar os forais como Menezes, isto é, forais de portagem, forais de reguengos e forais de jugada. Isto porque nos forais de portagem, como Guarda e Covilhã, etc., também haver reguengos. De facto o foral de Santarém é jugadeiro.
Parece antes mais lógico classificar os forais manuelinos conforme a sua fonte, isto é:
A – Forais de concelho com foral antigo, cujo foral antigo serviu de fonte ao foral novo; e este grupo subdividido em Forais do tipo de Salamanca, Ávila e Santarém; e por sua vez ainda subdividido em Forais outorgados pelo Rei ou pelo Senhorio; e estes de senhorio ainda em senhorio laico e senhorio eclesiástico.
B – Forais cujo foral novo tem como fonte uma situação jurídica anterior ao foral novo, v.g. inquirições, exames e contratos.
C- Forais cujo foral novo tem como fonte acordos coetâneos com o próprio foral manuelino.
Convém notar ainda que os Forais Manuelinos da Leitura Nova nem sempre aparecem transcritos na íntegra: vulgarmente há muitas verbas somente sumariadas das quais se remete para uma verba completa doutro foral do mesmo livro e, até às vezes, para verbas de um foral que não existe, nem no livro nem na colecção, nem em parte alguma conhecida, porque não chegou a ser publicado. Acontece isso, por exemplo, com as remissões para o Foral de Braga. (5) No foral da Mesa de Ansemil de Rodes na Estremadura, há uma referência ao foral de Ansemil, como em Entre Douro e Minho há referências ao Foral de Braga; tudo forais que não conhecemos por não virem registados nos Livros dos Forais Novos. Outros casos existem de forais mencionados cujo registo não foi feito.
            Seriam tais factos que justificariam as referências desses autores a que nem todos os forais foram registados?
Presumimos que isso advém destes livros da Leitura Nova não reproduzirem qualquer dos três exemplares dos forais manuelinos a que fazem referência, ou seja os originais dos concelhos ou das câmaras do país, os exemplares iluminados tão nossos conhecidos e vulgarmente reproduzidos em estudos e monografias locais.
Tanto os Forais da Leitura Nova como os Originais Iluminados teriam uma fonte comum, mas só copiados ou organizados em épocas diversas. A fonte comum poderia talvez ser os processos dos forais; os forais iluminados seriam, porém, do reinado de D. Manuel, coevos da data da outorga da carta régia que os aprovou; os forais da Leitura Nova seriam cópias mais tardias, já do reinado de D. João III, e da época em que seria Guarda-Mor da Torre do Tombo o 2º Fernão de Pina (2), filho do cronista de D. João II, Rui de Pina, e sobrinho de 1º Fernão de Pina, o dos Forais.
            Apesar dos seus erros, a cópia da Leitura Nova viu-se assim erigida não só em exemplar único dos forais perdidos ou destruídos, como em tira-teimas das inumeráveis disparidades surgidas entre os exemplares existentes.
            Bem ou mal, a cópia da Leitura Nova é o mais vasto repositório da reforma manuelina, embora esteja longe de ser, em pormenor, a mais fiel lição desses forais. A primazia caberia, sem dúvida, aos exemplares ainda existentes dos concelhos e senhorios e, depois, às cópias mais próximas e completas da reforma, como a da Ordem de Santiago, existente no Fundo Geral da Biblioteca Nacional de Lisboa, códice 5949, datada de 1543.
            A cópia da Leitura Nova, porque muitas vezes sumariada, pois remete, frequentemente, num e noutro foral, para verbas idênticas de um foral similar, próximo ou longínquo, sugere mais um decalque directo dos processos, após as sentenças que estiveram na origem e base da reforma manuelina, do que uma transcrição abreviada de forais há muito dispersos pelos respectivos concelhos e senhorios. Por outro lado, convém atender que na cópia da Leitura Nova refere-se o número de folhas dos exemplares dos concelhos e senhorios. Isto pressuporia uma fonte comum que poderia ser um rascunho perdido dos forais dos concelhos e senhorios que estaria na base destes e da Leitura Nova ou a existência de um terceiro exemplar iluminado, exactamente destinado à Torre do Tombo, como referem os forais dos concelhos, e que juntamente com os processos servisse de fonte aos Cinco Livros agora impressos. Nesta última hipótese, os exemplares dos Forais Iluminados da Torre do Tombo teriam ficado todos destruídos ou pelo tempo, ou pelos terramotos e deles se salvaria só a cópia do 2º Fernão de Pina, já do reinado de D. João III, e a ele se referiria a crítica acerba do seu colega e substituto Damião de Góis.
Esta solução ajudaria a explicar certa disparidade notada por alguns autores entre os dois textos e atribuída, creio que levianamente, a fraudes do 1º Fernão de Pina; escrevo levianamente mais uma vez, porque a autoria de tais fraudes não se coadunaria com o favor régio de que ele sempre gozou e com o atento espírito burocrático da chancelaria e do governo do Venturoso.
A disparidade de textos que não é tão geral como, por vezes se apregoou, pode explicar-se com as demandas e sentenças que se seguiram à publicação dos forais e a que a má vontade de Damião de Góis para com os Pinas, avolumou, decerto, por serem oficiais do mesmo ofício.
Repare-se que é Góis quem subscreve o livro dos Forais Antigos da Leitura Nova, isto é, a cópia dos forais antigos recolhidos para a reforma de D. Manuel e, é o 2º Fernão de Pina quem subscreve os forais manuelinos dos cinco livros da Leitura Nova. Góis, na Crónica de D. Manuel, referindo-se à obra legislativa do Venturoso, não deixa de esclarecer.
Teria sido, por ventura, interessante e útil fazer uma edição crítica dos Forais Manuelinos baseada nos originais existentes nas câmaras, na posse dos senhorios e até na Torre do Tombo. Fizemos um inquérito que não deu resultado. A verdade é que a maioria desses exemplares se perdeu e os forais da Leitura Nova que serviram de base à presente edição tornaram-se legalmente, a partir de certa data, não muito longe da sua elaboração, no único exemplar autêntico dos forais manuelinos. Porventura teria sido a necessidade de existir um documento autêntico para servir de base às cópias pedidas pelos concelhos que levasse à organização da referida colecção. Note-se que dos exemplares das Câmaras e da cópia da Leitura Nova consta que de cada foral existiriam três exemplares, mas o da Torre do Tombo seria o autêntico. Mas qual da Torre do Tombo? Seria o terceiro igual ao das câmaras ou o da Leitura Nova? Como não se pôde precisar, parece que acabou por ser fonte autêntica, o da Leitura Nova.
            Por outro lado a do exemplar dos Livros da Leitura Nova, como exemplar autêntico, levanta dois problemas: a) a possibilidade de extravio de muitos dos exemplares distribuídos aos senhorios, aos concelhos e ao arquivo nacional; ou b) a quase certeza de que muitos exemplares não teriam sido expedidos, ao menos nas suas três vias.
A verdade, porém, é que do Inquérito que elaborámos às câmaras municipais para descobrir o paradeiro dos exemplares iluminados, pouco resultou: foram diminutas as câmaras que lhe responderam, tal o desprezo que a documentação histórica merece às presidências e vereações e o estado lastimoso a que, na maioria delas, chegaram os arquivos municipais, tão baixo o nível cultural de todos os serventuários da mais representativa das nossas instituições locais. (6) Contudo convém lembrar que a maioria dos forais iluminados de Trás-os-Montes, se guardam em Bragança, no Museu e Arquivo do Abade de Baçal, decerto por iniciativa do ilustre e incansável investigador daquela província.
Outros exemplares guardam-se ainda nas câmaras municipais, nos museus locais e alguns até na Torre do Tombo, outros na posse de particulares a cujo poder chegaram sabe-se lá por que malas-artes e outros seguiram o inevitável caminho de tantas preciosidades portuguesas: o dos museus e bibliotecas dos países ricos, traficadas ao sabor das conveniências e sem respeito pelo património cultural da nação.
            Dos exemplares dispersos e iluminados não existe um catálogo, nem vemos possibilidade de o organizar até pela indiferença e inconsciência dos seus detentores. Alguns, decerto, existirão nos arquivos das câmaras cujos fundos desconhecidos apodrecem por esse país fora ou são pasto de vermes. (6)
As iluminuras dos forais, que os ornamentam ou antecedem, nem todas são iguais. Diferem conforme as terras e obedecem, geralmente, a tipos uniformes conforme a importância delas. Lembramos pela sua originalidade as iluminuras de Lisboa, do Porto, de Évora e de Coimbra.
Não só no aspecto artístico, mas ainda no seu conteúdo, os forais manuelinos mereciam mais cuidado e atenção: eles representaram o elo financeiro das pequenas repúblicas municipais com o Estado, o escrínio dos direitos reais nessas pequenas circunscrições, as receitas ordinárias com que contribuíam para o erário comum. Fruto do feudalismo, os foros ou forais, expressão no direito público da enfiteuse no direito privado, assumiam a natureza de privilégios que os concelhos prezavam como garantia, desde a sua constituição.
Com o decorrer do tempo esses privilégios sofreriam várias actualizações, pressionados pelas alterações ou modificações da moeda, mas eram uma garantia de que as cargas tributárias não excederiam o inicialmente acordado entre o Rei e os primeiros povoadores da circunscrição ou concelho. Fraca garantia foram, contudo, perante o longo e persistente avançar de outros impostos cuja matéria colectável excedia muito os encargos sobre a terra, os produtos da terra, etc...
           Relação entre o aforamento colectivo e as cartas de povoação e as cartas de foral: Cremos que a origem é a mesma do aforamento ou emprazamento do Direito Privado, mas enquanto este se baseia num simples contrato privado entre o senhorio directo e o foreiro, o primeiro tem por base, da mesma forma, um contrato não já entre o senhorio directo, mas o Rei ou donatário do Rei e uma comunidade. O objecto do contrato de enfiteuse é o uso da terra como unidade de trabalho para aproveitamento agrícola. Nos aforamentos colectivos o objecto é também a terra para efeito de colonização. Nos contratos colectivos há um interesse público da parte do Rei e da parte da comunidade rural há um interesse colectivo. 

Seguindo a génese da ordenação dos Forais podemos resumi-la assim:
            a) Inquirição preliminar, constante da inquirição de testemunhas ou baseada em foral antigo, inquirição escrita ou outros documentos.
            b) Organização do processo e parecer do escrivão (?) O escrivão aplica os Pareceres de Saragoça à hipótese em causa, tanto na parte respeitante à fixação dos direitos reais como à redução das moedas.
            c) Sentença dos juizes e aprovação das bases do foral conforme os Pareceres de Saragoça.
            d) Redacção definitiva do texto do foral, substituindo as chamadas das verbas, como era no processo, pelas verbas autênticas.
            e) Assinatura e aprovação régia.
            f) Pagamento das despesas do foral.
            g) Entrega ao concelho.
            No entanto esta parte particular respeitante a cada foral foi precedida por uma parte geral que se poderia resumir assim:
            1) Antecedentes dos reinados de D. Afonso V e de D. João II, constituído por capítulos de Cortes, respostas régias e alvarás respectivos.
            2) Execução de medidas a dar satisfação a tais pedidos.
            3) Reinado de D. Manuel
                        - Alvarás
                        - Reuniões
                        - Pareceres de Saragoça 
Neste momento podemos concluir assim: Os Forais Novos ou Forais Manuelinos por ter sido D. Manuel I o reformador dos Forais Antigos, são os diplomas, emanados do poder central, donde constam as rendas e foros a receber anualmente pelo Rei, nos concelhos do Reino, pelo exercício do poder real em que se achava investido.
Tais rendas e foros englobam tributos de vária natureza e origem, desde os foros dos reguengos, às pensões das Casas das Judiarias, do antigo tributo da colheita aos direitos das alcaidarias, das penas e coimas às rendas dos tabeliães, dos maninhos, montados, açougagens aos direitos de portagem, passagem, etc.
As receitas ordinárias do Tesouro ficavam assim limitadas nestes diplomas de âmbito estritamente local e assentes num contrato de direito público entre o Rei e os povoadores dos concelhos.
Das receitas extraordinárias do Tesouro sobressaíam, sobretudo, os pedidos.
As sisas tiveram primeiramente a natureza de receitas extraordinárias mas acabaram no século XVI por se transformarem em receitas ordinárias, sobretudo depois do seu encabeçamento, para acudir às dificuldades do tesouro no tempo de D. João III, mas nunca apareceram nem fizeram parte dos forais.
                                (Continua) 

Compilação de reflexões não revistas de Luiz Fernando Carvalho Dias

 Notas dos editores – 1) João Pedro Ribeiro (1758-1839) foi investigador de documentos antigos (paleógrafo) e Professor de Diplomática. Pertenceu às equipas de organização e reforma dos Forais.
2) O 1º Fernão de Pina, Desembargador e escrivão dos Forais, viúvo de Mór Teixeira, sepultado no Convento de Nossa Senhora dos Anjos, em Montemor-o-Velho, já tinha falecido em 1523, segundo o Prof. Dr. Veríssimo Serrão em “A Historiografia Portuguesa”, porque em 1524 foram concedidas tenças à viúva e aos filhos. Caberia, pois, ao 2º Fernão de Pina a cópia da Leitura Nova.
3) Publicámos neste blogue em 24 de Novembro de 2011.
4) Ver este blogue: 27 de Setembro de 2011.
5) Foral de Braga – Iremos publicar elementos relativos a um Foral de Braga de 1537 concedido pelo Cardeal D. Henrique, ao tempo arcebispo de Braga. Não se trata propriamente de um foral, mas sim de uma lista de situações sobre as quais incidiriam as portagens e os direitos reais pertencentes à igreja bracarense.
6) Esta dureza de palavras corresponde a uma época muito recuada no tempo. Hoje tudo mudou.

Fontes – Menezes, Carlos de, “Plano de Reforma de Forais e Direitos Banais”, Lisboa 1825.

Sem comentários:

Enviar um comentário