quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Covilhã - As Sisas III


Publicamos hoje a 2ª e última parte do documento “Contrato da Covilham, o cômputo das sizas” transcrito por Luiz Fernando Carvalho Dias.
    Na página 7, parte final do texto do contrato, podemos ler:
“Confirmação deste contrato das sisas que o licenciado Cristóvão Esteves fez com os procuradores da vila da Covilhã por um conto vinte e um mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre entrando aqui a cera e um por cento e quitou-lhe V. A.//    95 e 200 reais cada ano. 
    A fotografia abaixo é a 2ª parte da folha 4 e começa: "... E apresentadas assim as ditas procurações..."
 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", 2ª metade da página 4


 
 […] E apresentadas assim as ditas procurações logo pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor e pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo foi dito que eles estavam ora concertados em virtude das ditas procurações deles ditos procuradores da dita vila e termo, em nome da dita vila e termo e povo tomar em si a renda das sisas da dita vila e termo assim como costuma andar em arrendamento e darem por ela ao dito senhor e a seus sucessores para todo o sempre outra tanta renda em cada um ano quanto as ditas sisas andaram em arrendamento nos anos passados menos setenta e oito mil e duzentos reais que ao dito senhor apraz por fazer mercê à dita vila e termo de lhe quitar da quantia em que a dita renda andou arrendada nos derradeiros anos passados e isto pela maneira e com as condições e cláusulas seguintes. Primeiramente disseram os ditos licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco de Vargas que eles como procuradores bastantes da dita vila e termo em seu nome e de todos os moradores dela e de seus sucessores que adiante que nela e seus termos viverem, morarem ou povoarem, se obrigavam como de facto logo obrigaram de darem e pagarem em cada um ano de Janeiro que passou do ano presente de 1528 em diante, ao dito senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em salvo para todo o sempre um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais pela renda das sisas da dita vila e seus termos assim como costuma andar em arrendamento Fora as ordinárias dos oficiais que é outro tanto preço como nos anos passados esteve a dita sisa arrendada por os oficiais da fazenda do dito senhor, fora os setenta e oito mil e duzentos reais que lhe quita e isto entrando aqui o um por cento das obras pias e assim a valia de sete arrobas e onze arráteis de cera avaliada a mil e seiscentos reais a arroba que é a sua comum valia na dita vila e termo e comarca, porquanto nos ditos anos passados esteve a dita renda arrendada por um conto noventa e cinco mil e duzentos reais e um por cento e sete arrobas e onze arráteis de cera que lhe vinha por repartição da cera ordenada em todo o almoxarifado fora as ordinárias que se pagavam aos oficiais à custa dos rendeiros e tirados os setenta e oito mil duzentos reais que o dito senhor lhes quita ficam um conto dezassete mil reais e de um por cento deles se monta dez mil cento e cinquenta reais e são os ditos um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais. Os quais um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais fora ordinárias que a dita vila e termo pagará aos oficiais segundo abaixo será declarado se obrigam os ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas como de facto logo obrigaram em nome da dita vila e termo e como seus procuradores de pagarem ao dito senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em cada um ano para sempre para que em paz e em salvo o dito senhor e seus sucessores hajam tudo o que é dito e o possuam para todo o sempre por tributo e direito Real como tem e hão os outros tributos, rendas e direitos Reais que pelas leis e ordenações destes Reinos antigamente foram ordenados e pelos povos concedidos e outorgados aos Reis deles para sustentação de seu real estado, governo da justiça, paz e defesa da terra com tal condição que eles nem seus sucessores não sejam obrigados a pagar mais coisa alguma, agora nem pelo tempo adiante por razão da dita sisa, salvo os ditos um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais em cada um ano o que todos entre si repartiram, lançaram e arrecadaram pelos juízes e oficiais e povo do dito concelho e pelas pessoas que ordenarem segundo forma do Regimento que o dito senhor para isso lhes mandará dar Os quais recolherão, repartirão e distribuirão a dita renda entre si em cada um ano por cada pessoa como a fizer e dever pagar segundo as ordenações e artigos porque as ditas sisas se arrecadavam para o dito senhor sem nenhum contador, almoxarife, recebedor, feitor nem outro algum oficial maior nem menor entre eles entender na dita repartição, execução nem agravos dela nem em outra coisa alguma que a dita renda pertença somente o dito senhor por si e por seus oficiais da justiça que para isso ordenar, os quais proverão sobre o modo que os repartidores e lançadores tiverem na repartição e distribuição dela quando fizerem coisa que não devam ou algumas pessoas deles agravarem para ser provido e feita justiça de maneira que os pobres não recebam agravo nem a outra pessoa seja feita, sem razão alguma, e seja entre todos guardada igualdade, razão e justiça da qual quantia e renda que ora assim dão pelas ditas sisas os ditos procuradores prometeram e se obrigaram em nome da dita vila e termo de fazer os pagamentos em cada um ano para sempre em salvo para o dito senhor Inteiramente e sem quebra alguma, sem embargo de peste, esterilidade nem outro algum impedimento nem inconveniente nem necessidade que pelo tempo adiante se possa recrescer (aumentar de novo, voltar a crescer) e eles nem a dita vila e termo por sua parte, para suas desculpas, possam alegar, antes pagarão toda a dita quantia por cheio aos quartos do ano. A saber, o primeiro quartel no fim do segundo, e o segundo no fim do terceiro, e o terceiro no fim do quarto e o quarto no fim do primeiro quartel do ano seguinte e tudo entregarão pela maneira sobredita a pessoa ou pessoas que o dito senhor ordenar que o recebam na cabeça do almoxarifado ou em qualquer outro lugar dentro da comarca que o dito senhor houver mais por seu serviço E isto à sua própria custa e despesa sem o dito senhor nele despender coisa alguma nem eles por isso pagarem algum prémio nem interesse a pessoa que o assim entregarem, nem ao escrivão que os conhecimentos (documentos que titulam a dívida) disso lhes fizer e não pagando eles aos ditos termos e pela maneira sobredita tudo o que assim forem obrigados pagar concederão e outorgarão eles ditos procuradores que os oficias do dito senhor possam fazer e de facto façam pela dita quantia ou pela parte dela que ficar por pagar, execução em suas pessoas, bens e fazendas dos moradores da dita vila e termo segundo o direito e leis e ordenações e artigos destes Reinos dispõem que se faça. A qual renda, foro e tributo eles ditos Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo disseram que concediam e outorgavam em nome da dita vila e termo ao dito senhor e a seus sucessores que nestes Reinos pelos tempos reinarem pela maneira sobredita com tal condição que o dito senhor nem seus sucessores em tempo algum lhe não possam tornar a impor a dita sisa nem outro semelhante tributo, em lugar dela lhe pagarão o que lhe ora assim pela dita sisa prometem e dão, nem o dito senhor nem seus sucessores possam dar, doar nem por outra alguma maneira nem via alienar a renda por ela concedida e outorgada a pessoa alguma de qualquer estado, qualidade ou condição que seja Rainha, príncipe ou infantes destes Reinos, nem a mosteiro nem a Igreja nem a Religião nem a Hospital nem por nenhuma causa por grande ou piedosa que seja ante para todo o sempre seja e ande unida e conjunta à coroa Real sem dela poder ser apartada por causa alguma cuidada nem por cuidar que pelo tempo adiante possa suceder nem por outra alguma via nem modo. E logo pelo dito licenciado Cristóvão Esteves em nome e como procurador do dito senhor por virtude da procuração acima escrita foi dito que ele concedia, dava e outorgava à dita vila e termo e a seus procuradores em seu nome, deste Janeiro passado do ano presente de 1528 em diante as ditas e sisas e rendas delas como ora andam e costumam andar em arrendamento pela quantia dos ditos um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais fora as ordinárias com todas as cláusulas, condições e obrigações acima declaradas e se obrigava como logo obrigou em nome do dito senhor de agora e sempre lhe cumprir e guardar e manter todo o sobredito sem em coisa alguma nem em algum tempo lhe ir contra isso E posto que as rendas das ditas sisas pelo tempo em diante possam ter maior valia e irem em mais crescimento por quaisquer causas ou razões que para isso possam suceder lhes não as tirará nem levantará e será contente com só a renda que pela dita maneira em lugar delas lhe ora assim dão, porque havendo sua alteza respeito ao proveito e descanso dos moradores da dita vila e termo e por evitar e atalhar à carga do maior crescimento que na dita renda ao diante poderia haver e assim as opressões dos oficiais e rendeiros o há assim por seu serviço E assim foi dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves que por quanto do ano de 529 para cá são feitos novamente muitos oficiais em lugares em que os costumava haver que sua alteza tem por bem para menos encargo e menos opressão de seus povos que não haja mais os tais oficiais e que os que de então para cá foram feitos sejam extintos e desfeitos sem o dito senhor nem a dita vila e povo lhes haver de pagar mantimento algum salvo sendo necessários e tendo a dita vila e termo necessidade de algum deles porque aqueles que houver mister ficarão somente oficiais e servirão e lhe serão pagos os mantimentos que com os ditos ofícios por suas cartas tiverem. E quanto aos outros oficiais que são feitos antes do dito ano de 29 pagar-lhe-á a dita vila e termo seus ordenados e achando-se por direito que o dito senhor é obrigado, compor ou satisfazer aos ditos oficiais seus ofícios ou outra coisa alguma em lugar deles além do mantimento que assim houverem de haver a dita vila e termo será obrigado a o pagar em sua vida deles oficiais e falecendo os que a tal satisfação houverem ou vagando os ditos ofícios por qualquer maneira que seja não haverá aí mais os ditos oficiais nem sua alteza nem os oficiais de sua fazenda proverão mais deles e se acontecer que as dêem contra a forma deste contrato e provisão que disso passarem será nenhuma e a dita vila e termo ficarão livres de haverem de pagar mais os ditos oficiais e mantimentos e a ganharão e a haverão para si o que os ditos oficiais costumavam haver e somente ficarão aqueles oficiais do dito senhor e de seus sucessores que para a arrecadação dos dinheiros das ditas rendas forem necessários e do mantimento que os ditos oficiais houverem de haver será a dita vila e termo obrigados a pagar a parte que lhe couber soldo a libra havendo respeito a todo o almoxarifado. E que tudo assim dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor e pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo foi por eles todos juntamente e por cada um deles por si outorgado, consentido e aprovado, estipulado, prometido e aceite. S. pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, em nome do dito senhor a eles ditos procuradores em nome da dita vila e termo E pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo em nome da dita vila e termo a ele Licenciado Cristóvão Esteves, em nome do dito senhor, todos estipulantes e aceitantes, cada um por sua parte, de tudo cumprir e guardar e manter para si e seus constituintes e sucessores deles, deste dia para todo o sempre e nunca em algum tempo em juízo nem fora dele de facto e de direito por si nem por outrem em parte nem em todo contra isto vir por maneira alguma, obrigando para isto todos os seus bens móveis e de raiz havidos e por haver. S. (a saber) o dito licenciado Cristóvão Esteves os bens do dito senhor e seus sucessores e de sua coroa Real e os ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo, os bens da dita vila e termo e de todos os moradores dela que ora são e pelos tempos fora forem e em testemunho da verdade outorgaram e mandaram ser feito o presente contrato para dele ser dado a cada uma das partes os treslados que cumprirem e posto que em cima este contrato vá continuado com o licenciado Joane Mendes diz ser somente concordado e outorgado e assinado pelos ditos Simão Rebelo e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo por o dito Joane Mendes não ser presente nesta cidade ao assinar dele E eu escrivão o continuar por isso com ele cuidando que era presente por o achar na procuração E posto que diga que foi feito a 14 dias de Maio, é verdade que foi começado nos ditos 14 dias de Maio E porém foi acabado e assinado hoje que são nove dias de Junho da dita era perante as testemunhas abaixo nomeadas E disseram mais os ditos licenciado Cristóvão Esteves e Simão Rebelo e Francisco de Vargas que quando concordaram neste contrato e outorgaram por palavra perante sua alteza em Almeirim onde foram presentes a dita outorga em presença do dito senhor O licenciado Joane Mendes e o mesmo Simão Rebelo e Francisco de Vargas e Fernão Gramaxo e Lourenço Roiz e João Lopes, os quais todos beijaram a mão a sua alteza pela dita mercê que lhes fizera, foram acordados como em alguns lugares do termo podia haver ao diante pelos tempos que hãode vir, crescimento ou diminuição mais do que agora estão que agora se faça repartição do que deve vir da quantia da soma sobredita, a vila por si e a cada uma das aldeias do termo por si A qual se fará por dois homens ajuramentados sem suspeita que não sejam da dita vila e termo que se louvarão E não concordando em quais serão, que o dito senhor os mande que sejam sem suspeita à custa da dita vila e termo, os quais havendo informação por todos os modos que lhe parecer que se deve informar e ouvidos os procuradores das partes e vistos os livros e Regimentos, repartirão o que deve vir à vila e o que deve vir a cada uma das aldeias E não concordando os ditos dois o dito senhor dará um terceiro E o que por dois deles três for determinado que fique assim com a vila como com cada uma das aldeias isso será obrigada a vila de pagar E assim cada uma das aldeias e cada uma das aldeias fará o lançamento da quantia que lhe assim, por repartição vier, pelos moradores da dita aldeia que no seu ramo lhe couber, segundo forma do Regimento do dito senhor como neste contrato acima vai declarado sem a dita vila mais ter que entender com as ditas aldeias nem as ditas aldeias com a dita vila, somente cada uma por si pagará o que lhe couber pela dita repartição e por este modo se fará a dita repartição de cinco em cinco anos para sempre quando a vila ou cada uma das aldeias requerer que se faça e far-se-á no modo que é dito e da maneira e com as ditas cláusulas e condições sobreditas outorgaram os ditos procuradores do dito senhor e da dita vila e termo. S. Simão Rebelo e Francisco de Vargas este contrato como nele é contido. Testemunhas que a tudo foram presentes Gaspar do Prado, meirinho desta cidade de Lisboa e João Ribeiro, escrivão das execuções da alfândega da dita cidade e Brás Coelho, escudeiro, morador na cidade do Porto e Luís Vaz, beneficiado em São Salvador de Santarém e eu, Pêro Ribeiro o escrevi. E eu Fernão de Alvares, cavaleiro fidalgo da casa d’El Rei nosso senhor, escrivão público destes contratos o fiz escrever e o subscrevi e fui presente à outorga dele. E depois disto aos onze dias do mês de Julho do dito ano de 528, nas pousadas do dito licenciado Cristóvão Esteves, estando aí presente o licenciado Joane Mendes, procurador da dita vila de Covilhã, em minha presença e das testemunhas abaixo nomeadas e estando também presente o sobredito Simão Rebelo foi dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor, que a sua alteza prazia agora por fazer mercê à dita vila de Covilhã e moradores dela de lhes quitar mais dezassete mil reais da quantia dos um conto trinta oito mil novecentos e vinte reais que por este contrato haviam de pagar Posto que já estivesse assinado E assim pagarão daqui em diante um conto vinte e um mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre do dito primeiro de Janeiro passado deste ano de quinhentos e vinte e oito em diante, livres para o dito senhor pela maneira contida no dito contrato e pelo dito licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo, procuradores da dita vila foi dito que eles aceitavam assim e beijavam por isso as mãos a sua alteza e assinaram aqui ambos com o dito licenciado Cristóvão Esteves. E o dito licenciado Joane Mendes que disse que posto que não tinha assinado no contrato acima escrito que ele assina agora aqui por o dito contrato e por este assento. Testemunhas que a tudo estiveram presentes Pêro Fernandes, tabelião da vila de Alcanede e Rodrigo Homem, moço da câmara do dito senhor e João Roiz, escudeiro, morador em Santiago de Cacém e eu Fernão de Alvares que o escrevi. Pedindo-me por mercê que me prouvesse de lhe confirmar, rectificar e aprovar o dito conserto e contrato como nele está contido E visto por mim seu requerimento e por folgar de nisto lhes fazer favor E mercê assim como é minha vontade de sempre a fazer a meus povos nas coisas que justa e honestas forem, por esta presente carta lhe confirmo e aprovo o dito conserto e contradições que nele estão contidas E quero e mando que de agora para todo o sempre lhe seja cumprido e guardado como nele se contém E mando a todos os oficiais de minha fazenda e da Justiça e a todos e quaisquer outros a que esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lhe a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar e lhe não vão nem consintam ir por modo algum contra o dito conserto e contrato em no todo nem em parte alguma dele porque assim é minha mercê e por firmeza disto lhe mandai dar esta carta por mim assinada e selada com o meu selo de chumbo, dada na cidade de Lisboa a 13 dias de Julho. João Salvadores a fez ano de 1528 anos E eu Fernão de Alvares a fiz escrever e não faça dúvida no raspanço onde diz Gomes Dias / e Joane Mendes / e na entrelinha onde diz a eles ditos procuradores em nome da dita vila e termo / . 

Xp                                                                                                 Do…..

a) el Rey

 

Confirmação deste contrato das sisas que o licenciado Cristóvão Esteves fez com os procuradores da vila da Covilhã por um conto vinte e um mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre entrando aqui a cera e um por cento e quitou-lhe V. A.    95 e 200 reais cada ano.

 (Pag.7.v.) 
                                                        Ppg………..(ilegível)

……….Na chamcelaria

                                                         amtº marqz
 
                                                          alvarez 
 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 (cimo)

"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 (baixo) 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 vº
 
 
Fonte - ANTT: Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos em ANTT com o código de referência: PT-TT-COP

http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/10/covilha-as-sisas-ii.html

 

Sem comentários:

Enviar um comentário