segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Covilhã - As Sisas II


     Já referimos que o povo teve dificuldade de aceitar a mudança de imposto municipal, utilizado para aplicar em despesas extraordinárias do concelho, a imposto da Coroa usado não só para a guerra e exército, como noutras despesas do Estado. Os reis não vão abdicar dele, tanto mais que significava quase três quartos das rendas da Coroa.
     A permanência do tributo levou a que fossem nomeados muitos oficiais, publicada legislação e orientações no sector da Fazenda. Em 1520 já os rendeiros das rendas ou siseiros estão obrigados a usar o novo regulamento das sisas. Estas vão sendo sempre um problema grave, quer para a Coroa que tinha dificuldade em arrecadar o imposto, quer para as populações que estavam cada vez mais contrariadas com o seu crescimento, sentindo-se pressionadas pelos rendeiros; por isso pretendem deixar de o pagar, como se pode constatar nas cortes de Torres Novas, 1525. Tal não lhes vai ser permitido, mas apenas o estabelecerem contratos de sisas com o rei D. João III, através dos procuradores régios onde se fixam quantitativos inalteráveis. A Covilhã, a par de outras povoações, faz o contrato das sisas em 1528, como já dissemos.

Capa de " O Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas"
 
     Hoje apresentamos a 1ª parte do Documento – “O Contrato da Covilham – o cômputo das sizas”:

- “hum publico istº de contrato q sobre o tomar das sizas” datado de 14 de Maio de 1528, embora acabado e assinado a 9 de Junho.
- Carta de confirmação, rectificação e aprovação pelo Rei D. João III em 13 de Julho de 1528.
- Carta de poder e procuração dada por D. João III ao licenciado Cristóvão Esteves do Desembargo do Paço, datada de 2 de Janeiro de 1527.
- Apresentação de um acordo de procuração assinado e outorgado pelo juiz da Covilhã, Simão Rebelo, por três vereadores e pelo procurador do concelho, dois juízes do Fundão e por muitos moradores, embora alguns discordassem, na vila da Covilhã e seu termo, em 18 de Outubro de 1527.
- Excepções:Os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores”. Os do “lugar de Aldeia Nova do Cabo que disseram que tomavam a sisa do dito lugar e assim e da maneira que a tinha tomada o lugar do Fundão”. O modelo era o da Aldeia do Alcaide.
- Este instrumento de procuração foi apresentado em 29 de Outubro de 1527 ao licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho, do Desembargo do Paço.
- São indicadas pelo Rei algumas das razões para a feitura destes contratos, já anteriormente apresentadas pelos procuradores dos concelhos: o exagerado crescimento das sisas e a opressão dos siseiros e oficiais de arrecadação.
- A proposta de mudança é: “ […] Me pediam por mercê que me aprouvesse de receber deles renda certa e sabida em cada um ano […]”
 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sizas", página 1
   
Contrato da Covilham - O cômputo das sizas
 
Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África, senhor da Guiné e da conquista navegação comércio da Etiópia Arábia pérsia e índia. A quantos esta minha carta de confirmação virem faço saber que por parte dos juízes oficiais homens bons e povo da vila de Covilhã por seu procurador me foi apresentado um público instrumento de contrato que sobre o tomar das sisas da dita vila fizeram o licenciado Cristóvão Esteves do meu Desembargo e desembargador do Paço e petições que para isso tem minha suficiente procuração da qual o teor de verbo a verbo é o seguinte. “ Em nome de Deus ámen, saibam quantos este público instrumento de contrato virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1528 anos aos 14 dias do mês de Maio na cidade de Lisboa nas pousadas do licenciado Cristóvão Esteves do Desembargo del rei Nosso Senhor e seu desembargador do paço e petições em presença de mim Pêro Ribeiro escudeiro do Infante Dom Fernando que por autoridade do dito senhor são público escrivão destes contratos e das testemunhas abaixo nomeadas estando aí presente de uma parte o dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor para fazer os tais contratos e da outra o licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo cavaleiros moradores na Covilhã e Francisco Vargas, morador no Fundão e procuradores da dita vila da Covilhã para fazer este contrato segundo logo aí mostraram por duas procurações seguintes, a saber, uma do dito senhor feita ao dito licenciado Cristóvão Esteves assinada por sua alteza e selada com o seu selo pendente e outra dos juízes e oficiais e povo da dita vila feita aos ditos Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco Vargas das quais procurações o teor delas de verbo a verbo é o seguinte:

Dom João por graça de Deus Rei de Portugal etc. A quantos esta minha carta de poder e procuração virem faço saber que nas cortes que fiz na vila de Torres Novas no ano passado de 1525, me foi requerido pelos procuradores de algumas das cidades e vilas de meus reinos que por quanto as minhas rendas das sisas continuadamente iam em mui grande crescimento e se receavam que nos tempos por vir crescessem em tão grandes quantias que a eles e a seus sucessores fosse mui dificultoso as poderem pagar e lhes seria mui grave coisa de sofrer e que não poderia ser sem muita perda e dano de suas fazendas e pessoas, e que por dar maneira como evitassem os sobreditos inconvenientes e danos me pediam por mercê que me aprouvesse de receber deles renda certa e sabida em cada um ano para todo o sempre para mim e meus sucessores e lhe alargasse as ditas sisas para eles recolherem, repartirem entre si a dita renda que por elas me dessem segundo cada pessoa o devesse pagar em que eles receberiam de mim mui grande mercê por os assegurar e relevar do crescimento em que as ditas sisas poderiam vir e que também por esta maneira eles ficariam livres de achaques e opressões de rendeiros e de oficiais de arrecadação que tenho para a meus povos e naturais folgar de fazer mercê e favor e os relevar de qualquer perda que lhes possa sobrevir e dar maneira como vivam em todas as coisas mais descansados, posto que no que me assim requeressem possa receber adiante diminuição em minha fazenda, a qual por ser e se converter em proveito de meus súbditos e naturais eu não recebo perda, antes o hei por meu serviço e de meus sucessores. E porque acerca do que assim por eles me é pedido se possa tomar assento como seja bem e proveito dos ditos povos por esta presente ordeno, faço e constituo meu suficiente e bastante procurador ao licenciado Cristóvão Esteves do meu desembargo pela melhor via e modo que de direito deve e mais firme e valioso possa ser para que por mim e em meu nome e de meus sucessores possa concertar e assentar com os povos das cidades, vilas e lugares de meus Reinos sobre eu lhe haver de largar e deixar a dita minha renda das ditas sisas e deles receber obrigação da renda que em cada um ano por elas hajam de dar e pagar a mim e a meus sucessores para todo o sempre e sobre ele e em tudo o que acerca dele for necessário e cumprir consertar e assentar e fazer contratos e escrituras deles com todas as cláusulas, pactos, vínculos, condições que necessárias forem e sejam e lhe possam parecer e tudo fazer e dizer como eu faria e diria se presente fosse e tudo o que por ele for feito, dito e consertado e assente prometo haver por firme e valioso sob obrigação de todos os meus bens e de minha coroa real que para isso especialmente obrigo e em testemunho da verdade mandei ser feita esta presente carta assinada por mim e selada com o meu selo. Dada na vila de Alcochete aos 2 dias de Janeiro Bartolomeu Fernandes a fez ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1527. Saibam quantos este instrumento de procuração virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e vinte e sete anos Aos vinte e nove dias do mês de Outubro no lugar do Fundão, termo da vila da Covilhã, estando aí o licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho, do desembargo de El rei nosso senhor que ora por seu especial mandado vem dar as sisas aos povos, perante ele compareceu Simão Rebelo, escudeiro d’ El Rei nosso senhor que ora serve de Juiz na dita vila e assim Francisco da Cunha Freire, fidalgo da casa d’ El rei nosso senhor e assim Álvaro de Madril e Baltazar Luís, todos três vereadores na dita vila e assim Francisco da Costa, procurador do concelho dela e assim os juízes do lugar do Fundão S. Fernando Afonso e Álvaro Gonçalves e ao dito licenciado apresentaram um acordo assinado e outorgado pelos ditos juízes e oficiais e por muitos moradores da dita vila e termo. S. pelos ditos juízes e oficiais e por muitos moradores da dita vila e por Luís Fernandes, juiz do lugar de Aldeia do Mato, com a maior parte dos moradores de Aldeia do Mato e por João Gonçalves, juiz de Aldeia do Souto com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Lourenço Afonso, juiz do lugar de Orjais com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Fernão Luís, juiz do Teixoso e por muitos moradores do dito lugar e por João Fernandes e Pêro Vaz, juízes do Boidobra e pela maior parte dos moradores do seu lugar e pelos juízes do lugar de Salgueiro e Escarigo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Cristóvão Gonçalves, juiz do lugar de Peroviseu com a maior parte dos moradores do seu lugar, e assim por Fernando Afonso, juiz de Peraboa com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Álvaro Pires, juiz de Verdelhos com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Domingos Gonçalves, juiz do lugar da Capinha com a maior parte dos moradores do seu lugar e João Fernandes juiz do lugar de Sebeães com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim Diogo Vaz, juiz do lugar do Tortozendo com a muita parte dos moradores do seu lugar e por João Gonçalves, juiz do lugar do Dominguizo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Fernando Afonso e Álvaro Gonçalves juiz (sic) do lugar do Fundão com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Gonçalo Vaz, juiz do lugar de Alcaria com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim a maior parte dos moradores do lugar das Cortes e do Ourondinho e assim por Fernão Nunes, juiz de Aldeia de Joane com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Luís Eanes juiz do lugar de Valverde com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Luís Cabelos, juiz do lugar de Alcongosta com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Afonso Lopes juiz do lugar do Paúl com a maior parte dos moradores do seu lugar e Pêro Mendes juiz do lugar do Telhado com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Lopes juiz do Souto da Casa com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Francisco Afonso e André André juiz (sic) do lugar de Aldeia Nova das Donas com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Gonçalo Anes juiz do lugar do Freixial com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Álvaro Afonso e Álvaro Afonso (sic), juizes do lugar de Aldeia Nova do Cabo com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por João Fernandes juiz do Castelejo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por João Roiz juiz das Relvas e por João Gonçalves juiz do Arrondo e por Cristóvão Gonçalves juiz do Barco com a maior parte dos moradores dos seus lugares e por Juzarte Lopes, juiz da Aldeia do Alcaide e por Fernão Estevens seu parceiro e por Antão Luís vereador e por Pêro Anes procurador do concelho e por  maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Mendes juiz do lugar da Fatela com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Gonçalves juiz das Peras com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por outros juízes doutras aldeias do termo da dita vila lugar com a maior parte dos moradores do seu lugar que eram por todos a maior parte dos moradores da dita vila e termo que nele assinaram e outorgaram do qual acordo o treslado é tal “Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e vinte e sete anos aos dezoito dias do mês de Outubro Na vila da Covilhã, na casa da Câmara estando aí o licenciado Cristóvão Mendes do desembargo de El Rei nosso senhor que ora por deu especial mandado vem dar as sisas aos povos e estando aí Simão Rebelo que ora serve de juiz na vila e Álvaro Madril e Baltazar Luís ambos vereadores da dita vila e Francisco da Costa procurador do concelho dela e assim António de Matos e João Mendes e o bacharel Bartolomeu Gomes e Fernão de Eanes e Fernão Gramaxo e Vasco Fernandes e Fernão de Afonso e Álvaro Gonçalves e o bacharel Gomes Dias e Palos Soares e Pêro Vaz tabelião e o bacharel Jorge Roiz e Francisco Vaz Mnº e Fernão Carvalho escrivão da Câmara e o licenciado Joane Mendes e António da Costa cavaleiros escudeiros e pessoas que andam nos ofícios da dita vila o dito licenciado Cristóvão Mendes lhes disse que El Rei nosso senhor por fazer mercê a esta vila lhes mandava dar as sisas da dita vila e termo para sempre no preço em que verdadeiramente estava, apresentando para isso uma procuração suficiente do dito senhor que foi dada ao escrivão da Câmara para a tresladar no livro dela a qual era assinada por sua alteza e selada do seu selo pendente escrita por Sebastião da Costa, dizendo-lhes o dito licenciado que se nisso recebessem mercê de sua alteza que lhe a daria E logo pelos sobreditos foi dito, tirando Vasco Fernandes e Fernão de Eanes e Francisco da Costa que disseram que a não queriam, pelos outros foi dito que eles beijavam as mãos de sua alteza pela mercê que lhes fazia em os tirar de achaques e opressões de rendeiros e oficiais das ditas sisas, porém que a dita vila e termo estava mui pobre e a mais agravada que há em todo este almoxarifado porque os mais dos tratantes (homens de negócios) dela traziam dinheiro de homens e à hora que lhos tirassem ficariam perdidos e fugiriam para Castela como faziam outros muitos de dois anos para cá e que assim lhos lançara Álvaro Pacheco mais oitenta mil reais do conteúdo do alvará del Rei nosso senhor sobre que andavam a feito (em demanda) perante os vedores da fazenda, os quais oitenta mil reais sua alteza nunca levara porque os rendeiros da vila não disseram a verdade ao dito Álvaro Pacheco em dizer que a vila estava em mais oitenta mil reais, porque os ditos rendeiros entre si puseram a dita vila no dito preço por lhe tomarem outros rendeiros e puseram naquilo em que antes andava e caía em verdadeira repartição conforme ao alvará de sua alteza que lhes tinha dada a dita sisa no preço verdadeiro em que estivera nos anos passados, e esta só soma se paga a sua alteza que é um conto e dezassete mil reais E posto que ainda a dita vila e termo está muito cara e agravada, eles confiando na muita virtude del Rei nosso senhor e a vontade que conhecem ele ter para fazer mercê a seu povo se põem em suas mãos e são contentes de tomar quebra em que a dita vila e termo está e a serem seus naturais vassalos e à mercê que faz aos outros lugares que não estão tão caros nem merecem mais mercê a sua alteza nem tem tanta causa para serem desaliviados como tem a dita vila e termo e além das razões que apontaram a sua alteza Requeriam a ele licenciado da sua parte que disso tome verdadeira informação para dar conta ao dito senhor e para fazer a procuração como sua alteza manda, davam seus livres e compridos poderes com livre administração geral e especial mandado ao dito juiz, vereadores e ao dito procurador e ao dito licenciado Joane Mendes e ao dito António de Matos e ao dito bacharel Bartolomeu Gomes os quais farão procuradores para irem à corte requerer a dita sisa e tomar a dita sisa da mão de sua alteza e fazer o contrato dela assim e da maneira que sua alteza manda.S.ao dito juiz Simão Rebelo e o dito licenciado Joane Mendes e ao dito António de Matos ou a cada um deles in sólido para que por eles e em nome dos moradores da dita vila e termo e seus sucessores possam ir à corte do dito senhor e tomar a dita sisa da vila e termo para todo o sempre no dito preço que sua alteza houver por seu serviço e para a paga da dita sisa eles obrigavam os bens do dito concelho e os seus deles e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores assim móveis como de raiz havidos e por haver e o dito licenciado em nome de sua alteza aceitou a dita obrigação do modo sobredito e em todo o sobredito outorgaram e prometeram os ditos oficiais e pessoas aqui assinadas em seus nomes e dos seus moradores da dita vila e termo e de seus sucessores a ele licenciado em nome de sua alteza a eles oficiais em nome do dito povo aceitantes e estipulantes cada um por sua parte cumprir e guardar e manter para si e para seus sucessores deste dia para todo o sempre sob obrigação de todos seus bens móveis e de raiz havidos e por haver que para isto obrigaram e o dito licenciado obrigou os bens do dito senhor e de seus sucessores e de sua coroa Real. Testemunhas que estavam presentes o bacharel Jerónimo de Matos e o bacharel Antão Fernandes e Francisco da Fonseca escrivão e eu Tomás Luís o escrevi O qual é assinado pelos sobreditos e pelo dito Francisco da Cunha vereador que adiante assinou. No qual acordo outorgaram e consentiram e houveram por bem os juízes das ditas aldeias com a maior parte dos moradores delas e assim a maior parte dos moradores da dita vila declarando mais os juízes das ditas aldeias tirando o Fundão, que os oficiais da dita vila fizessem a procuração aos conteúdos no acordo ou a cada um deles e os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores e isto no preço em que estava contanto que a vila da Covilhã não entenda na repartição do dito lugar e que fazendo-lhes sua alteza alguma mercê e quita lhes seja tirada do preço, e para a paga dela obrigavam os bens do dito lugar E que os juízes fizessem a procuração a João Fernandes e a Francisco Vargas e a Jorge Fernandes um a cada um deles in solidum e assim o disseram Álvaro Afonso e Álvaro Afonso juízes do lugar de Aldeia Nova do Cabo que disseram que tomavam a sisa do dito lugar e assim e da maneira que a tinha tomada o lugar do Fundão assim como lhe cair em repartição com as condições com que as tomou o dito lugar e da dita maneira as tomou os juízes, vereadores, procurador da Aldeia do Alcaide e que os oficiais da dita vila da Covilhã, cujo termo são, façam a procuração aos conteúdos no acordo da vila conforme a ele os quais acordos ficam em poder de mim escrivão, dizendo logo os oficiais da dita vila assim os juízes do lugar do Fundão que foram eleitos para fazer esta procuração que por vir a sua notícia que el Rei nosso senhor mandaria dar as sisas a seus povos e ordenara para se concentrarem com os ditos povos Ao licenciado Cristóvão Esteves do seu desembargo e desembargador de sua fazenda e ao licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho outrossim do seu desembargo ou a cada um deles e por a dita vila e termo ora estarem concertados com o dito licenciado Cristóvão Mendes e tinham tomada a dita sisa conforme ao dito acordo, eles em nome da dita vila e termo ordenaram ora por seus suficientes procuradores ao dito Simão Rebelo e ao dito Joane Mendes e ao dito António de Matos e Francisco de Vargas e João Fernandes e a Jorge Fernandes de Fundão ou a cada um deles in solidum para eles poderem fazer o contrato da dita sisa como sua alteza manda com os ditos licenciados ou cada um deles e tomarem em si para a dita vila e termo as ditas sisas para sempre e considerando eles que fazendo-se o tão concerto eles ficariam livres de opressões, perdas e danos que recebiam e cada dia recebem na arrecadação das ditas sisas pelos rendeiros e oficiais delas e bem assim vendo como por experiência se mostra e vê pelos tempos passados como as rendas das ditas sisas vão cada vez em mais crescimento em cada um ano e que procedendo desta maneira pelo tempo vindouro a eles seria causa mui grave de sofrer e por evitar e atalhar à dita gravidade e encargo de maior crescimento das ditas sisas e por ficarem livres e fora das ditas opressões dos ditos rendeiros e oficiais e mantimentos deles o que tudo redundaria em mais proveito e descanso dos moradores e povo da vila e termo, eles sobreditos em nome dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores faziam, constituíam e ordenavam por seus certos e avondosos (abundantes) procuradores com livre administração no melhor modo e maneira que eles com direito podiam, para esta procuração melhor valer e mais firme ser ao dito Simão Rebelo, Joane Mendes e António de Matos e Francisco de Vargas, João Fernandes e Jorge Fernandes conteúdos nos ditos acordos ou a cada um deles isoladamente para que por eles e em seus nomes e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores tomem a dita sisa no preço que sua alteza houver por bem e façam o contrato dela para sempre como sua alteza manda e como se contém nos ditos acordos e como sua alteza houver por seu serviço da maneira que a tem tomado ao dito licenciado Cristóvão Mendes e possam fazer o dito contrato e concerto com os ditos licenciados ou com cada um deles e tomarem em si as ditas sisas em cada um ano para todo o sempre pelo dito preço para que o dito senhor o haja para todo o sempre para si e para todos seus sucessores que forem Reis destes Reinos para todo o sempre por tributo e direito real assim como têm e aos outros tributos e direitos reais que pelas leis e ordenações destes Reinos antigamente foram ordenados e pelos povos concedidos e outorgados aos Reis deles e para isso possam obrigar a eles constituintes e a todos os moradores da dita vila e termo e seus sucessores para todo sempre em geral e cada um em especial e assim possam obrigar todos bens da dita vila e de todos os moradores dela e de seu termo e de todos seus sucessores havidos e por haver a tudo terem e manterem, comprarem e pagarem ao dito senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em cada um ano o dito preço a quantia em que assim estão concertados e tudo o que pelos seus ditos procuradores ou por cada um deles for feito, assentado, obrigado, prometido assim e da maneira que eles constituintes e moradores da dita vila e termo prometiriam, diriam, fariam se a tudo presentes fossem e prometeram em seus nomes e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores de o assim terem e haverem por firme e valioso deste dia para todo o sempre tudo o que pelos ditos seus procuradores ou por cada um deles for feito, concertado, prometido de maneira e modo sobredito e assim o outorgaram sob as ditas obrigações, testemunhas que estavam presentes o bacharel Antão Fernandes e Pêro Mendes tabelião do Fundão e Diogo da Covilhã e Fernão Carvalho escrivão da Câmara  da dita vila, e Francisco Vargas morador no Fundão e Aldeia do Mato tomou a sisa no que estava e disseram desta se desse uma e duas procurações, eu Tomás Luís, escrivão público destes contratos o escrevi e aqui meu público sinal fiz, que tal é E tresladada assim a dita procuração da nota como dito é, o dito Francisco de Vargas, procurador do Fundão requereu que lhe fosse dada esta procuração para com ela ir à corte e o dito licenciado lhe a mandou dar e mandou que o lugar do Fundão não mandasse seu procurador à corte sem o procurador da vila da Covilhã e serão uns e outros até os vinte de Dezembro e eu, Tomás Luís o escrevi. (1) […]
  

"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", 1ª metade da página 4 (2)

 
 Nota dos editores – 1) A próxima publicação, será a continuação deste documento: “Contrato da Covilham, o Cômputo das Sizas”
2) Esta página mostra a última parte do documento transcrito por Luiz Fernando Carvalho Dias que acabámos de apresentar: [...]"Tomas Luis o escrevy"
Fonte - ANTT: Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos em ANTT com o código de referência: PT-TT-COP


quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Covilhã - Sobre o Processo de Gonçalo Vaz IX


    Concluimos hoje a publicação do processo de Gonçalo Vaz (1), que Luiz Fernando Carvalho Dias copiou na Inquisição de Lisboa.

Igreja de Nossa Senhora da Conceição/S. Francisco, Covilhã
[...] A 18 de Janeiro de 1586 começam a ser ouvidas algumas das testemunhas do réu no Mosteiro de S. Francisco, Capela de Jorge Cabral, pelo muito Revdo Padre Frei João de Aveiro, Guardião do Convento de Sto. António Extra Muros.
Igreja de S. Francisco, Capela dos Cabrais
As testemunhas da Covilhã dizem que o réu é tido e havido como católico ouvindo missas e sermões.

Jorge Mendes (Martins?) é que escreve os depoimentos.

- Simão Vaz declara que é verdade que o Réu tratar sempre com homens honrados e com os mais principais da terra e assim o via muitas vezes no Mosteiro de S. Francisco tratar e conversar com os frades e assim com os clérigos da terra. 

- Cristóvão Roiz, genro de António Afonso, diz que o réu passava os dias da semana a visitar os tecelões a que dava trabalho aos pisoeiros. Que sabe que o Réu quando andava fora de casa andava em Medina, em Castela e no Algarve. 

- António Fernandes de Cáceres, cunhado de Gonçalo Vaz.

Gonçalo Vaz quando ía a Castela trazia espadas, para vender.

- Diogo Vilela, 36 anos- A Feira das Virtudes é dia de N. Senhora de Setembro.

Também ía à feira das Mercês e viu o Gonçalo Vaz em Lisboa, algumas vezes, com panos.
- Maria Fernandes, mulher de João Fernandes, o Buro de alcunha, 30 anos, Que o R. morava à porta de S. Domingos desta vila. Costumava passar o dia em casa do R. desde que tomava a roca pela manhã. 

- Marçal de Colónia, flamengo de nação, 45 anos, diz que nas casas para onde foi morar Gonçalo Vaz, a S. Domingos depois de sair das suas, havia uma fornalha no sobrado - que ele o sabia por lá ter vivido há cerca de 20 anos. 

- Manuel Mendes, filho de Pero Francisco, já defunto, mercador, de 36 anos, que há dez anos a esta parte foi à Feira das Virtudes; umas vezes Gonçalo Vaz estava lá, outros ía com ele. 

- Cristóvão Roiz, cardador, 23 anos, era vizinho do R. e trabalhou algumas vezes em sua casa, que o R. ordinariamente comia na sala diante de todos os oficiais e algumas vezes os convidava a tomar alguma coisa à mesa.
- Diogo Sardinha, morador no Tortozendo, mercador, 35 anos, que não se recorda de ver o R. na Feira das Virtudes, mas um ano ou dois antes que o prendessem o viu lá a vender espadas. 

- Isabel Fernandes, 60 anos, mulher de Francisco Álvares, carcereiro da vila, diz que o R. foi preso haverá 13 ou 14 anos. 

- Guiomar de Matos, x. n., mulher de Manuel Lopes, x.v., 55 anos. 

- Fernão Lopes, filho de Simão Roiz, mercador, da cidade da Guarda, 30 anos, diz que foi para Beja enquanto Gonçalo Vaz ficou em Évora depois da Feira da Flor da Rosa. 

- Diogo Mendes, x.n., do Fundão, 60 anos, diz que Gonçalo Vaz é primo co-irmão da mulher dele testemunha, que quando o R. foi preso em Lisboa até apresentar os papéis que trazia de Roma, deu-lhe fiança Jácome Borges.

- André de Sousa, genro de Diogo Mendes, 40 anos, x.n. 

- Diogo Vilela, 36 anos, nunca da Feira das Virtudes foi com o dito Gonçalo Vaz a Lisboa acabar de vender as suas mercadorias como é costume fazerem os mercadores desta terra. 

- Fernão Henriques, filho de Fernão Manuel, 22 anos. 

Livro de Baptizados da Igreja do Lugar do Fundão

- em 28 de Setembro 1572 baptizei Diogo, filho de André de Sousa e de Isabel Mendes, sua mulher, foi padrinho Jorge Roiz e madrinha Clara Lopes. 

Diz Gonçalo Vaz que tem muitos inimigos por ter sido seu pai procurador do Concelho, entre eles Ciciso (Cício) Nunez de Albuquerque (2) de Covilhã.
Que é irmão de Luiz Vaz que há 14 ou 15 ou 16 anos matou de uma estocada Manuel Cão, filho do Licº Mendo Cão e de Brites Proença, pelo que o pai dele R. e dois irmãos solteiros foram presos acusando-os Brites de Proença, seu filho António Cão, António de Proença, escrivão e António de Proença, meirinho de Covilhã, saindo os presos soltos e as partes acusadoras condenadas em 80.000 rs de custas, cujos são seus inimigos e de quem tem carta de inimizade.
É inimigo Estêvão Magro, etc...
É inimigo António Feio, por ser amigo e parente dos Proenças e amigo de Estêvão Magro. Teve palavras de escândalo, para sua mulher Leonor Roiz e ele R. o ameaçou de morte se não fora clérigo, há 9 ou 10 anos, e assim é inimigo de Fernão Carvalho, irmão dele prior, da sua mãe Isabel Feia e de sua irmã.
Que é inimigo duma mulher (Ana Pires) que foi criada de seu cunhado António Fernandes de Cáceres e lhe criou um menino que chamou Francisco por muitas vezes o R. a injuriar e lhe chamar puta velhaca e por pelejar muitas vezes com ela, etc... que disse aos parentes que pusessem a ama do filho fora de casa - que enquanto o não fizessem que nunca os trataria por parentes; que ela parira de vários, etc...
Que desde o ano de 1575 era inimigo de Francisca Dias, parteira, moradora na Covilhã, por ele R. difamar dela, que dormira com dois irmãos e que dava mulheres em sua casa, entre elas uma mulher muito honrada, viúva; vivia numa casa da sogra do R.
É inimiga Maria Antunes, mulher de Francisco Covas Castelhano, por há dez anos ele R. lhe chamar ladra, alcoviteira e bruxa publicamente; que ele R. dava muito má vida a sua mulher por se dar com ela; que é muito amiga de António Proença; o R. não quiz dar seus panos a tingir ao genro dela Diogo Vilela, que ele R. se escondeu muitas noites em casa de Rº de Matos, alfaiate que morava defronte dela para lhe dar uma cutilada pelo rosto.
Que ela é ladra, alcoviteira de mulheres honradas, que andou quando viu Marcos Teixeira a alvoroçar a gente plebeia para testemunhar contra o R.
Item Genebra Fernandes, a Pêga de alcunha, x.n., que ora mora em Abrantes por várias causas sem importância.
Item de Maria, moça, filha que ficou de Lopo Fernandes, disse muito mal dele R. e de sua mulher; que lhes comeria os fígados, se pudesse.
Idem, Leonor, moça de soldada, que foi criada da sogra dele R. porque fez que um criado da dita sua sogra não casasse com ela, porque a achava má mulher de seu corpo e é moça de mau viver.
Item Maria Simões por ele R. a pôr fora de casa por parir dum parente dele R.
Item Guiomar Teixeira e suas filhas Clara, Isabel e Maria, por um irmão dele ter cópula carnal com a Clara, que a forçara e parir dele, e por isso ao R. e irmão muitas pragas.
Item que pelejou com a Isabel, filha e irmã das sobreditas, criada que foi dele R. por andar de amores com o filho de Fernão Manuel.
Item com António Roiz, morador no Bairro de S. Francisco, irmão de André Roiz, o clérigo, por ele R. haver sido grande amigo de Miguel de la Plaza, Castelhano, irmão de Frei João Guio (?) da Ordem de Malta e lhe dizer que não fizesse negócio com o dito António Roiz porque o enganava.
Item Baltazar de Figueiredo, tabelião diante o juiz da Covilhã, porque ele R. testemunhou contra ele num feito de António Ferreira do Fundão dizendo que ele fizera falsidade o que foi há 7 ou 8 anos e o dito Baltazar de Figueiredo veio em contraditas ao R. no qual disse palavras muito difamatórias contra ele R. que o juiz mandou riscar. 

Testemunhas 

Licº Álvaro Roiz, procurador de Covilhã.
Miguel da Costa
Jorge de Serpa
Belchior da Costa, escrivão
Antão Vaz e Simão Vaz, irmãos
Francisco Delgado, almocreve, x.velho
Manuel Lopes que foi tabelião e a mulher Maria, x.n. Guiomar de Matos
Francisco Roiz Moniz, x.n., mercador
Miguel Vaz, tosador, x.novo
Diogo Roiz, filangago, x.n.
Bartolomeu Mendes, x.v., que fez panos e mora a S. João do Hospital
Henrique Lopes, rendeiro dos portos em Covilhã
Francisco Flores, x.n., sapateiro
Maria Roiz, moça solteira, filha de Jorge Fernandes Mantinha, que se foi da Covilhã e dizem que está em S. Felizes, lugar de Castela.
Domingos do Reino, cardador, x.velho.
Antónia Fernandes Santarena, de alcunha mulata
Diogo Giraldes, tecelão, x.velho
André Roiz, tecelão, de S. João, x.velho
e Francisco Roiz, seu irmão, filhos de Amador Roiz.
Miguel Vaz, tosador e sua mulher Leonor Roiz, x.novos.
Isabel Dias, a panca, padeira, x.velha
 Pero Fernandes, o Cardosinho, cardador, x.velho
Lourenço Dias, cardador, de Covilhã
Baltazar Ferreira, cardador, x.velho
Francisco Roiz da Pedreira, escrivão
Dr. Álvaro Roiz, x.velho
Licº Sebastião Teixeira, x.velho
Francisco Roiz, escrivão
Dr. Domingos Vaz, x.v., inimigo do pai do R.
António do Vale, escrivão
Fernão Manuel, tintureiro, x.n.
Miguel Vaz, x.n., tosador. 

Autos de Suspeição contra o Licº Estêvão Magro

Estêvão Magro era prior de S. Tiago e Arcipreste.
- Que sendo amigo dele, ele arcipreste dissera, andar ele R. ausente dois anos por seus negócios, que bem sabia porque era, dando a entender que era por culpas de judeu.
- Que sabendo ele Vaz este facto  ... voltou, ele Vaz disse do Magro que sabia que este abraçara e tocara com modos desonestos a uma fª duma mulher honrada, tida por virgem e honesta cujo nome ele Vaz não declara pela honra da rapariga, mas que as testemunhas dirão e daí o ser ele Magro seu capital inimigo; punha-se vermelho quando o viu e ele Vaz murmurou do arcipreste com o Lcdº Diogo Gonçalves dizendo que se curara de alguma mula ou cavalo.
- Que no ano de 582, deu o dito arcipreste o dia de S. Matias aos 24 de Fevereiro, sendo ano bisexto e ele Vaz disse no Pelourinho perante muita gente que o Prior comia a Renda da Igreja e que não sabia declarar quando caíam os dias santos; tomou-se o prior muito disso, fizeram apostas, discutiram e ficaram inimigos.
- Que o prior, no adro de S. Tiago da Covilhã, ao passar uma mulher com hábito de penitência disse que se não podia confiar em nenhuma pessoa de nação porque todos eram judeus - ao que ele Vaz respondeu com cólera que também não havia de confiar de nenhum vilão ruim ainda que andasse em diferentes vestidos e logo um Jorge Vaz foi ter com ele Gº Vaz a perguntar o que tivera com o prior e assim ficaram inimigos.
- Que o prior é muito amigo de António de Proença, escrivão e de Uriana Ribeira e suas filhas e parentes porque o dotaram de fazenda patrimonial para se ordenar de ordens sacras e uma das filhas de Uriana Ribeira é casada com o dito António de Proença, tabelião das notas de Covilhã do qual e de seus parentes e cunhados o recusante Vaz tem carta de inimizade Real para não serem testemunhas contra ele pelas quais razões lhe é muito suspeito e por tal deve ser julgado.
Oferece as seguintes testemunhas: 

a)- Guiomar Pires, x.n., viúva, mulher que ficou de António de Andrade.
b)- Fernão Cabral, alcaide mor de Belmonte.
c)- António Roiz e Lourenço Roiz, filhos de Francisco Roiz da Pedreira.
d)- Jorge Vaz, filho de Fernão Vaz.
e)- o mesmo Fernão Vaz, x.n., mercadores.
   ao 2º artigo 

a)- Fernão Cabral.
b)- Guiomar Pires.
c)- Cristóvão Roiz, cardador, genro de António Afonso.
d)- Jácome Roiz, x.n., boticário, 64 anos.
e)- Henrique Lopes, x.n., escrivão das sisas.
f)- Jorge Vaz, supra.
g)- Duarte Dias, mercador. 

   ao 3º artigo 

a)- Licº Diogo Gonçalves, x.n., primo co-irmão dele recusante Vaz. 

   ao 4º artigo

a)- Domingos Vaz, x.n., tosador.
b)- António Roiz, supra, filho de Francisco Roiz.
c)- António Fernandes, x.n., tendeiro, o amito de alcunha. 

   ao 5º artigo

a)- Jorge Vaz, filho de Fernão Vaz. 

   ao 6º artigo 

Para provar a inimizade do António de Proença dá em prova a carta de inimizade d’ El Rei que se acha em casa de Diogo Dias e Gaspar Dias irmão dele recusante uma certidão do feito por ter acusado Fernão Vaz, pai dele recusante e assim seus irmãos pelo dito António de Proença e sua irmã Beatriz de Proença, criminalmente pedindo fossem enforcados por morte de um filho da dita Beatriz de Proença o qual matou ( foi morto por ) Luís Vaz, seu irmão e segundo sua lembrança foi escrivão deste feito António do Vale, escrivão diante o juiz de fora de Covilhã, ou quem em verdade foi. 

Testemunhas para provar a amizade do prior com António de Proença e Uriana Ribeira e suas filhas:
a)- Francisco Roiz da Pedreira.
b)- Francisco Roiz, seu filho.
c)- Miguel da Costa, x.v., cavaleiro fidalgo, vizinho do prior.
d)- Belchior da Costa, escrivão. 

Testemunhas para provar que Uriana ou filhas dotaram o prior : não sabe quem foi o escrivão, mas deve ser um dos 4 ou 5 que há em Covilhã, os quais são Francisco de Sequeira, Francisco Coelho, Jorge Coelho e António de Proença. 

- 4/11/1585 - Provimento dos inquisidores mandando ouvir as testemunhas do Réu. 

- É encarregado de averiguar o caso o prior de Alcongosta Licº António Nicolau que ouve as testemunhas na Igreja do Mosteiro de S. Francisco de Covilhã.
Belchior da Costa, tabelião da dita vila, diz ser fidalgo da Casa d’ El Rei.
Pero Vaz da Costa, cavaleiro fidalgo morador na Covilhã. 

Carta de Inimizade de D. Sebastião
Passada a favor do Licº Fernão Vaz e seus filhos contra a viúva do Licº Mendo Cão, Beatriz de Proença e a todos os seus filhos e parentes até ao 4º grau, em especial António de Proença, meirinho e António de Proença, tabelião de notas, todos moradores na Covilhã e seus inimigos capitais, por Luiz Vaz haver morto um menor, filho de Beatriz de Proença e sobrinho dos dois Antónios de Proença, chamado Manuel Cão. (Manoel Cam)

Dada em Lisboa a 25/8/1572. 

O Licº Fernão Vaz e seus filhos Diogo Dias e Gaspar, moço menor, estiveram mais de um ano e meio presos na cadeia da vila, querelados como ajudadores da morte de Manuel Cão, mas foram absolvidos. Foi também querelado pelo mesmo caso o sobrinho do Licº Fernão Vaz, de nome Licº Diogo Gonçalves. (Os Cães pagaram custas no valor de 80.000 rs) 

Certidão passada por João de Barbedo, tabelião do Judicial na Vila de Covilhã  (sucedeu na nota a Braz Nunes) dizendo que não achou no cartório o feito do crime - 28/11/1585.
Certidões que o Réu deu em sua defesa (não tem página numerada) 

Jerónimo Freire escrivão da casa da sisa dos pa/nos desta cidade de lixª faço saber Aos/ que esta sertidão virem que guoncallo Vaãz/ da covilhan despachou nesta cassa os paños/ abaixo declarados E delles pagou os dr.tos/ tambem abaixo declarados os quais panos/ despachou no Ano de mill quinhentos setenta/ he ojto annos/ ---
§ ê dous de jan.ro quinze c.ºs de pano pagou cem rs/ Ite ê vinte seis de Junho dezojto c.ºs de saragoça a duzentos/ e oitenta pagou duzentos sinquoêta dous rs/ § no dito dia dezaseis c.ºs de Saragoça a duzentos ojtenta/ rs pagou duzentos vinte quatro rs/ § no dia seis c.ºs de verdezo a duzentos quorenta/ pagou setenta e dous rs/ ê vinte sete de Junho vinte dous c.ºs de saragoça A / duzentos ojtenta pagou trezentos e ojto rs/ § no dito dia dezasete c.ºs de palmilha a duzentos/ ojtenta rs pagou duzentos trinta ojto rs/ ê prim.ro de Julho Goncallo Vãaz plo L.do djº glz trinta/ sinqº c.ºs de pano branqº a duzentos dez trezentos/ sasenta e sete/-------
§ ê trez de Julho vinte hû c.º de saragoça vinte quatre/na a duzentos e noventa as trezentos quatru rs/ § ê quinze de Julho diguo no dito dia quinze c.ºs/ de saragoça a duzentos ojtenta rs duzentos e dez/ § no dito dia dezaseis c.ºs de picote a cento ojtenta rs cento quorenta quatro rs ----/ § no dito dezasete de palmilha a trezentos rs duzentos/ sinquoêta sinquo rs // no dicto dia guoncallo Vãz plo djº glz dezaseis/ c.ºs de pano branqº vinte quatreno a duzentos a duzentos rs cento / he quorenta rs / § no dito dia trinta c.ºs de palmilha e verdezo por/ dois panos a trezentos vinte rs quatrocentos he/ ojtenta rs/ § elle no dito dezojto c.ºs de palmilha a duzentos/ e noventa rs / duzentos e satenta e hû rs/ § ê quatro de julho dez c.ºs de palmilha a trezentos/ rs cento sinquoêta Rs/ § ê ojto de julho trinta tres c.ºs de palmilha/ a duzentos e sasenta quatro cento e vinte / nove rs /  § ê nove de julho quorêta tres c.ºs de palmilha por / dous panos a trezentos rs seis centos quorêta / he sinqº rs / § no dito dia vinte sinqº c.ºs de picote a cento ojtenta/ duzentos vinte sinqº rs/ § no dito dia vinte quatro de picote a cento setenta / duzentos e quatro rs/ § no dito dia guoncalo vaãz plo Ldo djº glz dezasete/ c.ºs de vinte quatreno p.to a duzentos e trinta Rs/ cento noventa e sinqº rs/ E no dito livro da R.cta desta cassa não estavão / mais adicões q ho dito guoncallo Vaaz despachase/ q as vinte  e hua q vão escritas nestas duas / laudas as quais treladej do dito livro a que / me Reporto ê Lixª oje xij dag.to 1585/            
                                                 a)  Jrº Freire 

Jerónimo freire escrivão da casa da sisa dos panos / desta cidade de lixª Faço saber Aos que esta / sertidão virem que guoncallo vaaz de covilhan / despachou nesta cassa os panos abaixo declara/dos e delles pagou dr.tos tambem abaixo declara/dos os quais panos despachou / no Anno de mill quinhentos setenta he / nove annos/ ---
§ ê quatro de majº trinta c.ºs de palmilha a trezentos / he quarenta rs pagou quinhentos e dez/ § elle no dito dia por seu paj ho L.do fernão vaãz / vinte e dous c.ºs de fiorentino a trezentos he quo/renta rs pagou trezentos he setenta quatro rs / § elle no dito dia trinta ojto ( entrelinhado ) c.ºs de saragoça a trezentos he quorêta rs seis çentos quarenta seis rs / elle no dito dia vinte sinqº de palmilha a tre/zentos sinquoêta rs pagou quatro çentos / trinta sete rs / § elle no dito dia vinte sinqº c.ºs de palmilha A trezentos sasenta rs pagou quatro çentos sinqºêta / rs / § elle no dito dia vinte sinqº c.ºs de picote a cento / e noventa rs pagou duzentos e sete rs / § elle ê seis de majº quorenta ojto c.ºs de picote / por dous panos a cento setenta rs pagou quatro / çentos ojto rs / § elle no dito dia quorenta e seis c.ºs de picote dous panos a cento e setenta pagou trezentos noventa hû rs/ § elle no dito dia vinte c.ºs de picote diguo de vinte quatreno preto a trezentos quorenta rs / trezentos quorenta rs/
§ elle ê ojto de majº vinte c.ºs de palmilha a tre/zentos e sasenta rs pagou trezentos e sasenta rs /
§ elle ê treze de majº vinte dous c.ºs de palmilha / a trezentos sasenta rs pagou trezentos noventa / he seis/
§ elle ê dezoito de majº sinquoêta ojto c.ºs de picote / por dous panos a cento sasenta pagou quatro / centos satenta ojto rs /
§ elle no dito dia quinze c.ºs de verdezo a trezentos / he quorenta rs pagou duzentos sinquênta sinqº rs /
§ elle ê dezaseis de setenbro quinze e os de ponbinho / a trezentos dez pagou duzentos trinta e dous rs / E no dito livro da R.cta desta cassa não estavão / mais adicões q ho dito goncalo Vaaz de Covilhan / despachase q as quatorze q vão escritas nestas / duas laudas as quaes treladej do dito livro / a que me Reporto ê Lixª  xj dag.to 1585/   
                                   a)  Jrº Freire

Certidões que o Réu deu em pna de sua defeza  

Jeronjmo freire escrivão da casa da sisa dos panos / desta cidade de lixª faço saber aos que esta / certidão virem que goncalo vaz de covilhan / despachou ho ano pasado de setenta sete nesta / cassa os panos/ abaixo decrarados --- S ---
§ ê onze de setrº dous c.ºs de fradenho a duzêtos / e sasenta cº pagou       416/
§ ê treze do dito trinta hû c.º de saragoça a trezentos v.te / pago             496/
§ ê dezoito do dito por seu paj ho L.do fernão vaz v.te / dous c.ºs de picote verde a duzentos rs  o       220/
§ ê v.te do dito sasenta quatro c.ºs de saragoça A / duzentos noventa cº  928/ 
§ ê vinte tres do dito cento doze c.ºs de picote A / a cento noventa rs   1069/
§ ê v.te tres do dito v.te sinqº c.ºs de picote A cento / he noventa cº   237 1/2/
§ ê v.te quatro do dito per seu paj ho L.do fernão vaz / sinquoêta sete c.ºs de v.te quatreno branqº a du/zentos v.te   627/
§ ê v.te quatro do dito trinta quatro c.ºs de v.te qua/treno branqº a du/zentos v.te 374/
§ ê v.te quatro do dito plo dito seu paj v.te sinqº c.ºs de v.te quatreno branqº a du/zentos v.te    275/
§ ê v.te seis do dito plo dito seu paj trinta hû c.º / de v.te quatreno branqº a du/zentos v.te   341/
§ no dito dia v.te hû cº de saragoça a cento novêta rs   194/
§ no dito dia quatorze cº mais ao preço  133/
§ ê v.te sete do dito dezasete cºs de saragoça A / trezentos rs cº   290/
§ ê v.te sete do dito por seu paj trinta c.ºs de pano / preto a duzentos sasenta rs o cº 390/
§ ê trinta do dito plo dito seu paj trinta / dous c.ºs de v.te quatreno preto a duzentos sasenta 416/  
§ ê trinta do dito plo dito seu paj v.te / dous c.ºs de pano / preto a duzentos sasenta rs    286/
§ ê sete doutubro v.te hû c.ºs de fradenho a cento / sinquoêta cº  157/
§ ê oito do dito treze c.ºs de picote a cento ojtenta / o cº  117/
§ ê nove do dito por g.ço frz trinta ojto c.ºs de saragoça a trezentos rs 570/ 
§ no dito dia doze c.ºs de picote a cento ojtenta  108/
§ ê quatorze do dito sinquoêta c.ºs de picote a cento ojtenta / o cº 450/ 
§ ê quinze do dito plo dito seu paj trinta / tres c.º de pano a duzentos dez 346/  
§ ê quinze do dito trinta e sinqº c.º a du/zentos quorenta rs    320/§ ê dezasete do dito por Jacome Roiz botiquaj/ro trinta hû c.º de mourisqº a duzêtos / sasenta    403/
dos quais panos o dito g.lo vaz plo pagou / os dr.tºs a S. A. na dita cassa e não / achei no dito livro a que me Reporto mais / panos q ho dito g.lo vaz de covilham / despachase/ ê Lixª oje x de outubro 1585/           
                                    a)  Jjrº Freire 

Jeronjmo Frejre escrivão da casa da sisa dos panos / desta cidade de lixª faço saber aos que esta certidão / virem que Corj ho L.rº da R.ctª desta cassa / do anno de setenta e seis e nelle não achej / despachar G.ço Vaz de Covilhan mercadoria alguã / no dito anno ao qual livro me Reporto e por / meus S.res êcezidores ( sic ) pedirem esta sertidão lha / pasej ê lixª ao prim.ro doutubro 1585 / Jjrº Freire./
Gravura da época: o Rossio com o palácio dos Estaus
(o palácio da Inquisição) ao fundo
O Rossio hoje: ao fundo o Teatro Dona Maria II 

     Em 18 de Janeiro de 1586 é considerado católico por algumas testemunhas.
     A 1 de Junho de 86 ouve a sua sentença: “Ir ao auto-de-fé com vela acesa na mão, cárcere a arbítrio”.
     No dia 26 de Setembro de 1586 o processo de Gonçalo Vaz na Inquisição é dado por terminado e Gonçalo Vaz solto. Não se encontrou nenhuma informação da data da morte de Gonçalo Vaz.
 A mulher, Leonor Roiz,(3) também foi presa pela Inquisição, quando o marido, mas só termina o seu processo em 1588.

Notas dos editores – 1) Já referido  neste blogue http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/05/covilha-lista-dos-sentenciados-na_27.html sob o nº 100 da nossa Lista dos Sentenciados e em:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/05/covilha-contributos-para-sua-historia_28.html a propósito da história dos Lanifícios.
2) Cício Nunes de Albuquerque foi provedor da Misericórdia da Covilhã.
3)  Leonor Roiz é a número 99 na nossa lista dos Sentenciados:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/05/covilha-lista-dos-sentenciados-na_27.html

Publicações neste blogue sobre o processo de Gonçalo Vaz:


Publicações do nosso blogue: