segunda-feira, 9 de julho de 2012

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao Século XVIII - V


Continuamos a publicação de documentos relacionados com o termo da Covilhã e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. Hoje faremos referências a terras que foram saindo do termo, como Álvaro, Pampilhosa e outras.
Começamos pelo documento de “Privilégios da Covilhã”, já nosso conhecido.
A seguir apresentamos uma doação a Álvaro Pereira, muito curiosa, porque o privilegiado fica com a obrigação de aplicar as rendas que usufruir nas obras do Mosteiro de S. Francisco da Covilhã.
Depois partes de um texto da “Nova Malta Portuguesa” sobre estes lugares e a sua ligação à Ordem do Hospital ou de Malta. O Infante D. Luís, senhor da Covilhã, chegou a ser prior desta ordem religioso-militar.
Mostramos também uns extractos e fotografias do Livro 1º da Beira sobre estes lugares.
Por fim publicamos dois documentos sobre a Pampilhosa. O primeiro é uma carta de 1489, em que D. João II confirma uma outra de D. João I; esta retirava Pampilhosa à Covilhã, contrariando uma posição anterior de D. Fernando. Alega-se que a Covilhã tomou voz contra o Rei, apoiando D. Beatriz e D. João I de Castela, recebendo assim um “castigo” régio. São estes os termos da carta: “Temos por bem e mandamos que elles sejam villa per ssy e ajam seus preuillegios e liberdades e foros e custumes e homrras e jurdiçõoes Crime e çiuel e seus officiaaes e tabaliaaes e sello e cadea Como sêpre ouueram e façam direito e justiça Como sempre fezeram nos tempos dos outros Rex que foram amte que o dito nosso jrmaão E que husem de suas almotaçarias Como sempre usaram liuremente sem outro embarguo e sem fazemdo nhuua obra nem seruiço ao dito comçelho de couilhãa nem lhes obedeçemdo em cousa que seja nem jrem a seu chamado nem a seus mandamentos nem a sua jurdiçam em parte nem em todo…”
O segundo é outra carta, esta de D. Manuel, confirmando privilégios dados a Pampilhosa por reis anteriores.
Deixamos para outro episódio várias cartas relativas a Álvaro e Pampilhosa, que D. Manuel confirmou a Duarte de Lemos, bem como informações fotográficas de Castelo Novo que também pertenceu ao termo da Covilhã. 

“Priujllegios de Coujlhaã ec.

Carta per que o dicto senhor mandou que os moradores de souereira fremosa e das cerzedas e aluaro olleiros pampilosa castel nouo sam vicenta da beira e o souto da casa Belmonte e valhelhas caria e a mata e a de martim annes e manteygas todos paguem nas fintas e talhas e outros emcargos do quoncelho assy como os moradores de covilhaã de cujo termo som e para ello seiam quonstrangidos pellos jujzes da dicta uilla ec em villa viçosa primeiro dja de feuereiro de mjll iiij c xiij annos. (1375)  (1) 

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Doaçam a alvº pireira de huum souto de caram em termo de couilhãa ec. e outras herdades abaxo stpritas 

Dom fernando pella graça de deus rey de Portugal e do Algarve./ A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee a aluº pireyra nosso vasallo por mujtos serujços que del Recebemos e entendemos del receber ao diante E querendo lho nos remunerar e conhecer com mercees como cada huum rey he theudo de nossa livre vontade fazemoslhe doaçam pura antre viuos e a todos seus herdeiros e sucesores que depôs del vierem e lhe damos por jur derdade huum souto que nos auemos em termo de covjlhãa que chamam de carram apar daldea de Johane com todas suas pertenças polla gujsa que nos avjamos E que per as rendas do dicto souto e perteenças acabe a obra do moesteyro de sam Francisco de couilhaã pella guisa que per nos he mandado e que nom alce delle maão o dicto aluº pireyra ataa que nom Seia acabado per as sobredictas rendas Outrossy lhe fazemos doaçam pura antre os viuos e a todos seus herdeiros e sucesores que depôs elle vierem e lhe damos por jur derdade a mata e ho souto da casa com seu julgado e termos e com suas entradas e saídas E com todas suas jurdições altas e baxas e mero e misto jmperio salvo que Resaluamos pêra nos as apellações do crime e correiçam E mandamos que faça nos ditos lugares e termos delles como de sua propria posasam E que elle per sy e per sua propia auctoridade tome e possa tomar // a posse dos ditos lugares e termos e perteeças delles. A qual doaçam por nos e nossos antecesores pormetemos aaver por firme e stavel pêra todo sempre daquj endiante e se alguas pesoas quiserem hir quontra esta doaçam mandamos que lhe nom possa empecer Ca nos queremos e outorgamos que esta doaçam que assy fazemos ao dicto aluº pireyra dos dictos lugares e termos e a seus sucesores seia valiosa pêra todo sempre nom embargando quaees quer leis dirreitos quonstitujções glosas custumes openjões façanhas e outras quaees quer cousas que seiam per que se esta doaçam possa embargar ou quontradizer as quaees auenos por expresas e repetidas E mandamos que nom ajam logo em esta doaçam nem lhe possam empeçer Ca nos de nossa certa scientia e poder absoluto queremos e outorgamos que esta doaçam seia valliosa sem nehuum fallimento pera todo sempre e auemolla por Insinuada E em testiº desto mandamos dar ao dicto aluº pireyra esta nossa carta asinada per nossa maão e sellada do nosso seello do chumbo / Dante em Cojnbra xxbijj Dj de feuº elrrey o mandou afõm piiz a fez era de mjl E iiij c E dez annos. (Ano de 1372)  (2) 

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[…] Dom Frey Pedralvares pireira, Prior do Sprital lhe dissera que havia um lugar em comarca de Covilhã chamado Álvaro, que foi sempre villa sobre si, salvo que os alcaides dos juizes do dito lugar íam perante os juizes da dita vila da Covilhã; e que outrossim todos os direitos pertencentes ao senhorio do dito lugar eram da sua Ordem: mas fora por mercê real dar o mesmo lugar por aldeia à dita vila da Covilhã, com grande perda e dano dele pelo que se despovoava; pedindo sobre isto algum remédio. Á vista do que mandou, que os daquele lugar de Álvaro usassem de sua jurisdição como costumavam, sem embargo do privilégio ou outra quaisquer cartas passadas a favor da Covilhã; assim como se acha outra idêntica a respeito de Oleiros, inserta como as seguintes em carta de confirmação do senhor rei D. João III (no livro XVII de sua chancelaria, fls 48, copiado no livro 1º da Beira, fls 9 e segts) dada em Almeirim a 5 de Fevereiro de 1526. Porem sem embargo dela, vemos como se expediram outras dessas cartas pelo sr Rei D. João I a requerimento do concelho e homens bons da Covilhã, dadas na cidade do Porto a 27 de Outubro da Era de 1423, Ano de 1385, e em Santarém a 11 de Agosto da Era de 1454, Ano de 1416: na primeira das quais se alegou que Álvaro e Oleiros, com outros lugares, foram dados por termo àquela vila em emenda de outros que o sobredito Rei D. Fernando lhe tomara e dera por termo a Penamacor; mas que depois estando nessa posse, o mesmo Rei lhe tirara o dito logo d’Alvaro e doleiros e da Pampilhosa a Rogo do prioll que aaquele tempo se chamava do espritall pelo que lhe pediram lhos mandasse tornar pois que eram lugares chãos: o que não pudera fazer por morrer em este comenos, e lhe fez só o dito sr. D. João I, revogando todas as cartas e alvarás, que em contrário houvesse porque fossem julgados sobre si. E na segunda se acrescenta a todo o antecedente relatório, que porquanto fora achada numa carta, selada do concelho de Álvaro e d’ Oleiros, que os ditos lugares e concelhos soyam e moravam no termo daquela vila de Covilhã, tendo seus foros usos e costumes; e conheciam e confessavam que des o probamento da terra os moradores deles e seus antecessores apelavam sempre para o concelho da Covilhã, aguardavam a syna (Signa?) desse concelho e pagavam nas peitas e encargos dele, como os mais do seu termo: E bem assim em outra carta de sentença, dada por João Pires Aragoes, corregedor que foi entre- douro e tejo e Riba Coa, litigando perante ele o dito concelho da Covilhã e o de Oleiros sobre as apelações que deste saiam, e deviam primeiramente ir aos juizes de Covilhã, e depois a El Rey, como viera a consentir, e outorgar de seus prazimentos o mesmo concelho de Oleiros; não embargando tudo isso e a posse de muitos anos, longos tempos depois da morte de D. Fernando, recusavam os de Álvaro e Pampilhosa fazer tudo e acudir ao sobredicto concelho da Covilhã como os outros do seu termo, salvo nas alçadas das apelações em que consentem e de que usavam; o que nem ao menos queriam os do lugar de Oleiros; e se pediu o remédio, ou determinação para que os ditos três lugares servissem e vizinhassem com esse concelho, como sempre tinham usado e de Direito deviam; pois seu termo eram. Pelo que, visto tudo quanto sobre isso mandaram mostrar, se mandou aos juizes, procuradores e Vereadores dos ditos lugares, que obedecessem ao concelho da Covilhã, servissem e saíssem com ele, com sua bandeira quando fosse necessário; pagando com ele nas peitas, fintas e talhas e mais encargos do concelho; velassem, rondassem e apelassem para o mesmo, como os outros lugares do seu termo: mais que se o fazer não quisessem, alegando tinham Razões, ou Embargos ao não fazer, fossem emprazados logo, para daí a dous nove dias comparecerem na Corte por seus procuradores a dizer e mostrar o seu direito, se algum por si tinham ao não fazer; de que se enviaria Escritura pública, com o dia de Aparecer, para se ver e fazer direito.

§LXXXVI 

 Depois disto é certo continuaram questões; e do acusado conhecimento de causa, sobre a matéria da outra carta, referida para o fim do § seguinte, bem como talvez de alguma composição é que, naturalmente, resultou ficar o senhorio Eclesiástico e Secular de Oleiros até ao dia de hoje na Ordem de Malta: ao mesmo tempo que continuando nela só o Eclesiástico em Álvaro; aonde a vigararia também nos tempos antigos pertence ao arciprestado da Covilhã, no Bispado da Guarda, é apresentada por um Comendador de Malta…
[…] dom frey alvaro gllz camello, Prior da Ordem do Sprital lhe dissera, que esse logo jaz nos termos de seus privilégios que lhe foram dados pelos reis seus antecessores, nos quais termos diz que jaz a comarca da Sertã e de Belver e que nesse lugar de Oleiros a dita Ordem há todollos os dereytos também espirituais como temporais E que o tabelião desse lugar é feito à apresentação da Ordem e os moradores do lugar e do seu termo se Regem desde longo tempo até aqui por foro que lhes deu a dita Ordem salvo tão somente a apelação que vai à Covilhã, pedindo fizesse mercê à Ordem da dita apelação visto o que por muitos serviços que lhe fez, teve por bem e mandou que as apelações que saírem dos juizes desse lugar de Oleiros vão ao dito Prior, e aos priores que depois dele viessem E as apelações que do dito prior e seus sucessores viessem dos juizes de Oleiros, fossem perante os sobrejuizes del Rei; proibindo que os juizes da Covilhã dali em diante conhecessem mais das ditas apelações, nem as fizessem perante si ir, mas só fossem ao dito prior e seus sucessores e depois a El Rei como dito era […]  (3)
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Livro da Beira, folha 9 v.
Livro da Beira, folha 10

Livro da Beira, folha10 vº

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à vila da Covilhã certas cartas de privilégio as quais posto que todos vão sob uma confirmação vão declarados por títulos do que cada uma serve. E per esta primeira lhe é dado por termo os lugares d’ alvaro e pampilhosa e souto da casa. Torres Vedras 6 de Setembro E. 1418  (Ano 1380)  (4) 

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Ao sobredito concelho outro para que aja por termo os lugares dalvaro e Souto da Casa e pampilhosa e Oleiros  e seus termos sem embargo de serem tomados e dados por termo a Penamacor. Porto 7 de Outubro E. 1423. (1385)  (5) 

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Ao sobredito concelho de covilhaã outra carta para que os lugares d’alvaro e oleiros e pampilhosa lhe obedeçam e sirvam com a dita vila em todolos encargos e servidões em que os moradores dela servem  (6) 

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Ao dito João Gomes de lemos carta

D. Manoel - Évora 7 de Novembro 1497, confirma outro de D. Afonso V de Coimbra, 26 Agosto 1472
“ ... E queremdo lhe isso mesmo fazer graça e merçee temos por bem e lhe damos a terra dalvº que he na comarca de Covilhãa de juro e de herdade com sua jurdiçam civel e crime Reservando pera nos a correiçam e alçada e bem assi lhe damos com ella a provissam dos taballiães que hi over na dicta terra e que has apellaçooes que di forem a Covilhãa venham a elle dicto Gomez mrîz (Martins) e delle a nos segundo mais compridamente he cõntehudo em huu nossa carta que das dictas apellações tem a quall terra lhe assi damos de Juro e herdade como dicto he... etc. (7)

     O extracto apresentado faz parte de um conjunto de sete cartas que Duarte de Lemos, filho de João Gomes de Lemos, apresentou a D. Manuel.           

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A pampilhosa preuillegio por que he feita villa e lhe sam outorgados seus preuillegios e liberdades foros e custumes etc que sempre ouueram 

Dom Joham e etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que o Comçelho de pampilhosa nos apresentou huua carta del Rey dom Joham meu bisauoo que tal he Dom Joham per graça de deos Rey de portugall e do alguarue A quamtos esta carta virem fazemos saber que o comçelho e homees bõos moradores da nossa villa de pampilhosa nos emuiaram dezer que elles em tempo dos outros Rex que foram dos ditos Regnos ante nos de sempre ouueram em Jurdiçam ciuel e crime e fora julgado per sy e ouueram cadea e jurdiçam e preuillegios e foros e custumes e liberdades como villa issemta fezerã seus juizes e vereadores e procuradores e almotaces quadrilheiros e jurados fizeram justiça assy como pertençe a uilla preuiligiada lhe foram dados tabaliaaes E esto e todallas outras cousas que pertêçem a uilla jssemta e tiueram sello e forca e picota e cadea assy como outro lugar jssêto e preuilligiado. E que nûca foram sogeitos nem constrangidos doutra villa nem çidade nem doutro julgado ê nehuua coussa saluo aos Rex a que obedeçiam e lhe faziam seruiço e lhe dauam seus direitos Reaes. E outrossy quamdo aconteçia que alguu appelaua das sentemças dos juizes da dita villa que apellaua pera couilhãa e de couilhãa pera a merçee dos ditos Senhores Reis e que de toda a outra sogeiçam eram escusados da dita villa de couilhãa e dos outros conçelhos e julguados e sem outro nhuu trebuto nem seruiço que lhe dessem nem fizessem nem lhe obedeçem em outra maneira. E que o dito concelho de couilhãa ora nouamente ganhara carta del Rey dom fernamdo nosso jrmãao que deus perdoe e que lhes dera por termo a dita villa de pampilhossa e todo seu termo e lhes fora comtra seus hussos e custumes foros e jurdiçam que sempre ouueram e lhes foram confirmados per os Rex que damte foram. E pedindo nos por merçee que lhes dessemos nossa Carta per que husem dessy como sempre husaram em tempo dos outros Rex e per que ajam sua jurdiçam ciuel e crime e seus officiaaes e sua cadea e seu foro e husos e custumes e liberdades e preuilegios e merçees e hõrras e coutadas. Como sempre ouueram E nos vemdo o que nos pedir emuiaram E uisto como ora a villa de couilhãa estaa comtra nos e por El Rey de castella e colhem hy nossos emmigos e dos ditos Regnos e querêdo lhes fazer graça e mercee ao dito Concelho de pampilhosa por que sempre teueram nossa voz. Temos por bem e mandamos que elles sejam villa per ssy e ajam seus preuillegios e liberdades e foros e custumes e homrras e jurdiçõoes Crime e çiuel e seus officiaaes e tabaliaaes e sello e cadea Como sêpre ouueram e façam direito e justiça Como sempre fezeram nos tempos dos outros Rex que foram amte que o dito nosso jrmaão Como sempre usaram liuremente sem outro embarguo e sem fazemdo nhuua obra nem seruiço ao dito comçelho de couilhãa nem lhes obedeçemdo em cousa que seja nem jrem a seu chamado nem a seus mandamentos nem a sua jurdiçam em parte nem em todo E mandamos a todas nossas justiças e conçelhos outros a que esta nossa carta for mostrada e pera jsto forem Requeridos que os ajudem a comprir e manter direito e justiça e lhes guardem esto que dito he e os defemdam do dito Conçelho de couilhãa e doutros quaaes quer que lhes sobre esto quiserem poer embargo. E mandamos que a dita carta que assy o dito nosso jrmãao deu ao dito comçelho de couilhãa quebre e nam valha nem seja guardada e que esta seja guardada e se cumpra como em ella he contheudo. E em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta sellada com nosso sello pendente ao dito conçelho de panpilhosa damte na nossa nobre e leal çidade de coimbra a ix dias dabril El Rey ho mandou per Joham afomso bacharel em degredos do seu desembarguo Gomçallo afomso a fez de mil iiij c xxiij annos. A qual carta nos assy aprouue comfirmar como se nella comtem e assy mandamos que se cunpra jmteiramente sem nenhuua duuida Dada em beja a iiij dias de feuereiro fernam de pina a fez anno do nacimento de nosso Sennhor Jhesu cristo de mil iiij c lxxxix annos.(1489)  (8) 

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A Joham Gomez de lemos confirmaçam da doaçam que lhe foy feta de qualquer direito que el Rey tem em a sua terra de pampilhosa e direitos e juridiçam della pera elle e todos seus herdeiros, etc..
D. Manuel, Évora 7 de Novembro 1497, confirma outro de D. Afonso - Cepta 3 de Mº 1458  (9) 

O extracto apresentado faz parte do citado conjunto de sete cartas que Duarte de Lemos, filho de João Gomes de Lemos, apresentou a D. Manuel. 

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Aa uilla de pampilhossa priuillegio per que foy fecta villa e aja sseus priuillegios foros e custumes homrras e Jurdições que ssempre teuerom e hos jssemta da jurdiçom de couilhãa

Dom manuell etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos ssaber que da parte dos moradores de pampylhossa nos foy apressentada hua carta que tall he Dom Joham per graça de deus Rey de portuguall e dos alguarues daquem e dalem mar em afryca Sennhor de guine. A quamtos esta nossa carta virem fazemos ssaber que ho Comçelho e homes bõos da pampilhosa nos emuiarom dizer que elles em tempo dos outros Rex que forom dos dictos Regnos amte nos de ssempre ouuerom e jurdiçom ciuill e qyme e fora jullguado per ssy etc…(contém a data de xii dabrill el Rey ho mandou per Joham afomso bacharel em degredos do seu desembarguo Gomçallo afomso a fez de mil iiij c xxiij annos). A quall carta nos assy prouue de comfirmar como sse cumpra jmteiramente ssem nenhua duuida dada em beia a iiij de fiuireyro fernam de pina a fez anno de nosso Sennhor jhesu christo de mil e iiij c lxxx ix annos. Pedimdo nos hos sobredictos que lhe comfirmassemos a dicta carta da quall coussa nos prouue que lhe fizessemos mercee e lha comfirmassemos segundo que se nella Comthem E porem mandamos que assy lha cumpram e guardem e façam muy jmteiramente guardar dada em lixboa a xv de dezembro Joham paaez a fez anno do naçimento de nosso Sennhor Jhesu christo de mill e iiij c lR ix annos (1499).  (10) 

Fontes – 1) Chancelaria de D. Fernando, Livro 1, Fls 166.
2) Livro 1 da Beira, Fls 90 vº.
3) Nova Malta Portuguesa, vol. I
4) 5) 6) 7) Livro 1 da Beira, fls 9, 10, 10 vº, 34
8) ANTT – Lº 1 da Beira, fls. 162.
9) Místicos, livº 5º,fls 33
10) ANTT – Lº 2º da Beira, fls. 291 vº.

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