quinta-feira, 26 de abril de 2012

Covilhã - Para a História da Guarda I


Começamos hoje a publicar reflexões não revistas de Luiz Fernando Carvalho Dias e respectivos documentos sobre a História da Guarda que foi cabeça de comarca da Covilhã. Como veremos os assuntos e as épocas são diferentes:
- A integração de mesteirais na administração do concelho em 1541.
- A sujeição ou entrega da Guarda a Filipe II de Espanha (I de Portugal) em 1 de Setembro de 1580.
- O terceiro documento é um manuscrito da Biblioteca da Ajuda. Trata-se de uma cópia coeva do relatório da primeira visita “ad sacra limina” do Bispo da Guarda, D. Francisco de Castro (1618- 1653). É uma descrição geográfica, eclesiástica e económica da diocese e da cidade. O seu interesse reside nas particulares notícias da diocese que engloba toda a Beira Baixa, e portanto a Covilhã, desse período e na justeza das suas informações.

            “Não obstante a larga bibliografia da cidade e da diocese da Guarda é vulgar encontrar grandes lacunas na história de uma e de outra. Mais na da cidade do que na da diocese.
            Não sou, porém, principiante nela pois me preocupam os problemas da história da cidade, cabeça de comarca da minha pátria – a Covilhã. Assim publiquei na História dos Lanifícios (Documentos), a Memória da Guarda do Dicionário Geográfico de 1758 e relatórios da comarca da Guarda e as notícias referentes à Guarda no Inquérito Industrial do Conde de Linhares de 1802.
            Ao abordá-la de novo não me considero um estranho na temática dos seus problemas históricos, até porque sendo natural da Covilhã e interessado na sua história, não posso fazê-lo sem ter conhecimento da história da comarca onde esteve, por várias vezes, integrada.



Guarda - Uma Rua
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
            Trago três documentos, (1) dois referentes à Cidade da Guarda, propriamente dita e outro a toda a diocese de que é cabeça. 
            O primeiro documento (o que hoje publicamos) é da chancelaria de D. João III onde foi registado. Admitido em 4 de outubro de 1541, a pedido dos oficiais mecânicos e povo, abre as portas do município da Guarda à representação permanente do quarto estado. Não quer isto dizer que o povo se encontrasse totalmente ausente da administração municipal. Lá era chamado a pronunciar-se por campa tangida sempre que se tratasse de assuntos de muita importância, como eleições, sem distinguir a origem social ou financeira dos vizinhos. Mas havia povo e povo. E se em épocas dificeis todos eram chamados, nas Relações e nas Vereações dominavam geralmente uma corte ou aristocracia provinciana constituída pelos homens bons, conceito que, com o tempo, se foi circunscrevendo cada vez mais aos que andavam na governança dos concelhos e seus familiares e eram, geralmente, os mais abastados. Aliás a ocupação de cargos municipais não era desejada.
            É uma carta del Rei D. João III, de 4 de Outubro de 1541 notificando o juiz e vereadores, procurador e oficiais da cidade da Guarda conforme haja nela oito mesteres para requerer a justiça do Povo e dos mecânicos e ainda dois procuradores deles para em Câmara defenderem os mesmos interesses, determinando a forma de eleição duns e doutros, competências, etc.
É, portanto, uma carta de privilégio para que oito mesteres representem os mecânicos e povo da cidade da Guarda e elejam dois, os procuradores, para assistir e requerer na Câmara.
- Criação dos mesteres: eleição de um bom homem, pelos oficiais de cada ofício nas oitavas do Natal de cada ano, até oito e, se os ofícios forem menos de oito, elegerão os oito repartindo-os por todos; se houver mais ofícios elegerão oito por cada ofício, indicando a forma de proceder se houver mais ou menos de oito ofícios.
- O voto será obrigatório e sujeita todos os oficiais. Pesada multa aos faltosos.
- Os oito mesteres eleitos elegerão por sua vez dois procuradores do povo, homens de bem, que estarão na Câmara e nas vereações e autos para obrigatoriamente votarem a mais vozes nos provimentos dos oficios da cidade, juntamente com as pessoas honradas que costumam andar nos ofícios da Câmara. Os referidos procuradores estarão presentes e darão vozes no outorgar dos contratos e arrendamentos feitos pela cidade e nas vendas, trespasses e arrecadação das rendas que pertençam à cidade. Igualmente terão voto nas obras que a cidade mandar fazer, no dar dos chãos e no efectuar das despesas camarárias, assinarão conjuntamente com os oficiais da câmara os mandados, votarão no lançamento das taxas e fintas e assinarão nos requerimentos dirigidos ao Rei.
Porém na elaboração das posturas e acordos e no conceder serviços e tenças intervirão, nos termos das Ordenações, não já os dois procuradores mas os oito mesteres.
- Outras vezes, nos termos das mesmas ordenações exige-se a intervenção de todo o povo.
- No tomar das contas será necessária a presença de um representante eleito pelos oito mesteres para requerer o que a bem da sua justiça, para cuja eleição os mesmos oito serão requeridos.
- Também os oito mesteres ou os procuradores poderão requerer ao escrivão da câmara, sempre que precisarem, as escrituras, instrumentos ou cartas testemunháveis necessárias aos interesses do povo, sem custo algum.
- Da legislação conhecida poderia determinar-se a existência de três tipos de reuniões:
a) Câmara geral, a que acorriam chamados pelo sino local todo o povo do concelho ou da vila.
b) Câmara ou relação dos homens bons vereadores, procurador do concelho e aqueles que costumavam andar na governança da vila.
c) Reunião da vereação propriamente dita.
- Os dois procuradores serão isentos de qualquer pena pública de justiça, como açoites, baraço e pregão e, se incorrerem em culpa, ser-lhes-à mudada como se fossem escudeiros. Serão ainda escusos do serviço do concelho e, se um estiver impedido, far-se-ão as cousas com o outro.
 - Nas sessões das câmaras os procuradores do povo não estarão dentro da teia como os juízes, vereadores e procurador, mas assentados num banco, mais baixo, fora da mesa da vereação, voltados para os vereadores e de costas para o povo.
Por aqui se verifica que no momento da feitura da presente carta a intervenção do povo nos negócios da Câmara se podia fazer de três modos: Ou com a intervenção dos procuradores; ou com a intervenção dos oito mesteres; ou com a intervenção do povo. A intervenção dos procuradores e a dos oito mesteres deriva da carta de privilégio – a intervenção directa do povo deriva das próprias Ordenações ou da lei geral. A primeira e a segunda são um privilégio privativo das terras que os alcançam, a última um direito derivado da lei geral. É das palavras da carta que podemos concluir o que aí fica.
Assim podemos compreender o que Gama Barros e Marcelo Caetano concluem. O privilégio era primeiramente de Lisboa e foi sucessivamente sendo concedido a várias cidades e vilas notáveis do reino. Não era essencial que a organização dos mesteres coincidisse com a representação dos mesteres na administração municipal. Geralmente não coincidia, até porque a organização dos mesteres cabia à própria câmara; mas no caso da Guarda parece de facto coincidir e derivar da administração central.
Portanto não admira que houvesse mesteres antes de terem voto na câmara, até, porque antes de terem voto, sabemos que só fiscalizavam a actividade municipal.
Os oficiais mecânicos e povo da Guarda pediram a D. João III para que lá houvesse mesteres para requererem as cousas do povo como havia noutras cidades e vilas principais do Reino e que por não os haver recebiam agravo e opressão.
Parece assim que o interesse da medida era dos oficiais mecânicos e do povo conjuntamente e destinava-se a dar representação a uma parte, pelo menos, do povo decerto por não estar representada no seu concelho. Por que haviam de ser os mecânicos a assumir tal representação? A sua falta fazia com que as coisas do povo não fossem olhadas e requeridas como convinha. Por que era assim noutras cidades e vilas principais do Reino e desde quando? Então o concelho não era o representante nato dos interesses populares, como as cortes eram da nobreza e do clero? A que se deveu este estado de coisas? Certas zonas da administração concelhia, decerto as mais importantes, aparecem-nos a partir de certa época ocupadas por uma oligarquia que delas se assenhoreou pelo uso repetitivo das funções. Muitos consideravam um encargo insuportável exercê-las, de que se eximiam por privilégio: embora primeiramente os homens bons englobassem indistintamente os chefes de família da burguesia e dos mecânicos. Esse abandono chegou a ser total. Quando D. João I chama de novo aos concelhos os homens do povo miúdo e lhes dá representação, os oligarcas dos concelhos acharam-se no direito de lhes barrar a passagem. É estranho que até D. João II, tão igual nos seus critérios igualitários, restringisse o privilégio da representação dos mesteres ao município de Lisboa, talvez por encontrar nessa pequena nobreza provinciana e na burguesia o apoio à sua luta com a nobreza senhorial. Só D. Manuel e D. João III reparam o agravo”.

Vejamos agora Capítulos de Cortes sobre a representação dos Mesteres nas Câmaras:
Capitollo que os mesteres não estem nas Camaras
(Cortes de Évora e Viana d’Alvito de 1481-82)

            Quanto he mais reprovado amtre os virtuozos por maior erro o seguimento da cegueira afeiçoada tamto he em virtudes maior bem o temperado virtuozo e onesto viver, e prquanto he notorio sem sabeduria, e descriçam a qual consiste em os grandes mais geralmente e o bom Regimento e governança convem em ellos reluzir no bem deve ser chamado todo principado, que he regido e governado e aproveitado segundo sabedoria e prudencia, e descriçam.
E por ello diz Aristoteles no primeiro das politicas que os grandes devem de seer propostos aos meãos, e elles aos baixos, e assi os mayores na repubrica devem reger e governer / os meãos obedecer e ajudar e os mais baixos trabalhar e servir e, segundo esta hordem deve ser regida e governada toda a cidade politica, Aristoteles no terceiro  servem e trabalham; e os cavalos se mantem dos trabalhos dellos, e a terra que nam tem sentimento goarda e conserva esta mesma hordem / que os campos sam lavrados, e as serras sam sem rompimento algum e ainda geralmente as fortalezas que enmnobrecem os Regnos e os emparam e defendem, nas alturas sam postas em o proprio cazo; diz Bartollo no Regimento das Cidades, que os homens plebêos e de baxa mão nam devem ser regedores homde há nobres e sabedores aos quaes o Regimento dellas deve ser cometido, e nam oas de baxa mão, dos quaes os nobres ham por injuria serem regidos, e mandados e por ello lhes nam querem obedecer, e se gera grande escandalo que he contra natureza o inferior mandar // o maior, e assi muito alto Senhor considerando tal ordem qual razam pode consentir que os plebêos e populares sejam em as cidades e vilas de vossos Regnos prepostos a seus maiores, e que os que nam sabem nem governar o bem comum e politico, ca he conhecida couza que os populares nam conhecem que couza he politica, nem sabem que couza he homra, nem quando deve a honra preceder o proveito, nem podem distinguir antre as virtudes morais somente como homens atontos e em tumultos, e voses vãs, dam clamores de ora escolherem ora enjeitarem e segundo que as vozes andam asi andam e pois vossa Real Senhoria reconhece todo bem comum e todo virtuozo viver e bom reger e governar: de vossos Regnos, Cidades e Vilas deles com qual justiça, com qual igualeza, com qual razam, pode consentir que os bons cidadãos, e aquelles que grandemente conhecem e conservam vosso serviço de padecer sobre a fraqueza, e mingua, e penuria, e proveza do entender dos plebêos dos mesteres: Seja vossa mercee Remediar tam gramde dapno e o tam gramde mal notorio que se segue de tal gente que por seerem mesteres; e as couzas de seus oficios serem em seu poder pera as poer em tais preços per que tiram todo o Regimento e hordenança per que as Cidades e Vilas eram Regidas e governadas, e couza que per os boons se queira Remediar a proveito e bom Regimento da terra nam o consentem nem outorgam por os imteresses e proveito que de seus mesteres recebem e assi Vossa Alteza deve restituir os nobres e bons e fazer seus Regimentos nos lugares homde vivem segundo antigamente fizeram, e faram suas hordenaçoens porque seus bons Regimentos se dêm a execuçam mandando que nam estem os mesteres em Camaras das Cidades e Villas e quando os bons nobres nom fizerem o que compre a Regimento da terra, Vossa Senhoria os mandees falar pera exemplo, e em esto farees justiça, e mercee aos nobres que em nas fazendas e vidas despendem por vosso serviço, e defençam de vossos Regnos.
Resposta
Responde ell Rei, que elles nam estam pera dar voz se nam em Lixboa, e que quando a ella for emtenderá sobre ello como for seu serviço. (2)

Capitollo que falla em os mesteres nom haverem d’estar nas Cameras nem daar voz.
(Cortes de Évora de 1490)

Outrossy Senhor V. A. nas Cortes passadas a Requerimento de vossos povoos per capitolo geralmente determinastes nas Cameras das Cidades e Vilas de vossos Regnos nom estarem nas verações nem huuns dos mesteres, nem terem voz com os vereadores e procurador Somente que por entam ouvestes por bem ficarem na Camara da vossa Cidade de Lisboa atee V. A. hyr aa dita Cidade e determinardes o que justo e Rezam fosse a qual determinaçam ate ora nom vimos e a cauza foi polla nom boa desposiçam da dicta Cidade que nom deu lugar V. A. nella estar pera nesta couza entender, e porque nom sabemos se V. A. he em perfeito conhecimento como os taes mesteres numca esteverom em as ditas Cameras e vereaçoens pera darem voz com os ditos vereadores soomente estarem por olheiros pera verem se os dictos vereadores o fazem bem ou mal, eles mesteres como homens cubiçozos, e dezejozos de terem mando amtre os nobres em tempo del Rey vosso padre que Deus aja ouveram lugar que estevessem nas dictas vereaçoens e dessem voz em todallas couzas que ao Regimento politico pertemcem e que suas vozes, que sam quatro vallesem tanto como as quatro vozes dos trez vereadores, e procurador; e por elles serem homens que folgam mais com seus interesses que com o bem da epublica em quaesquer couzas que per vias de vozes se ham de detriminar, posto que seu entender nom seja perfeito sempre querem que suas vozes pervaleçam por estarem todos quatro em huma congregaçam: Ora veja V. A. que erro este hee, e quanto abatimento hee dos bons e nobres que ham de Reger; e o peior hee que ho Regimento politico das Cidades e Vilas comprindo muito per pusturas e hordenaçoens seus oficios esse nelles ham os ditos mesteres de ser corrigidos, como quer V. Alteza que correjam a/si mesmos; certo, Senhor, nom sabemos qual he o que haa mester ser corrigido, que se correga e hee esperiemcia está clara depois que foram metidos nas camaras, e tiveram vozes logo enxergou o dano que fezeram especialmente na dita cidade de Lisboa qual he espelho pera todo vosso Regno de quem todos tomam emxemplo, ora se ella hee mal Regida e governada por causa destes mesteres, como quer V. A. que as outras o sejam polo que se mostra sua estada ser maes por averem oficios chãos e outras propriedades dos Concelhos como certo ham que por bem comum nem boa governança, e per esta guisa o Vereador nom pode fazer o que deve; e todos som culpados honde os vereadores culpa nom teem: Seja vossa merce entender neste caso que hee bem pera entender, ca os nobres nasceram pera governar os pequenos por terem desqueriçom e emtender, e os mesteres nam pera governer os grandes porque nam teem Razom de saber e emtender, por que huns sam creados dos outros; e sam homens que nom teem criaçom nem sabem nem virom o que os nobres viram leram e entendem, e pois que desagravado temdes aas outras cidades e villas de vossos Regnos e mandado que nas cameras nom esteem assi deve V. A. dezagravar a dicta cidade de Lixboa como cabeça e primcipal que hee destes Regnos, e mande V. A. que na Camera della nom esteem maes e vão negociar e lavrar de seus mesteres que seraa melhor pera elles, e para proveito de vossas Remdas, e ainda vosso Serviço e se V. A. ouver por bem esles estarem, esteem por olheiros como antigamente, pera esto foram hordenados, e nom pera darem voz, V. A. os poderaa fazer comtamto que nom deem vozes e ter vollo emos em mercee.
Resposta
Responde el Rey que homde os haa, haa por bem que sejam ouvidos antes que sobre ello detriminem cousa alguma, e que homde os nom haa, haa por bem que os nom aja. (3)

Que nos diz a carta de D. João III?
D. João ecª . Faço saber a quantos esta carta virem que os oficiaes mecanicos e povo da minha cidade da Guarda me enviaram pedir e requerer que me aprouves­se que na dita cidade ouvesse mesteres pera requererem as cousas do povo como os avia nas outras cidades e vilas principaes de meus Reinos per que por os hi nom aver tinham recebido e recebiam alguns agravos e opressoens e visto seu requerimento avendoeu respeito a dita cidade ser hua das principaes deste Reino e de grande povoação e por nom aver nella mesteres as cousas do povo nam podem tambem ser requeridas e oulhadas como hé Rezam e me prazerá que o seyam ey por bem e me praz que daquy em diante aja nella oito mesteres os quaes se elegeram pela maneira seguinte.
Primeiramente todos os offiçiaes macanicos que na dita cidade ouver se ajunta­ram huu dia das outavas de natall de cada huu Anno e os oficiaes de cada officio elegeram antre sy hu boõ homem e entendido pera os ditos oito e se Forem mais of­ficios que oito elegeram os ditos oito mesteres de oito offiçios que lhe bem parecer e dos offiçios que aquelle anno nom elegerem se elegeram no anno seguinte os ditos oito ou aquelles que nelles couberem e nam chegando a oito E nom avendo hy oito offiçios pera de cada hum se eleger a dita pessoa elles repartirão os ditos oito por todos os officios que hy ouver como lhes melhor parecer.
E se algus dos ditos offiçiaes macanicos se não quiserem ajuntar quando Forem chamados pera se fazerem eleição o que nõ for sendo lhe noteficado pagará cem rrs. de peña pera suas despesas e os ditos oito ordenrão antre sy hua pessoa que os Faça ajuntar e dee a execução a dita peña nos que nella encorrerem.
E tanto que for feita a dita eleição na maneira sobredita loguo os oito toto que forem eleitos se ajuntarão e elegerão amtre sy dous procuradors do povo homens de bem quaes sentirem que sejam de melhor conciencia e entender e que as cousas do povo saibam Requerer bem e como a elles compre e com toda temperança os quaes dous procuradores que assi forem eleitos estarão na camara da dita cidade nas vereaçoens e autos que nellas se fezerem E quando se ouver de prover dalguns officios da cidade e que por regimento e minhas ordenações a camara ouver de prover serão chamadas as pessoas homrradas que soem andar nos officios da dita câmara e com elles e com os ditos procurado­res dos mesteres as darão as mais vozes a quem sentirem que pera isso he mais auto e sofficiente.
Os ditos dous procuradores serão presentes e darão vozes no outorgar dos contratos dos afforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela cidade fo­rem feitos a algua pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespasaçoens e na arrecadação das rendas que pertencem a cidade e sem elles se não Fará cousa algua do sobredito.
Terão vozes nas obras que a cidade mandar Fazer e no dar dos chãos e asy nas despesas que os ditos officiaes mandarem fazer de quallquer cousa que seja e assinarão nos mandados com os ditos officiaes e quando a camara quiser lançar alguas fintas ou taixas ou enviarem a my algus procurador ou procuradores pera Requererem alguas cousas que sejam em proveito da cidade os ditos dous procuradores dos misteres serão presentes e asynarão no acordo que disso fezer e sem elles se nom fara.
Se a cidade quiser afforar suas propiedades ou chãos ou quaesquer outras cousas que lhe pertenção e primeiro se ouverem de ser pelo Juiz vereadores e officiaes sempre os dous procuradores dos misteres Irão com elles e serão a isso presentes.
Os officiaes da Camara da dita cidade não poderão Fazer posturas nem acordos nem prometerão nem darão serviços nem tenças a alguas pessoas em caso que para isso tenham liçença nem outros alguns encarguos sem serem chamados os oito dos ditos mesteres e com elles se asentará o que has mais vozes For acordado e quando se estes oito chamarem se chamarão tambem as pessoas homrradas que andam nos offiçios do concelho e se Forem cousas que per mi­nhas ordenaçoens se aja de chamar todo o povo alem dos ditos outo chamar­se ã todo segundo as ditas hordenaçoens declaram E quando quer que se ouver de tomar as contas das despesas que ha cidade mandar Fazer asy das rendas dela como Fintas e taixas serão requeridos os ditos outo dos mesteres pera que eleyam hua pessoa que por parte do povo estee presente ao tomar dellas para por ella Requerer o que a bem de sua justiça Fizer E mando a qualquer official e pessoa que as ditas contas ouver de tomar que quando o ouver de Fazer mande Requerer os ditos oito para elegerem a dita pessoa declarando­ lhe ho dia e tempo em que as ditas contas se ouverem de tomar e quando ao dito tempo não For as poderão tomar sem elle.
Por que os ditos mesteres terão muitas necesydade dalguas escretuas da camara mando ao escrevam della que quando lhe for Requerido per os ditos oito ou per os dous procuradores da mesa os treslados dalguas escreturas ou estromentos ou cartas testemunhaveis que tocam ao dito povo lhos dee com to­da boa diligencia que poder sem por Isso levar dinheiro nem premio algum.
Por que asy os dous procuradores que na camara hão destar serem eleytos pera Iso por estarem no dito lugar devem ter mais liberdade que outros que pera isso não são escolhidos nem servem e por lhes Fazer mercê me praz que aqueles dous officiaes macanicos que pelos sobreditos outo Forem eleitos segundo atras he declarado pera estarem na dita camara por procuradores do dito povo e servirem não possam nunca em nhü tempo haver pena pubrica de justiça. ss, açoutes, baraço, e pregão nem outra que seja desta calidade que se daa aos outros mecanicos E quando os sobreditos Forem compremdidos em tall caso per onde segundo minhas hordenaçoens mereçam algüa peña pubrica lhes sera mudada em outra e acerqua diso lhe será guardado o que se guardaria se Fosse escudeiro e bem asy me praz que o Anno que os ditos dous procuradores servirem seyam escusos do serviço do concelho e nam seyam pera ello constrangidos.
E quando alguu dos ditos dous procuradores For ausente ou impedido que nam possa estar na camara per asy Fazerem as cousas della como nesta carta hé declarado Far se am com o outro que Ficar.
E os sobreditos dous mesteres estarão na camara assentados num banco que estará Fora da mesa da vereação affastado um pouco da mesa com o Rosto pera os vereadores e as costas pera o povo e semdo a mesa cerquada com pei­toril de grades çerado estara de Fora delle o dito bamco omde se ham de asem­tar os ditos procuradores e será mais baixo que o asemto dos vereadores.
Notefficoo Asy ao juiz vereadores e procurador e officiaes da dita cidade que ora sam e ao diamte Forem e lhes mando que lhe leixem aos ditos mesteres Fazer eleição dos ditos outo no modo que dito he e os ouçam quando por parte do povo algua cousa que a elle toque Forem Requerer a camara e os mandem chamar quamdo quer que se ouverem de fazer alguas cousas nesta carta decla­radas a que elles ajam de ser presentes a dar vozes e lhe leixem enleger os ditos dous procuradores que ham destar na camara e lhe deem seu asemto nella da maneira acima declarada e lhes deixem dar suas vozes nas sobreditas cousas posto que nom mostrem procuraçoens pubricas do povo amostrando asy­nados dos dictos outo de como Foram per elles enleitos e em todo cumpram e guardem esta como nella se quontem sem duvida nem embarguo algu que a elo seja posto porque asy he minha mercê e o hey por bem do povo e mesteres da dita cidade E isto em quanto o bem fezerem e eu não mandar o quontrario e sera treladada no Livro da camara da dita cidade. Dada em a minha cidade de lixª aos quatro dias do mes doutubro dioguo guomez a Fez Anno do naçimento de nosso senhor Jhu Xpo de jbcRj. Annos. (4)

Fontes – 1) Este conjunto de três documentos foi extraído de um livro de registo de cartas e provisões régias e outros documentos da Câmara da Guarda existente na Biblioteca Pública da mesma cidade.
2) Cods 2638-40, Vol 3º, fls 116 a 118, Cortes de Évora e Viana d’Alvito de 1481-82
3) Cods 26-38-40, Vol 3º, fls 200 vº e segts, Cortes de Évora de 1490, Arch. R. 35
Porto 14.12
4) ANTT, Chancelaria de D. João III, Livº 34, fls 55 vº e 56

terça-feira, 24 de abril de 2012

Covilhã - Lista dos Sentenciados na Inquisição XXXI


Lista dos Sentenciados no Tribunal do Santo Ofício da Inquisição de Lisboa, Coimbra e Évora, originários ou moradores no antigo termo da Covilhã e nos concelhos limítrofes de Belmonte e Manteigas.

691    João Henriques Ferreira, x.n., de 28 anos, solteiro, tratante, natural da Covilhã e morador em Santarém, filho de Diogo Henriques ou Diogo Henriques Ferreira, mercador, natural de Celorico e de Violante Henriques Ferreira ou Violante Henriques, natural da Covilhã, neto paterno de João Henriques ou João Henriques Ferreira, tratante e Domingas Henriques, naturais e moradores que foram em Celorico e materno de Pedro Henriques Ferreira ou Pedro Henriques e Catarina Henriques, naturais e moradores que foram na Covilhã, (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 496, 500, 689, 752, 859, 903 e 991 desta lista), de 15/12/1725 a 25/1/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/8559       

692    Bernardo de Lara Pimentel, x.n., de 29 anos, mercador, natural da Guarda e morador na Covilhã, filho de Brás Nunes de Lara, x.n., mercador e de Brites Nunes, x.n., casado com Catarina Henriques, neto paterno de Manuel Lopes, mercador e Brites Nunes, naturais de Espanha e materno de Manuel da Cruz, curtidor e de Brites Mendes, natural da Guarda, (A mulher, os filhos e os irmãos germano e consanguíneo são os referidos sob os nºs 723, 940, 942, 943, 945, 738 e 683 desta lista), de 6/3/1726 a 11/5/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/1568       

693    Mariana Henriques Pereira, x.n., de 28 anos, mulher de Pedro Pessoa da Cunha, x.n., mercador, natural e moradora na Covilhã, filha de Manuel Lopes Henriques ou Manuel Lopes Henriques Raposo, x.n., mercador, natural do Fundão e de Leonor Pereira, natural da Covilhã, neta paterna de Francisco Lopes Monsanto e Maria Henriques e materna de Martim Mendes ou Martinho Mendes e Leonor Pereira, bisneta de Francisco Lopes e Constança Lopes, pais do avô paterno, de Luís Fernandes e Isabel Fernandes, pais da avó paterna, de Gaspar Mendes e Leonor Rodrigues, pais do avô materno e Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, naturais da Covilhã, pais da avó materna,  trisneta de  Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do bisavô Manuel Lopes e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da bisavó Mécia Pereira, (O pai, a mãe, o marido, o filho e os irmãos são os referidos sob os nºs 427, 441, 438, 588. 900, 649, 650, 681, 685, 688, 774 e 909 desta lista),. Volta a ser referida sob o nº 900 desta lista), de 4/4/1726 a 14/7/1732.
PT-TT-TSO/IL/28/8997        

694     Jacinta Maria, x.n., de 26 anos, solteira, , natural e moradora na Guarda, filha de António Navarro Oróbio ou António Navarro, mercador, morador na Covilhã e de Isabel Henriques, neta paterna de Mateus Oróbio e de Maria Manuel Navarro e materna de Diogo Rodrigues e de Leonor Gomes, (O pai é o referido sob o nº 536 desta lista), de 5/4/1726 a 13/5/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/8765       

695    Manuel da Silva Pereira, x.n., de 25 anos, pisoeiro, natural e morador na Covilhã, filho de Manuel da Silva, natural do Alentejo e de Maria Pereira, natural da Covilhã, casado com Ana Maria, neto paterno de Bento de Sequeira e Brites Mendes, naturais e moradores no Alentejo e materno de  Simão Lopes e Ana Rodrigues, bisneto de Gaspar de Siqueira, x.n., tratante e Grácia Mendes, x.n., pais do avô paterno; de Gaspar Mendes e Leonor Rodrigues, pais da avó paterna; de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e de Mécia Pereira, pais do avô materno; de João Rodrigues, natural do Sabugal e  Maria del Canho, natural de Ciudad Rodrigo, Castela, pais da avó materna, trisneto de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do bisavô Manuel Lopes e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da bisavó Mécia Pereira e de Manuel Rodrigues “o Redondo” e Branca Rodrigues, pais do bisavô João Rodrigues, (A mãe, a mulher e os irmãos são  os referidos sob os nºs 566, 726, 705, 880 e 996 desta lista), de 15/7/1726 a 17/7/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/10072      

696     Manuel Mendes Neto, x.n., de 25 anos, natural e morador em Belmonte, filho de Domingos Mendes e de Maria Mendes, casado em 1ªs núpcias com Brites Nunes e 2ªs com Branca Soares, neto materno de Manuel Antunes e de Clara Henriques, (A mulher e a filha são as referidas sob os nºs 697 e 938 desta lista), de 27/3/1726 a 13/5/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/9935

697    Branca Soares, x.n., natural e moradora em Belmonte, filha de Nuno Fernandes e de Cecília Soares, casada com Manuel Mendes ou Manuel Mendes Neto, (O marido e a filha são os referidos sob os nºs 696 e 938 desta lista), de 27/3/1726 a 16/5/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/1878                     m.f. 6979

698    Mariana de Fróis, x.n., de 23 anos, solteira, natural e moradora na Covilhã, filha de Manuel de Fróis Moniz, mercador e de Maria Henriques, naturais da Covilhã, neta paterna de Francisco Rodrigues de Almeida e de Maria Rodrigues ou Maria Fróis e maternos de Jorge Fróis e de Maria Henriques, bisneta de Henrique de Fróis, natural da Covilhã e Maria Henriques, natural de Linhares, pais do avô materno e de Manuel Fróis e Ana Rodrigues, pais da avó paterna e trisneta dos mesmos Manuel Fróis e Ana Rodrigues, avós do avô materno e de Jorge Fróis e Leonor Nunes, natural da Guarda, avós da avó materna, (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 416, 420, 766, 776, 778, 804, 805 e 918 desta lista), de 14/11/1725 a 8/7/1728.
PT-TT-TSO/IL/28/9928        

699     João Gomes de Carvalho, ½ x.n., de 27 anos, homem de negócio, natural do Porto e morador em Lisboa, filho de Francisco Lopes Carvança, x.v., homem de negócio, natural de Ranhados e de Maria Gomes, x.n., natural da Covilhã, casado com Luísa Maria Rosa, de 2/5/1725 a 23/10/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/8764       

700    José António da Costa, x.n., de 20 anos, solteiro, tecelão de seda, natural de Bragança e morador no Tortozendo, filho de Lourenço Mendes, tecelão e de Ana da Costa, x.n., de 25/8/1716 a 4/8/1720, pelos autos de 1/9/1717, foi solto em 23/10/1722.
O mesmo, já casado com Inês Gomes, de 16/6/1725 a 23/10/1727. Preso em 27/7/1725. Auto da Fé de 13/10/1726. Foi solto em 23/10/1727.
PT-TT-TSO/IL/28/8779 e 8779-1, cozido ao 1º      

701     Brites Mendes, x.n., de 30 anos, mulher de Manuel de Sousa, x.n., tintureiro, natural e moradora na Covilhã, filha de  Manuel Mendes ou Manuel Mendes Pereira ou Manuel Mendes Pereira de Leão, natural da Covilhã e de Maria Henriques, natural do Fundão, neta paterna de Simão Rodrigues Nunes ou Simão Rodrigues, x.n., curtidor, natural de Celorico e de Leonor Pereira, ½ x.n., e materna de Francisco Lopes Monsanto, x.n., curtidor e de Maria Henriques, x.n., bisneta de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, x.n., naturais e moradores na Covilhã, pais da avó paterna, de Francisco Lopes e Constança Lopes, pais do avô materno e de Luís Fernandes e Isabel Fernandes, pais da avó materna, trisneta de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do bisavô Manuel Lopes e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da bisavó Mécia Pereira, x.n., (O pai, a mãe, o marido, o filho e os irmãos são os referidos sob os nºs 544, 328, 651 e 703, 1017, 560, 569, 570 e 707 desta lista).de 8/8/1726 a 9/11/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/1880

703   Manuel de Sousa ou Manuel Franco, x.n., de 38 anos, tintureiro, natural da Guarda e morador na Covilhã, filho de Simão Franco, x.n., sapateiro e de Beatriz Mendes, x.n., neto paterno de Joana Mendes, x.n., e materno de Fernando Rodrigues e Clara Dias, casado em 2ªs núpcias com Brites Mendes, x.n., (em 1ªs foi com Catarina Nunes e depois em 3ªs com Brites Maria da Silva, x.n.), bisneto de Manuel Dias e de Ana Mendes, pais do avô materno e de João Rodrigues e de Beatriz Mendes, pais da avó materna,  (A mulher, a mãe, o filho e os irmãos são os referidos sob os nºs 701, 563, 1017, 628, 632, 647 e 654 desta lista), de 16/6/1725 a 9/11/1726, (teve outro processo 6888, indicado sob o nº 651 desta lista, de 1/7/1715 a 8/7/1715, preso por relapsia das mesmas culpas.
PT/TT/TSO/IL/28/6888-1                 

704   Simão Henriques, x.n., de 24 anos, solteiro, tratante, natural do Fundão e morador na Covilhã, filho de Domingos Rodrigues Flores, x.n., mercador e de Leonor Henriques, x.n., neto paterno de Pedro Rodrigues Álvares e de Violante Rodrigues, bisneto de Manuel Rodrigues, “o redondo”, sapateiro e Branca Rodrigues, pais do avô paterno e de Manuel Nunes e Isabel Rodrigues, pais da avó paterna, de 10/1/1726 a 18/10/1726. Faleceu em 2/6/1727.(O pai e os irmãos são os referidos sob os nºs 352 e 534, 583, 584, 704, 822 e 834 desta lista).
PT-TT-TSO/IL/28/4672       

705      Simão da Silva, x.n., de 30 anos, tosador, natural e morador na Covilhã, filho de Manuel da Silva, x.n., marchante, natural da província do Alentejo e de Maria Pereira, x.n. natural da Covilhã, neto paterno de Bento de Sequeira, natural do Alentejo e materno de Simão Lopes, x.n., barbeiro, morador na Covilhã e Isabel Rodrigues, x.n., bisneto de Gaspar de Siqueira, x.n., tratante e Grácia Mendes, x.n., naturais de Sousel, pais do avô paterno; de Gaspar Mendes e Leonor Rodrigues, pais da avó paterna; de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e de Mécia Pereira, pais do avô materno, de João Rodrigues, natural do Sabugal e Maria del Canho, natural de Ciudad Rodrigo, Castela, pais da avó materna, trisneto de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do bisavô Manuel Lopes e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da bisavó Mécia Pereira e de Manuel Rodrigues e Branca Rodrigues, pais do bisavô João Rodrigues, casado com Leonor Henriques, (A mãe, a mulher, a filha e os irmãos são  os referidos sob os nºs 566, 845, 1057, 695, 880 e 996 desta lista), de 7/11/1725 a 26/11/1725.
PT-TT-TSO/IL/28/4673       

706     Maria Fróis, x.n., de 24 anos, casada com Diogo Pereira, tosador, natural do Fundão e moradora na Covilhã, filha de Álvaro Rodrigues, x.n., sapateiro e de Ana Nunes, x.n., neta paterna de António Vaz e Justa Mendes e materna de Manuel Fróis e Isabel Lopes, (O pai, a mãe, o marido e o irmão são os referidos sob os nºs 885, 795, 996 e 710 desta lista), de 21/10/1726 a 12/11/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/8546        

707     Francisca Pereira, x.n., de 28 anos, solteira, natural e moradora na Covilhã, filha de Manuel Mendes ou Manuel Mendes Pereira ou Manuel Mendes Pereira de Leão, natural da Covilhã e de Maria Henriques, natural do Fundão, neta paterna de Simão Rodrigues Nunes ou Simão Rodrigues, x.n., curtidor, natural de Celorico e de Leonor Pereira, ½ x.n., e materna de Francisco Lopes Monsanto, x.n., curtidor e de Maria Henriques, x.n., bisneto de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, x.n., naturais e moradores na Covilhã, pais da avó paterna, de Francisco Lopes e Constança Lopes, pais do avô materno e de de Luís Fernandes e Isabel Fernandes, pais da avó materna, trisneto de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do bisavô Manuel Lopes e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da bisavó Mécia Pereira, x.n., de 8/8/1726 a 18/11/1726. (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 544, 328, 560, 569, 570 e 701 desta lista).
PT-TT-TSO/IL/28/9630        

708    Félix de Matos, x.n., de 29 anos, solteiro, almocreve, natural de Muxagata e morador no Fundão, filho de Gabriel Rodrigues, natural de Freixo de Numão e de Maria Rodrigues, natural de Muxagata, neto paterno de Manuel Soares e de Beatriz Sousa e materno de Manuel Rodrigues e Beatriz Lopes, veio a casar com Violante Rodrigues, x.n., natural do Fundão. (A mulher e o irmão são os referidos sob os nºs 761 e 711 desta lista), de 30/3/1724 a 23/10/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/9627

710   António Rodrigues, x.n., de 30 anos, ferreiro, natural de Idanha-a-Nova e morador na Aldeia Nova do Cabo, filho de Álvaro Rodrigues e de Ana Nunes, neto paterno de António Vaz e Justa Mendes e materno de Manuel Fróis e Isabel Lopes, casado com Isabel Nunes, tendo sido casado em 1ªs núpcias com Maria Henriques, (O pai, a mãe e a irmã são os referidos sob os nºs 885, 795 e 706 desta lista, teve outro processo incluído no nº 886), em 9/9/1726.
PT-TT-TSO/IL/28/10482 e 10482-1  


Fonte – Os dados em itálico foram retirados do “site” do ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo relativo aos processos do Tribunal da Inquisição.
Esta lista, tal como as anteriores foi elaborada pelos editores.
Na cota dos processos, as indicações IL/28, IC/25 e IE/21 referem-se aos tribunais, respectivamente, de Lisboa, Coimbra e Évora.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Covilhã - A Misericórdia, uma Instituição de Solidariedade Social XVII

    Vamos publicar o Testamento (I) de Fernão de Anes, (1) de 1564, com instituição de capela e morgado (“administrasam de capella de morgado”). A instituição de Capela é um vínculo que significa a doação de bens a um mosteiro, igreja ou organização católica com a obrigação destas praticarem determinados serviços religiosos a favor da alma do defunto ou assistenciais. Neste caso também o testador deixa determinado que o administrador dos bens esteja na sua linha sucessória masculina, sempre que possível, e que os bens não sejam repartidos, vendidos ou trocados. O testamento refere o papel que a Misericórdia terá, pois Fernão de Anes é irmão daquela instituição, que, portanto, já existia antes de 1577.
     II e III – Pequenos documentos de 1593 e 1594, relacionados com o cumprimento de desejos do testador.

I

Treslado da instituição de capella que instituiu fernan diannes de­funto desta vila de covilhã que lhe ………… treslados por mandado e autoridade de justiça para se ajuntar a causa civel que demanda Theodo­reo correja cabral desta villa a antonio francisco de pero vizeu.

testamento de fernandianes de covilhã Em instituição de morgado de capela, digo, encargo de capela falleceo fernandianes cuja alma nosso senhor le­ve a gloria, por sua misericordia e piedade, uma sexta feira, ás quatro horas depois do meio dia, a trese dias do mes de abril do anno de mil e quinhentos e ssecenta …….. annos.
Jessus ---- em nome da Santíssima trindade, padre, filho, espírito santo, tres pessoas e hum só deos verdadeiro, em cuja salvo (sic) santissima fé catolica e apostolica fé, …… terminar e morrer como fiel cristham  --- amen.
Saibam quantos esta capela de meu testamento e ultima vontade e instituissam de capella de morgado virem, como no anno do nasimento de noso, digo, E reden­tor Jesus Christo de mil e quinhentos e ssecenta E quatro annos, aos dous dias do mês de outtubro do dito anno, digo, eu fernam dianes morador e visinho da muito honrada villa de covilham E freguesia freguesia (sic) do glorioso marttire Sam visemte residindo e morãdo nas minhas casas//que na dita freguesia tenho, estamdo doente em huma cama com todo o meu siso e entendimento natural, o qual aprouve ao Senhor Deos de me dar, não sendo certo nem sabedor do dia e hora de minha mortte, em que o Senhor me levará destta vida presente, querendo prover agora que estou em … a saude da minha alma E bem de minha consiensia, nam sendo constrangido nem rogado, mas de minha propria e livre vontade faso este presente ttesttamento, ulttima e deradeira vonttade, de minha administrasam de capella de morgado, em a maneira que se sege o q nesta direi primeiramente emcomendo minha alma […] item mais porquamto eu sou muitto devotto do abitto do glorioso padre sam francisquo E desejo morer vestido em elle por ganhar os perdoins E indulgencias concedidos […] Item mando que meo corpo seja entterrado na igreja de sam visemte destta vila, honde tenho num altar escolhida minha sepultura. Eia, digo, e levaram meo corpo os irmaoes da irmandade da santa casa da misericordia desta villa de covilham, cujo irmam eu som, assim clerigos como frades que na vila se acharem E no dia de meo enterramento houver E fasam com elles lhe daram esmollas E o acostumado favoravelmente como a servos de Deos, em cujas oraçoes muito devotas me encomendo. Item mando que no dia de meo enterramento ou logo ao outro, diram pella minha alma hum oficio de nove li­soins, com suas laudas de defuntos, cantado com missa de trez, cantada com suas ladainhas e Responsorios neste mesmo dia diram mais por minha alma simquo missas Resadas, em Reverencia e onra das sinquo chagas de nosso senhor iesus christo E huma misa de nosa senhora, Resada tambem por minha alma E duas missas Re­sadas de defuntos pellas almas do purgatorio E será a misa do oficio ofertada, como corpo presente E a oferta terá um saquo de triguo E hum odre de vinho E hum carneiro, a qual // oferta quero que seija a metade somente do prior E a outra amettade seia para a misericordia E samto Antonio. Ittem digo mais que no dia do meo enterramento, me aconpanhem dous homens pobres, digo, seis homens pobres os quais levarão ceis tochas acesas, as sinquo á honra das simquo chagas E a outra à onra da virgem, madre de Deos. E a estes pobres vistiram E lhe daram ca­misas pelo senhor calsas, sapatos, e carapusas, por amor de Deos do pano que a meo testamenteiro milhor parecer = item quero e mando que despois que digo, de meo enteramento dahi a sette ou oito dias, me faram outro = oficio de nove lisõins, com ssuas laudes, E missas e ladainhas E responsos tudo cantado. E levar lhe ham dous saquos de triguo he dous carneyros E sinquo almudes de vinho E huma ametade desta oferta para prior, e a outra ametade quero que se dê para a misericordia E para samto antonyo desta villa de covilham […] item mãdo que dem desmola para presos pobres dous mil Reis, os quais a misericordia desta villa repartindo, digo, repartirá por aquelles presos que mais necessidade tiverem item mando e quero que … sejam dados corenta mil Reis … quatro molheres po­bres, as mais chegadas e porpínquas que na minha geraçãm ouver E seram estas minhas parentas as mais pobres e nececitadas que se acharem de meo san­gue […] he a minha intensam casar estas quatro molheres pobres, minhas parentas, ou ajudadas a casar// a casar semdo Respeito ao servisso de Deos E que sejam pobres item mando que dem esmola aos frades do mosteíro de samto antonio desta vila de covilham dem trez mil Reis para vistidos E Ropa deles (sic) alimentos qual elles mais quiserem = item deixo esmola mais á comfraria do santissimo sacramento desta vila de Covilham quatro mil reis = item mais deixo desmolla as minhas duas irmans, por serem muito velhas E vírtuosas E nececitadas em cada hum anno dessuas vidas somente sinquoenta alqueires de triguo, para ellas ambas igoalmente Repartidos os quais lhe seram emtregues em suas casas, por meu testementeiro para seo maantimento, E quando nosso senhor for servido de as levar desta vida presente emtam por morte dellas ou em morrendo qualquer dellas ficara esta esmola E direito dela a misericordia desta villa de covilham para todo o sempre em cada hum ano E ho provedor E irmãoes mandaram ao lugar de perovizeo aRecadar os ditos sinquoenta alqueires de triguo E o meo admnistrador os emtregará no dito lugar de perovizeo por todo setembro para todo sempre ha minhas irmans […] Item mais considerando eu as muitas merçês e beneficios e bens que do Senhor Deus tenho recebido, e vemdo como eu mais sem nada entrei no mundo, nem uma cousa, E o mesmo senhor Deus nosso, por sua bonda­de e misericordia me deu tudo o que eu tenho, pelo qual eu desejo dar em to­do este meu testamento e ultina vontade, tudo e o que posso porque a minha intenção é querer ser todo o sempre e …….. e por eu ter dado a todos os meus filhos e filhas, e partido com eles como bom pai, e porvido com elles toda, digo, de minha fazenda, E os deixo casados com benção de Deus e minha e tenho dado a meu filho francisco fernandes quatrocentos reis,digo, e oitenta mil reis, a meu filho Joam fernendes quinhentos mil reis, quatrocentos mil reis, (sic) E a minha filha Maria Fernandes dois mi1 e quinhentos cruzados , E a Antonio fernandes quatrocentos mil reís, como se verá das quitaçois e papeis que disso tenho, quero e digo que eu ..omo toda a minha terça inteira para a minha alma e descaregos de minha consciencia, e porque posto que, segundo minha consciencia digo, memoria e consciencia não estar lembrado de divida alguma que dizer, quero e mando que sejam pagas inteirvmente, paguem todos os legados acima ditos e que abaixo disser, sejam asseito …… gratoa a Deus e proveito he para a saude, digo, daminha alma, porquanto, digo, consciencia; Item com este meu testamento e ultima vontade que a instituo hei por instituida uma capela de morgado, a qual capela faço e ordeno para todo o sempre, a qual capela nomeio em minha terça e dou assim em um corpo unidas, mui antigas e encorporadas e ajuntadas estas, digo, emcorporadas estas peças de minha fazenda, que em minha terça inteira tomo toda para a minha alma; primeiramente tomo para esta minha capela que por este faço e ordeno, a qual voto e nomeio e dou logo deste dia pera sempre, e lhe 
Peroviseu - ponte romana sobre a Ribeira da Meimoa

dou toda a fazenda que tenho, no limite de Perovizeu, as mais terras que tenho no limite da capinha, isto re­dondamente, todas as terras, digo, chãos e oliveiras e casas e toda a fazenda que nestes dous limites se achar ser minha, e casas e tambem algumas terras que se acharem no limite de batissela (sic), que ao diante nas costas deste vão nomeadas, e hum caderno que mando, este de inteira fé com este meu testamento. Item mais porque tenho altar, na freguesia de são vicente, na qual igreja como acima digo, tenho escolhida minha cova e sepultura, quero e mando é minha vontade o meu administrador que pelo tempo fôr tenha esta obrigação, convem a saber, que com efeito me mandem dizer e digam por mim perpectuamente, para todo o sempre jamais, em cada uma semana duas missas de requiem, com seu responso, sobre a minha sepultura […] Item mais eu fernam deanes de covilhã, nomeio e faço meu testamenteiro e administrador a meu filho francisco fernandes, escrivam da camara desta vila de covilhã, porque deste meu filho francisco fernandes, por ter bom saber e ser homem honrado e tambem por ser de todos meus bons e muito queridos filhos, o mais velho, confio que cumprirá e fará inteiramente cumprir esta minha ultima vontade e meu verdadeiro testamento e minha capela, por mim aqui instituída e ordenada para todo o sempre; E ele nomeado por administrador e meu testamenteiro, encomendada, entregada a ele mesmo, meu filho francisco fernandes, escrivam da camara desta vila de covilhã, por seu falecimento nomeará eu seu filho E desde agora eu nomeio a meu filho mais velho E meu neto por meu administrador E seu, digo, sucessor na administração desta minha capela, E por esta linha e sucessão irão sempre pretendendo meus administradores E andarão sempre em filho, filho(sic) mais velho E quero que pretendam sempre macho a femea, salvo, o que Deus não queira, se no meio houvesse falta de ciso natural a juizo ………. de ciencia, e que sejam de boa consciencia, E sendo caso que o meu filho francisco fernandes, meu testamenteiro e administrador, e seus filhos se fizessem (sic) (se finassem) sem deixar sucessão legitima, porque só esta quero que se entenda por sua e minha sucessão, e que nessa natural legitima e de legitimo matrimonio, e matrimonio e casamento por tal havido e fa­zendo legitima sucessão, então e neste tal caso e contecimento quero e é mi­nha vontade que este meu administrador seja meu filho mais moço, João Fernan­des, e sua sucessão de filho e filhas, pretendendo sempre macho a femea, como acima digo. Item declaro que por morte de meu filho francisco fernandes e do seu seu (sic) filho, o que vier â sucessão após elle, menor de vinte cinco anos, neste tal acontecimento dou, desde aqui, a este tal menor E quero que seja procurador meu filho mais velho, digo, mais moço João Fernandes E este tal sucessor passe o trabalho, comerá e recolherá parasi a metade dos fruitos remanecentes da dita minha capela, comprindo como acima tenho dito os encargos dela; a outra metade será para o sucessor e menor até que seja de vinte e cinco anos, porque no ano em que entrar em vinte e cinco anos quero que ele para si a ministre e receba todos os frutos E se for para isso em ausencia destes meus filhos, assima nomeados, esse francisco fernandes e sua sucessão e filhos de e filhas; em ausencia de joão fernandes e de seus filhos e filhas quero e dou esta administração a minhas filhas E precederá a mais velha e sua sucessão e a mais moça e sua sucessão; E em ausencia destes quatro sucessores, filhos e duas filhas, vivendo a filha em Covilhã de que só fio minha alma, então que só que seja meu administrador a Santa Casa da Misericordia desta villa de covilhã, com essa declaração que não possam vender uns outros nem alienar, nem escambar, nem trocar, nem por uma outra divida se possa tomar nenhuma peça das de minha capela nem vender os cem alqueires de pão que acima mando dar, em cada um ano de esmola // para a casa da misericordia, pois isto não é ter rendas e propios, mas somente a esmola que lhe deixo, em cada um ano, para sempre, em minha capela, e pedir-se por amor de Deus, que vão administrar minha alma e capela, em ausen­cia dos sucessores, pessoas nomeadas, E querendo os sucessores, digo, o curador, (deve ser provedor) e irmãos isto aceitar, quero e é de minha vontade que alem dos cem alqueires de pão, que atraz tenho dito, que tamem porá (sic) haja a dita misericordia, todos os frutos remanescentes de esmola, despois que houvessem cumprido inteiramente todos os encargos desta minha capela e ultima vontade; E sendo caso que esta minha decraração eu quizer (sic) a misericordia acima dita não quizer aceitar ou a quizer em outra maneira vaziar (sic), e contrariar, emtão neste tal caso e acontecimento tomo toda esta minha terça inteira, com todas as pessoas acima ditas, a dou e deixo a meus parentes, quaisquer que forem, que sejam de linha de meu pai e mãi e minha, para que as partam e re­partam entre si todas as pessoas desta minha terça, E tambem isto se entende­rá,o que Deus não permita, se algum ora (sic) ou em algum tempo esta dita casa confraria se disfizer; Item mais para …… traçam e firmeza do que dito tenho, e ser mais fixe este meu querer e vontade, em todo este meu testamento e instituição de capela de morgado mando e declaro e digo e quero que se enten­da, conforme forem estas condições e clausulas que fica expresso E declaro e primeiramente digo que é minha vontade que esta minha capela e bens meus, que eu ganhei e nosso Senhor me deu, e que eu aqui tomo em minha sorte e nomeio e instituo em capela de morgado e bens profanos, em minha terça tomados, quero e mando que nunca possam ser alienados fora desta minha vontade, nem quero que possa o contrario fazer algum administrador nem algum meu administrador, digo, nenhum outro possa impetrar sejam de Sua Santidade e delegado de latere bispo nem nenhum outro, porque sendo caso que algum, nos tempos futuros, houver de intentar contrariar este meu querer, comprar e vender, mudar, alterar, alegar ou de qualquer maneira usurpar ou obrigar estes meus bens, como minha terça tomados, para esta minha então, digo, que na mesma hora e ponto, ante omnia, que alguma dessas ditas coisas faça ou mude,que seja em alguma maneira contraria ao que neste meu testamento declaro e mando, desde agora para então, tomo para mim a dita minha terça E bens meus e nomeio, por mi­nha administradora a Santa Casa da misericordia desta vila de Covilhã, com a declaração e condição acima dita e declarada E hei por ………. a todos meu sucessores a cada um dos que no sobredito ouverem tido daliqua…, ouvessem tido, digo, ouvessem tido dele nomeação e administração, para que não possa nenhum deles gosar nem frutos dela, porque ho quero que esta minha vontade, ao pé da letra se cumpra. Item mais quero e declaro que o que for meu administrador e testamenteiro, na administração destes meus bens que aqui ajunto …….em meu, digo, à capela de morgado, quero e mando que cumpridos inteiramente, acabados os legados e mandos que atras ficam ditos […] Item mais quero e mando e deixo e dou o cham que eu tenho a par e junto dos meus pisois, (1) onde está o cruxifixo, todo rasado como está com suas arvores, redondamente, para fabrica do mesmo crucifixo e sua capela Em ………. E grades E grade de ferro, assim como e está, e que se em algum tempo aquela santa imagem se gastar ou por qualquer via se desfalecer ou qualquer das cousas que dito tenho, quero que ponham outra da mesma perfeição e melhor e tenham aquela ca­pelinha sempre viva e inteira, porque para isto deixo o dito cham com suas árvores e castinheiros, assim como está cerrado e cercado para a fabrica do dito crucifixo que eu ali fundei, para memoria da paixão do Senhor, que é toda minha esperança E este chão andará junto e encorporado a outra fazenda que para minha capela de morgado, em todo este meu testamento instituo e faço de minha terça, com o mesmo administrador que para minha alma aqui tomo para mim; Item mais digo e declaro porquanto vejo as grandes faltas e descuidos que em semelhantes capelas se fazem, que é a minha vontade e o meu ultimo querer que este meu testamento se faça cumprir pelas justiças del Rei nosso senhor, o que isto deve fazer cumprir capelas (sic) semelhantes para tomar em muito particular, pela promessa ao senhor Jesus, desta notável vila de covilhã, que por mandado del Rei nosso senhor tiver, averá, que no dia segundo ou terceiro que se seguir à festa da visitação da sacratíssima virgem Maria a Santa Isabel, do mês de Julho, queira tomar juntamente com o senhor provedor da misericordia desta vila, conta ao dito meu testamenteiro e instituidor desta minha capela e morgado E pelo trabalho que o dito juiz tiver de tomar esta dita conta, mando que lhe sejam dados trezentos reis em cada um ano, que assim tomar […] E mais mando e declaro que confraria de Sam Miguel, o anjo, mil reis E á confraria do espirito santo outo mil reis: Item mais mando e declaro que todos os penhores que se achassem que se, digo, que tenho em minha casa de algumas pessoas pobres de dois tostois para baixo, mando que se lhe tornem livremente por amor de Deus Item mando que se dê ao prior de S. Vicente por alguns dizimos requeridos mil reis […] Item mando mais que meu testamenteiro e administrador compre um co­fre, que tenha trez chaves, e dentro nele está o treslado deste meu testamento e instituição de capela de morgado, o qual cofre será de dois palmos e meio de comprido e um e meio de largo, forte e forrado, o qual estará fechado com trez chaves, e uma delas terá o provedor que fôr da misericordia, e outra o capelão e outra o tesoureiro, e mando que se faça um livro branco, em o qual se assentarão os conhecimentos e contas, que se tomarem a meus administradores, o qual estará outrosim dentro no dito cofre, que estará na casa da misericordia; Item mais mando ao meu administrador que do rendimento da dita capela de morgado, compre, quando for necessario, os ornamentos para se dizerem as missas, ……………………… E em testemunho de verdade assim mandei escrever este meu testamento, nesta nota, da qual se tiraram dous trelados, em primeiro, e tres, se cumprir com tal conndição que nenhum deles sejam para perjuizo deste meu testamento e minha vontade, dos quais mando que um deles tenha meu administrador e testamenteiro, E outro estará no cofre que dito tenho, da misericordia, digo, na casa da misericordia, dentro em uma arca que eu tenho dado á dita casa de esmola, o qual aqui assinei por minha mão, testemunhas que foram o senhor bastião carvalho, tabaliam del Rei nosso Senhor. […] E eu francisco Henriques, primeiro tabalião de notas em a dita vila de Covilhã, e seu termo, por el Rei nosso senhor, que este instrumento de testamento e instituição de capela e morgado, em meu livro de notas escrevi, por mandado do testador, onde por sua mão, com as testemunhas sobreditas assinou, donde tirei esta que dei a francisco fernandes seu filho e testamenteiro e administrador desta sua capela que, digo, e morgado, que vai escrito em trese meias folhas de papael até aqui, com a diante em que vai meu sinal todo escrito na verdade concertado, digo, sem riscado, nem entre linha, nem borrão, nem cousa viciosa, em que haja ou possa haver duvida, somente o mal escrito que diz: clausulas; que tudo se emendou por ser a verdade E aqui por verdade assinei, de meu publico sinal que tal é; sinal publico do escrivão; porque deste instromento com annata tresentos reis; Ano do nacimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e secenta e seis anos, aos sete dias do mês de março,digo, de maio, em a vila de Covilhã e pousadas de francisco vaz, prior da Igreja de S. Pedro de Orjais e arcipreste deste arciprestado, da dita vila, pelo muito ilustríssimo Senhor Bispo da Guarda, estando ele arcipreste e francisco fernandes, escrivão da ca­mara da dita vila, testamenteiro de alma de fernão de Anes, seu pai, que Deus lhe dê a gloria, ele apresentou o testamento atraz, para dele lhe tomar conta do cumprimento dele, e eu antO fernandes, escrivão, o aprovei, ho dito arcipreste mandou que o dito testamenteiro lhe apresentasse as quitaçõis que tinha, as quais ele logo apresentou, e apresentadas mandou que lhe fizesse tudo concluso, e eu escrivão o fiz, e este aprovei […] E com isto julgo este testamento por cumprido, e mando que se lhe passe carta de quitação, em forma, e declaro não haver aqui o Residuo lugar. a) francisco vaz Publico foi, digo, publicado foi atraz pelo dito arcipreste, em esta vila de covilhã, em suas pousadas, em casa do dito testamenteiro aos, digo, vinte e seis dias do mês de maio de mil e quinhentos e sessenta e seis anos E eu Henrique fernandes, escrivão, ho escrevi.
Francisco vaz, prior da Igreja de S. Pedro de Orjais, arcipreste em este arciprestado de Covilhã, pelo muito senhor Rei (sic) senhor Dom João de Portu­gal, e provedor da Guarda, do concelho del Rei nosso Senhor, E a quantos esta quitação virem, faço saber que quem vir este testamento atraz que fez Fernão de Anes, que Deus dê graça, morador que foi nesta vila, E por ele tomei conta a francisco Fernandes, seu filho, e seu testamenteiro, o qual me fez certo, seu juramento dos santos evangelhos, que lhe dei quitaçoes e assinados, ////////// e do seu ………… dito testamenteiro, digo, testamenteiro E cumprido comforme /// direito inteiramente, trinta mil reis dos quarenta mil reis que o dito testador mandou dar, a quatro molheres suas parentes pobres, mais chegadas, que estão por dar, que não eram dados mais que …….. de que mostrou quitação para os trinta que eu sei não serem dados não terem dados (sic) por ………………………… nem ca­sarem estas molheres parentes a que lhe mandam dar, os houve por depositados na mão do dito testamenteiro, de que mandei fazer este auto, por mim e por ele assinado com testemunhas, que apresentes foram que ///////////////////// que esta fez porque por mim visto, julgo o dito testamento, com esta declaração como em meu despacho se contem, digo, atraz se comtem, por cumprido, conforme a vontade do dito testador E hei por desobrigado o dito testamenteiro dos encar­gos dele, ho dou por quite, e livre deste dia para sempre E de ////////////// aqui atestado, digo, oferecido lugar por ter cumprido, com tempo devido, conforme o direito, o pagar da do………… testamanteiro. lhe mandei passar a presente /////// e mando a todas as justiças assim eclesiasticas como seculares, sob pena de excomunhão ipso facto, que a cumpram e guardem como nele se contem Henrique fernandes escrivâo, a fiz, na dita vila, sob meu sinal somente, aos dezasete, digo, vinte dias do mês de maio de mil e quinhentos e secenta e seis, digo anos, francico vaz; ao sinete vinte reis, tenho dado os trinta mil reis E delles tenho quitaçois publicas, que se acharam com esta e assim as oito mil do testamento de minha irmã, de que consta tenho quitaçois publicas ………… E mais termos assim ////////// escritos. Eu Domingos Gonçalves Robalo, tabalião publico do judicial, em esta notavel vila da Covilhã, e seu termo, fiz tres­ladar bem e fielmente e na verdade do proprio livro do testamento, aprovação e mais termos nela …………………………………….. a qual me foi entregue por Teodosio Correia Cabral, morador nesta vila de Covilhã, por mandado e autori­dade de Justiça, para se juntar a este testamento e instituição da dita cape­la, a qual lhe tornei a entregar E de como a recebeu assinou aqui, e não fação duvida as entrelinhas e emendas que atraz ficam ///////// serão por ///// bem e dis////////ente  a institução da dita ////////// E mais termos ao pé dela ///////// porque senão pode não ter melhor do que fica dito E a propria instituição me reporto E /////////////////////////////// E os proprios que comigo abaixo assinado E por verdade me assino aqui, em razo, hoje em Covilhã, aos tres dias do mez de Outubro de mil e seiscentos e cincoenta e oito anos Eu Domingos Gonçalves Robalo, tabalião, que o fiz escrever e sobescrevi.
a) Domingos GIz Robalo

Concertado com o proprio por mim tabalião Domongos gonçalves Robalo

E comigo tabalião Domingos da Veiga

a)        Ceuta


II

Cumprimento de disposições do testamento: 1593 - Tº do Pão sabido que esta caza tem em cada um ano

“Manuel Temudo da Capella, da capella de seu avô de que he admnistrador pagua em cada hum anno a esta casa Sem alq.res pela medida velha.SS. sinquoentta de triguo e outros simquenta de centeio pª sempre, na sua tulha de pero vizeu.”


III

Cumprimento doutra disposição do testamento de Fernão Anes (1594)

Aos seis dias do mês de julho do ano de mil e quinhentos e noventa e quatro anos na vila de Covilham na casa da misericordia da dita vila, sendo asi feita a eleição atraz como dito e logo jorge de faria provedor do ano pasado emtregou hua chave q tinha do cofre do cofre (sic) de fernão de anes dõ oje om esta o seu testm.tº e jsto ao provedor novo Joam frz requerendo lhe e lembrandolhe q logo ao dia seguinte requeren se ao juiz de fora tomase comta ao admnistrador da capela do dito fernão de anes e corese com ele ate aver feito ho tomar da dita cõta cõforme ao // testam.tº do dito defunto e logo joge (sic) fr.cº tisoureiro do ano pasado entregou a fr.cº mendez tisoureiro do presente ano outra chave do dito cofre q tinha e outra fiquou em poder do capelão da casa e ho dito provedor joam frz e tisoureiro fr.cº mendez aceitarao as ditas chaves pª delas dar conta cõ entrega en afim de seu ano e prometerão fazer fazer tomar a dita cõta e asinarão aqui e eu m.el Fr.cº escrivão da dita casa que este escrevi.

  a) Faria gracez            a) João frz
                a) fr.cº mêdez

Notas dos editores – 1)Fernão de Anes já é nosso conhecido desde a publicação de 4 de Junho de 2011 sobre a história dos lanifícios da Covilhã.
Estes documentos foram transcritos por Luiz Fernando Carvalho Dias, do Arquivo da Misericórdia da Covilhã.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Covilhã - As Coutadas II

Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias que dizem respeito a privilégios régios da região da Covilhã. Primeiro um de Filipe II sobre Corges, coutada da vila da Covilhã; e depois outro de D. João III que é um pedido de concessão de um privilégio no rio Zêzere, relacionado com a produção de linho no campo de Valhelhas.

 
Coutada da Vila – Corges (1603)

 
Eu El-Rei. (1) faço saber aos que este alvará virem que o Juiz Vereadores e Procurador da Câmara da Vila da Covilhã e Procuradores dos mesteres e povo e pessoas eclesiásticas dela me enviaram dizer por suas cartas e petições que adjunto a dita Vila está boa meia légua de terra que se chama Corges que é coutada da dita Vila toda prantada de olivais e soutos vinhas pomares hortas nabais e chão de regadio de cuja novidade os moradores dela se sustentaram sempre: e porque de alguns anos a esta parte algumas pessoas da governança e o Escrivão da Câmara deram em trazer gados assim ovelhas como cabras porcos e bois com os quais pelo poder de seu ofício dissolutamente são destruídas as ditas fazendas trazendo seus gados pastando nelas em todo o tempo do ano com grande perda e extruição das novidades e muito escândalo de todos do que precedia deixarem muitos de cultivar suas herdades e por se não arriscarem a perder as vidas sobre a defensão de sua fazenda e que estando a dita meia légua coutada por posturas antigas e pela que se fez e renovou de alguns anos a esta parte não somente as da governança continuaram em cada vez mais em comer com seus gados as ditas novidades e fazer os ditos danos mas ainda aos demais creadores com sua ousadia aquitavão uns e outros aos danos das fazendas sobre a defensão delas sobre que já houvera muitas brigas e diferenças e algumas mortes: pelo que me pediam mandasse acudir com remédio ao povo daquela Vila e confirmasse as posturas feitas pela Câmara e povo contra tamanha dissolução de que os vereadores e escrivão da Câmara usaram com seus gados nas fazendas alheias no dito limite e coutadas a dentro: e vistas a ditas cartas, petições e papéis a elas juntos que antes de neles se dar despacho mandei ao Bacharel Pedro Barreto de Vasconcelos Corregedor da Comarca da Cidade da Guarda fosse pessoalmente à dita Vila de Covilhã e os oficiais e povo dela e fizesse todas as demais diligências sobre esta maneira que lhe parecessem necessárias para se saber a verdade e ou nisso mandar prover o que fosse justiça o que satisfez e por sua informação constou ser facto assim o que nas ditas petições e cartas se continha e que a postura feita pelos oficiais da câmara e pelo povo a vinte e três de fevereiro do presente ano de mil seiscentos e três era muito proveitosa e necessária para que as herdades do dito limite não acabassem de destruir e perder que era a principal fazenda daquela vila se sustentava: o que tudo visto hei por bem e mando que os vereadores Procuradores Escrivão da Câmara que ora são da dita Vila e ao diante forem não possam trazer gados porcos nem bois do dito limite adentro em quanto forem oficiais nem depois de que deixarem de o ser nem outras algumas pessoas da dita coutada e limite do Corges adentro e os que o contrário fizerem encorrerão nas penas da dita postura em dobro além das mais penas que eu houver por bem que se lhe darão e que os pastores que trouxerem os ditos porcos e gado do dito limite a dentro sejão degradados por cada vez que nisso forem compreendidos por tempo de um ano para Castromarim e que o gado que conforme a ordenação for taxado pelo Escrivão da Câmara para sua lavoura o não traga se não fora do dito limite como fica dito e está ordenado aos mais oficiais e pessoas que gado trouxerem na forma acima declarada e mando ao Corregedor da Comarca da Guarda que tenha particular cuidado de fazer cumprir inteiramente sem dúvida nem embargo algum e mando ao Juiz de Fora da dita Vila e aos que forem ao diante o façam executar com efeito em todos os oficiais e pessoas que forem culpadas no contrário do que se nele dispõe e que além das penas das posturas me façam saber por sua carta dos que trouxerem porcos e gado no dito limite contra forma deste Alvará para eu lhe mandar as mais penas que eu houver por bem e a qualidade da sua culpa merecer e este hei por bem que valha como carta o qual se publicará na dita Vila de Covilhã e lugares do termo dela para que a todos seja notório e se registará no livro da Correição da dita Cidade da Guarda e no da Câmara da dita Vila de Covilhã e este próprio se terá no cartório dela em boa guarda. Pero da Costa a fez em Lisboa a 7 de Junho de 1603. (2)

Campo de Valhelhas - alvará para no Rio se eleger sítio para curtimento dos linhos

 
Carta del Rei (3) ao corregedor da comarca da Guarda para que vá à dita Vª informar-se do conteúdo da petição feita por dom diogo lobo, em nome de D. Antónia Coutinha sua may, em que se pede se arrange um lugar no Rio para se empedrarem e lançarem mais longe os linhos da dª vila de Valhelhas, que por seus maos vapores causam na dita vº muitas infermidades, mortes e doenças perlongadas, fazendo acordo e postura que fareis lançar no livro da Câmara.
Lisboa, 9 de Novembro 1548. (4)


 
Nota dos editores – 1) Em 1603 o rei de Portugal é Filipe II.
2)Torre do Tombo no livro para registos de privilégios nos anos de 1603 a 1621, fl. 10
3) D. João III
4)Lº 2 (da Beira?), fl. 205